PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001021-06.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: DIEGO NEGRI SEVERO SILVA RECLAMADO: PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e7df8be proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. CIBELLE GUIMARAES SOARES DE SOUZA DESPACHO Vistos Vistos. ID 8569aca - Considerando que, apesar da discordância da parte autora, foram cumpridos os requisitos da norma legal, bem como que a opção pelo parcelamento implica renúncia ao direito de embargar à execução - constituindo forma de execução menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC), sem, entretanto, prejudicar o crédito exequendo ante a correção monetária e juros de 1% (caput, do art. 916, do CPC) - DEFIRO o parcelamento da execução nos termos do art. 916 do CPC. Neste sentido, segue entendimento do E. TRT da 2ª Região: PARCELAMENTO DO ART. 916 DO CPC. O instituto do parcelamento do débito exequendo, previsto no art. 916 do CPC, é perfeitamente aplicável ao Processo do Trabalho, consoante o disposto no art. 3º, XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, tendo em vista que atende às garantias constitucionais de razoável duração do processo e efetividade da execução, previstas no art. 5º, LXXVIII, da CRFB e art. 4º do CPC e, ainda, representa meio menos gravoso à executada para satisfação da obrigação, nos termos do art. 805 do CPC. Releva destacar que a adoção desse parcelamento independe da concordância expressa da parte adversa ou da verificação pelo juízo de outros requisitos, senão daqueles previstos inicialmente no caput do art. 916 do CPC e, na sequência, do § 2º do mesmo artigo. Agravo de petição da parte executada a que se dá provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 1001773-11.2017.5.02.0447; Data de assinatura: 18-07-2025; Órgão Julgador: 17ª Turma - Cadeira 3 - 17ª Turma; Relator(a): THAIS VERRASTRO DE ALMEIDA). AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 916 DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO C. TST. DESNECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. O art. 916 do CPC, por força do art. 769 da CLT e do art. 3º, inciso XXI, da Instrução Normativa nº 39/2016 do C. TST, é aplicável ao processo do trabalho na ausência de norma específica. Assim, é possível à executada requerer o parcelamento da dívida exequenda, independentemente da concordância do exequente, desde que observado o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido de custas e honorários, e reconhecido o crédito. A interpretação sistemática da norma, em compatibilidade com os princípios da efetividade e da menor onerosidade, autoriza o parcelamento como meio legítimo de satisfação do crédito trabalhista. Recurso provido. (TRT da 2ª Região; Processo: 1000555-25.2025.5.02.0363; Data de assinatura: 10-07-2025; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA). Saliento ainda que, em caso de não cumprimento do parcelamento requerido, a executada será penalizada com multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, além de se operar o vencimento antecipado das parcelas vincendas (Inc. I e II, do §5º, do art. 916, do CPC). Considerando os depósitos efetivados pela executada em 10/02/2026 , determino a liberação nos seguintes termos: a) R$ 25.626,71 (depósito ID 34ef138) e R$ 25.626,71 (depósito ID 8782a17) à parte exequente exequente, referente à parcela inicial de seu crédito líquido; b) R$ 29.202,89 (depósito ID d839d37) ao(a) patrono(a) do(a) exequente, referente aos seus honorários advocatícios. Liberem-se R$ 21.143,17 em 17/03/2026 (01ª parc - ID 7b58047) e R$ 21.354,60 em 07/04/2026 (02ª parc - depósito ID 880172b) ao exequente, referente ao seu crédito líquido. Ante o acima exposto, determino o parcelamento do crédito líquido da parte autora em 6 (seis) parcelas mensais e sucessivas, com início em 03/02/2026 , devidamente corrigidas e acrescidas de juros de 1% a.m., e depositadas diretamente na conta do(a) patrono(a) do(a) reclamante. Os recolhimentos previdenciários, e depósito do FGTS em conta vinculada deverão ser comprovados em até 30 dias após o depósito da 6ª parcela, por meios de guias próprias, no mesmo prazo deverá ser realizado o pagamento dos honorários periciais devidos, devidamente atualizados, sob pena de execução. Friso que o parcelamento ora deferido importa em concordância com o quantum debeatur, razão pela qual não poderá embargar à execução, após a garantia integral do débito. Deverá o(a) patrono(a) da parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar os dados bancários para transferência (Nome completo do patrono/escritório de advocacia, CPF/CNPJ, instituição bancária, código do banco, agência e conta). Deverá a executada comprovar nos autos os valores depositados mensalmente, acompanhada de planilha contendo a discriminação de cada parcela devidamente atualizada, demonstrando que foram observados os parâmetros estabelecidos no caput, do art. 916, do CPC. Registre-se que, caso não apresentadas as planilhas acima indicadas, necessárias para a comprovação da regularidade das parcelas a serem pagas, ter-se-á por não cumprida a obrigação imposta à devedora; por consequência, essa estará sujeita à pena cominada no § 5º, do art. 916, do CPC. Decorrido o prazo sem qualquer comprovação da executada em relação ao pagamento integral ou parcelado da execução, execute-se. DÊ-se ciência às partes para eventual manifestação, no prazo de cinco dias. Decorrido, in albis, o prazo concedido, expeçam-se os alvarás. Após, aguarde-se o pagamento das parcelas faltantes na tarefa adequada junto ao sistema PJE (sobrestamento). Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 14 de abril de 2026. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- PIMENTA VERDE ALIMENTOS LTDA.