PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001012-96.2018.5.02.0009 RECLAMANTE: MONAH CAROLINE DE OLIVEIRA NEVES RECLAMADO: LE PAIN BRASIL - PAES, DOCES E CONVENIENCIAS LTDA. E OUTROS (7) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ac8120c proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o processo concluso à MM.ª Juíza do Trabalho, tendo em vista a petição Id.6bd8a23. São Paulo, 30 de setembro de 2025 . Jimmy F. Andrade Jr. Vistos etc. A parte autora requer abertura do Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica da reclamada (artigo 133 e seguintes do CPC), a partir do seu sócio MILTON TEIXEIRA LIMA, para inclusão da(s) empresa(s) MERCADO LOPES & AZEVEDO LTDA, COMÉRCIO DE ALIMENTOS CLM LTDA, ARTE MANIA EMBALAGENS E FESTAS LTDA, ZAHIRA ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA e MERCADO PLANALTO LOJA 01 LTDA, ora suscitada(s). Pois bem. Na desconsideração inversa da personalidade jurídica (art. 133, § 2º, do CPC e art. 855-A da CLT), ingressa-se no patrimônio de empresa estranha à relação obrigacional mantida entre o reclamante e reclamada. Assim, da mesma forma que uma sociedade empresária pode desviar de forma fraudulenta seu patrimônio para os sócios, esses também podem, de maneira irregular, se utilizar da autonomia patrimonial de outra pessoa jurídica para transferir seus bens pessoais, com o intuito de se esquivar da responsabilização de suas obrigações. Trata-se da triangulação do capital, pela qual o lucro auferido pelo sócio na atividade de uma empresa é incorporado ao seu patrimônio pessoal e, depois, revertido em favor de outra empresa da qual ele também participa. HÁ requisitos preliminares à aplicação da teoria da desconsideração inversa: A observância à ordem de gradação dos responsáveis diretos pelo débito. Assim, a execução em face dos devedores constantes do título executivo judicial e, em caso de resultado negativo da pesquisa patrimonial, a possibilidade de responsabilização dos sócios atuais, incluídos a partir da desconsideração direta da personalidade jurídica da executada.No caso de também serem resultados infrutíferos em face das pessoas jurídicas e físicas acima indicadas (exaurimento dos meios de execução), é possível a inclusão de pessoas físicas ou jurídicas estranhas à lide, a partir dos sócios já incluídos no polo passivo. A finalidade desse instituto, em suma, visa impedir que o sócio da reclamada devedora se utilize de uma nova empresa para ocultar seus bens e frustrar o pagamento dos débitos devidos pela primeira. A Desconsideração Inversa é o meio legal adequado para se afastar a autonomia patrimonial da sociedade empresarial estranha ao feito, com fins de responsabilizá-la por obrigação que seus sócios não honraram enquanto sócios da empresa constante do título executivo. Finalmente, é importante destacar que a simples transferência de bens pessoais do sócio (ou reclamado pessoa física) para uma pessoa jurídica estranha ao feito, por si só, não configura ato ilícito, pois isso é permitido pelo ordenamento jurídico. A irregularidade está quando isso ocorre com o intuito de prejudicar os credores, o que se prova em fase de execução processual, quando não mais se encontra patrimônio em nome do devedor que é sócio de outras empresas, como é o caso. No presente feito, tais requisitos já foram preenchidos. Isto porque, analisando o histórico das empresas indicadas, verifica-se que o sócio MILTON TEIXEIRA LIMA se tornou sócio de cada uma delas mesmo ano (2024), inicialmente compartilhando a sociedade com outros e, depois, isolando-se no quadro societário, de tal modo que todas se tornaram sociedades unipessoais sob o controle exclusivo dele. Logo, fica claro o intuito de assumir o controle absoluto de outras empresas para poder aplicar e blindar o patrimônio auferido com as atividades executadas a partir da empresa reclamada. Posto isso, com fulcro no art. 133 e seguintes do CPC, defiro a abertura do Incidente de Desconsideração INVERSO da personalidade jurídica da executada para determinar a inclusão das empresas supramencionadas ao polo passivo da execução. Citem-se as suscitadas para apresentarem a resposta cabível no prazo legal, e, após, por se tratar de matéria de direito, voltem conclusos para julgamento. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 30 de setembro de 2025. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- MONAH CAROLINE DE OLIVEIRA NEVES