PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001024-54.2020.5.02.0005 RECLAMANTE: MONICA MARIA EVANGELISTA DA SILVA RECLAMADO: BILLY WILLY BUFFET INFANTIL E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 029bea9 proferido nos autos. A executada requer a extinção da presente execução. Como se infere do id. 0aa69a3, o crédito do autor habilitado foi de R$ 53.202,71, além dos honorários de sucumbência no importe de R$ 4.711,21. No id. c948a22, a reclamada requer a extinção da execução em razão de ter sido pago o valor de R$ 13.233,75. Deste modo, indefere-se o pedido de extinção da execução, eis que não há notícia de integral adimplemento do plano de recuperação, com o pagamento do valor devido à autora e seu advogado. Ainda que prevaleça o deságio de 70% previsto no plano, a quantia paga representa pouco menos de 25% do valor do crédito da reclamante. Saliento que a decisão que homologou o plano disse que não era válida a cláusula que reduzia o crédito trabalhista e estendia o prazo para pagamento para dois anos – id. d2a7fc2: “Pela legislação em vigor, os créditos trabalhistas ou decorrentes de acidentes de trabalho precisam ser adimplidos pelo devedor em prazo não superior a 1 (um) ano. De forma a excetuar a regra geral, o prazo para pagamento desses créditos poderá ser estendido em até 2 (dois) anos, se forem cumpridos, de forma cumulativa, os requisitos dispostos nos incisos do §2º, do art. 54. Destarte, o prazo para pagamento dos créditos trabalhistas poderá ser estendido em até 2 (dois) anos se as Recuperandas apresentarem garantias julgadas suficientes pelo juiz, além de garantir o pagamento integral dos créditos trabalhistas. Ainda, a proposta deverá contar, obrigatoriamente, com a aprovação dos credores trabalhistas, na forma do §2º do art. 45, ou seja, por maioria simples dos credores, no critério por cabeça. ... No entanto, além da quebra do crédito e remanejamento do que ultrapassar os 150 salários-mínimos para a Classe III, o plano também prevê que o crédito trabalhista sofrerá um deságio de 70% sobre o valor homologado no Quadro Geral de Credores, sendo que o montante será pago após 12 (doze) meses de carência. Nitidamente, a referida cláusula confronta com texto expresso de Considerando a carência prevista no plano, por óbvio, não será possível pagar o crédito dentro de 1 (um) ano. Nessa mesma linha, ao prever a extensão do prazo de pagamento, as Recuperandas deixaram de cumprir 2 dos 3 requisitos obrigatórios dispostos no , da lei, a saber, a) não há garantia de pagamento da integralidade do pagamento dos créditos trabalhistas, dado o deságio de 70% sobre o valor homologado no Quadro Geral de Credores, e b) as Recuperandas não apresentaram garantias suficientes no Plano de Recuperação Judicial para permitir que o prazo de pagamento seja estendido em até 2 (dois) anos. , de rigor a declaração de nulidade da referida cláusula e de seu subitem, para fins de que os créditos trabalhistas, admitida a limitação a 150 salários mínimos prevista no plano, devam ser quitados no prazo de 12 meses contados da homologação do plano.” Ao contrário do que diz o reclamante, não foi anulado o deságio. Mas sim o lapso temporal para pagamento no prazo de dois anos. Assim, há o deságio, mas o pagamento deve ser feito no prazo de um ano, contado da homologação do plano de recuperação judicial. Determino o sobrestamento do feito pelo prazo de um ano. SAO PAULO/SP, 01 de novembro de 2024. CARLOS EDUARDO FERREIRA DE SOUZA DUARTE SAAD Juiz do Trabalho Titular