Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., ULTRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA, ANA KEILA PACILEO ANCHIETA ALBA FERRER, MARIA MARLUCE DOUETTS DOS SANTOS
- Advogados
- FELLIPE ROSA DE OLIVEIRA MENDES (OAB 385715/SP), EVANDRO FERNANDES MUNHOZ (OAB 206425/SP), JULIO CESAR COLEN DOS SANTOS (OAB 366522/SP), CAMILA FIGUEIREDO DA COSTA (OAB 432582/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001014-48.2022.5.02.0002 RECLAMANTE: MARIA MARLUCE DOUETTS DOS SANTOS RECLAMADO: ULTRA SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a24fdf3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CIBELLE GUIMARAES SOARES DE SOUZA DESPACHO Vistos No esclarecimento do laudo pericial (ID c714dd6 - fls.793/794), a Sra.Perita informa que incluiu a indenização do seguro desemprego R$ 9.670,09 em 01/07/2024 no valor homologado de fls.695 - Decisão ID. 6c1f486 , conforme demonstrado na tabela (Soma valores). Informou também que a Multa prevista no § 5º do art. 916, do CPC foi apurada a partir do saldo existente após o recebimento do valor de R$ 40.809,25 em 28/08/2024 (fls. 701 - ID. eee54a9), ou seja no início do parcelamento, conforme determinado no Despacho ID e78d9e7. A Decisão ID 4d541b5 reconsiderou parcialmente o Despacho ID e78d9e7, determinando que a Multa prevista no §5º, do art. 916, do CPC (10%) fique restrita às diferenças apuradas pela perita em seus cálculos (R$ 9.670,09 - valor incluído nos cálculos), ou seja, referente ao seguro desemprego convertido em indenização. Assim, intime-se a perita contábil Ana Keila Alba Ferrer para readequar seus cálculos, conforme determinado no Despacho ID e78d9e7, parcialmente reconsiderado na Decisão 4d541b5 , ou seja, para que, considerando os pagamentos realizados pela executada, proceda à subtração destes do quantum debeatur na data em que se efetivaram para o correto abatimento do débito, bem como para que indique o crédito ou débito existente nos autos, considerando, para tanto, que a Multa prevista no §5º, do art. 916, do CPC (10%) fique restrita às diferenças apuradas pela perita em seus cálculos (R$ 9.670,00 - fl.795). Prazo de 15 dias. Cumprido, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 16 de setembro de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
