PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 84ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001015-54.2017.5.02.0084 RECLAMANTE: HUGO HENRIQUE SOARES LIMA RECLAMADO: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SAO PAULO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 27f7c27 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 84ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. São Paulo, 24 de outubro de 2024 Flávia de L. M. Velazques Técnico Judiciário DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Certidão de trânsito em julgado id.c949df0. Cálculos do autor id.b2ed8f6. Manifestação da ré id.7224e4e. Intimado id.af0f52b, o autor não se manifestou. Despacho id.fb76f99. Cálculos da ré id.f3a2ae3. Despacho id.04bb066. Novos cálculos da ré id.7d8f588. Despacho id.d536798. Cálculos da ré id.2e2881b. Despacho id.0ecca7c. Cálculos da ré id.b0f5ac8. Vistos. Atendido parcialmente o comando id.0ecca7c, carecem de pequeno acerto os cálculos de liquidação id.b0f5ac8 apresentados pela reclamada no tocante à multa de 40% do FGTS. Isso porque a ré deixou de incluir na base de cálculo da referida multa o valor de R$ 279,41 apurado a título de reflexo das verbas deferidas no FGTS. Assim, o valor correto de principal da multa importa em R$ 592,75 (R$ 480,99 + R$ 111,76) e de juros da multa importa em R$ 349,57 (R$ 283,44 + R$ 66,13), totalizando o montante de R$ 942,32 a título de multa de 40% do FGTS. Dessa forma, com o apontamento acima, HOMOLOGO os cálculos id.b0f5ac8 apresentados pela reclamada, eis que em consonância com os termos do julgado. Fixo o crédito bruto exequendo em R$ 11.059,72 (R$ 10.947,96 + R$ 111,76), valor este que corresponde ao principal. Fixo o valor dos juros Selic sobre o principal no importe de R$ 6.449,12 (R$ 6.382,99 + R$ 66,13). Os valores foram atualizados até 01/10/2024 e deverão ser corrigidos monetariamente pela taxa SELIC, como índice conglobante de juros e correção monetária, até a data do efetivo pagamento. Fixo o crédito previdenciário no valor total de R$ 1.082,76, sendo R$ 149,60 referente à cota parte do reclamante, a ser oportunamente deduzido do seu crédito, e R$ 933,16 referente à cota parte da reclamada. Não há dedução de imposto de renda, vez que os valores tributáveis não ultrapassam o limite de isenção, conforme Instrução Normativa n° 1500 da RFB, de 29/10/2014, OJ n° 400 da SDI-I do C. TST e Súmula n° 19 do E. TRT/SP. Custas processuais recolhidas id.e709091. Intime-se a reclamada para pagamento da condenação ora fixada em R$ 18.442,00, no prazo de 15 dias. Silente a ré, prossiga-se com a expedição de mandado de pesquisa patrimonial - ARGOS (convênios Sisbajud, Renajud, Infojud, Arisp e SerasaJud). Infrutífera a tentativa, intime-se o autor para orientar o prosseguimento do feito, no prazo de 08 dias, podendo se valer dos outros convênios mantidos por este E. Regional, desde que devidamente justificada a pertinência e necessidade. Requisite-se o pagamento dos honorários periciais (perito Márcio de Freitas Mattosinho Souza), conforme determinado em sentença. Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2024. TALITA LUCI MENDES FALCAO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- HUGO HENRIQUE SOARES LIMA