PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ACum 1001014-09.2026.5.02.0002 AUTOR: SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO RÉU: C A PRATOMIL RESTAURANTES EMPRESARIAIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a4d7fd6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADAO ELI PEREIRA JUNIOR DESPACHO Vistos. Verifico que que não nos autos, ao menos, indicação do número de inscrição da substituída DAIANE GEOVANA DE BITENCOURT junto ao CPF, dessa forma, concedo ao sindicato autor prazo de 5 dias para informar o referido número de inscrição, sob pena de extinção do feito. Por fim, na minuta de acordo apresentada consta que o pagamento dos valores acordados será feita na conta do patrono constituído pelo sindicato; dessa forma, sem prejuízo à determinação acima, deverá o patrono da parte autora, em iguais 5 dias, apresentar de instrumento de procuração, devidamente assinado pela Sra. DAIANE, com outorga de poderes específicos para receber ou dar quitação aos patronos habilitados nos autos, sob pena de indeferimento da minuta de acordo apresentada. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região: AGRAVO DE PETIÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE EXTRAORDINÁRIA DO SINDICATO. O sindicato possui legitimidade extraordinária para promover a liquidação e execução de sentença coletiva em favor de substituído, independentemente da apresentação de mandato ou documentos pessoais, nos termos do Tema 823 da Repercussão Geral do STF. ATO PROCESSUAL COM PODERES ESPECIAIS. A prática de atos que exigem poderes especiais, como recebimento, quitação, transação ou movimentação de valores judiciais, demanda a juntada de procuração específica outorgada pelo substituído, acompanhada de documento pessoal. A ausência desses documentos, contudo, não justifica a extinção do feito, impedindo apenas a prática dos atos mencionados. Recurso parcialmente provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001538-59.2025.5.02.0028; Data de assinatura: 02-12-2025; Órgão Julgador: 18ª Turma - Cadeira 5 - 18ª Turma; Relator(a): ADRIANA PRADO LIMA). AÇÃO COLETIVA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. No julgamento do RE 883642, o STF fixou a tese sobre o Tema 823 de repercussão geral, estabelecendo que "os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos". Não obstante, por corolário do disposto no art. 105 do CPC, excetuam-se da legitimidade extraordinária "receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, para cujo procedimento deverá ser outorgado mandato expresso e específico. Apelo do SINDICATO parcialmente provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000383-12.2025.5.02.0031; Data de assinatura: 10-11-2025; Órgão Julgador: 10ª Turma - Cadeira 3 - 10ª Turma; Relator(a): KYONG MI LEE). Ementa AGRAVO DE INSTRUMENTODo cabimento do agravo de petiçãoA decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de juntada de procuração individualizada na presente execução individual de sentença coletiva, embora não seja terminativa na acepção estrita do termo, consiste em decisão interlocutória de significativa influência na continuidade do processo, uma vez que trata de matéria capaz de, na prática, inviabilizar a execução, circunstância que resultaria nos mesmos efeitos da extinção. Assim, DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição do autor.AGRAVO DE PETIÇÃO. Da legitimidade do sindicato - Da procuração individualizada. Trata-se a presente ação de execução individual, ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores na Movimentação de Mercadorias em Geral e Auxiliares na Administração em Geral de São Paulo, na condição de substituto processual do autor Bruno Diniz de Araújo, da sentença proferida na Ação Coletiva nº 1000727-79.2021.5.02.0080. O artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal confere aos sindicatos legitimidade para atuarem de forma ampla e irrestrita como substitutos processuais na defesa dos direitos coletivos ou individuais das categorias que representam, o que, por certo, abrange as liquidações e execuções individuais de sentenças coletivas. Assim sendo, na hipótese, é válida a atuação do sindicato na execução, em nome do trabalhador por ele representado, independentemente de apresentação de autorização pelo substituído. Desse modo, a juntada de procuração atualizada e de documentos de identificação pessoal e profissional do substituído não se faz necessária à promoção da execução individual. Por fim, quanto à posterior liberação de valores, eventuais montantes serão disponibilizados diretamente ao substituído ou, após a juntada de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação ao advogado, medida essa que se faz necessária, por força do disposto pelo artigo 105 do CPC. Dou provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000344-83.2025.5.02.0073; Data de assinatura: 01-10-2025; Órgão Julgador: 2ª Turma - Cadeira 1 - 2ª Turma; Relator(a): MARTA CASADEI MOMEZZO). Cumprido ou decorrido, in albis, o prazo para tanto, venham os autos conclusos para deliberações. SAO PAULO/SP, 17 de agosto de 2026. RENATA ORSI BULGUERONI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO ESTADO DE SAO PAULO