Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO DE CUMPRIMENTO
- Destinatários
- SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO, MICHEL CARLOS CARVALHO
- Advogados
- RICARDO AVELINO MESQUITA DOS SANTOS (OAB 256550/SP), KAWE CALDAS FINCO (OAB 405434/SP), PHELIPE DANTAS AMORIM (OAB 490666/SP), LAIS SANTANA (OAB 445861/SP), FRANCISCA ARCANJO DA SILVA MOURA (OAB 217863/SP), JADILA DE SOUZA FEITOSA (OAB 393305/SP), DANIEL FERREIRA BARBOSA (OAB 484223/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001012-10.2024.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMERCIO HOTELEIRO E SIMILARES DE SAO PAULO RÉU: MICHEL CARLOS CARVALHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID c64def4 proferido nos autos. Chamo o feito à ordem. Por meio da presente ação de cumprimento, o sindicato autor requer seja a reclamada condenada a pagar as contribuições assistenciais devidas por seus empregados, a entregar a RAIS analítica e a pagar multas normativas. Ocorre que a petição inicial, da forma como se encontra, é manifestamente inepta. Com efeito, o sindicato tece longas considerações acerca dos atuais posicionamentos jurisprudenciais quanto à prevalência do negociado sobre o legislado e à cobrança de contribuições assistenciais. Em seguida, trata, também, da importância dos sindicatos na defesa dos interesses e direitos da categoria, bem como da necessidade de se garantir a plena aplicabilidade às normas coletivas. Após, requer, genericamente, que a reclamada seja instada a entregar a RAIS analítica, na forma das cláusulas normativas que cita – sem, entretanto, especificar a quais períodos se referem aludidos documentos cuja apresentação pretende. Torna-se impossível, portanto, o conhecimento do pedido pelo Juízo, pois formulado de maneira genérica (art. 330, §1º, II, CPC) – não sendo nem sequer possível inferir em quais competências a reclamada não teria cumprido as cláusulas normativas supostamente violadas. Ato contínuo, no rol dos pedidos da petição inicial, o sindicato requer seja a ré condenada a pagar as “contribuições assistenciais devidas” (verbis), uma vez mais sem indicar: a) a quais períodos tais contribuições se referem; b) quais os empregados da reclamada que devem referidas contribuições, por não terem apresentado carta de oposição; c) qual o valor individualizado devido por empregado. Destaco, em arremate, que nem sequer foi deduzido na petição inicial um tópico contendo a narrativa dos fatos do presente processo – o que, por si só, já impede o processamento da demanda, nos estritos termos do art. 841, §1º, da CLT. Dessa forma, com o fito de evitar posterior alegação de nulidade (arts. 9º e 10 do CPC), DETERMINO que, no prazo improrrogável de 10 dias, o sindicato proceda à emenda da petição inicial, para adequar-se à disciplina processual vigente(conforme observações acima), sob as penas do , parágrafo único, do CPC. Destaco, finalmente, que a eventual oposição de embargos de declaração da presente decisão - que se encontra clara e precisa em seus termos - implicará aplicação das penalidades legais por intenção de protelar o feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 06 de novembro de 2024. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
