Intimação
D- Órgão
- 16ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- SP MICRO CURSOS LIVRES EIRELI - ME, WAGNER LEANDRO DA SILVA, AUTO MOTO ESCOLA J.R. EIRELI - ME, ANDERSON BORGES DA SILVA
- Advogados
- ROGERIO BERTOLINO LEMOS (OAB 254405/SP), PAMELA VARGAS (OAB 247823/SP), DANIELE DA SILVA SAMPAIO (OAB 430756/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 16ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001024-94.2016.5.02.0716 RECLAMANTE: ANDERSON BORGES DA SILVA RECLAMADO: AUTO MOTO ESCOLA J.R. EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8275034 proferido nos autos. Certidão Faço os presentes autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho. São Paulo, data abaixo. Gisela C. Borges Analista Judiciário Vistos etc. Tendo em vista que o Autor pretende a declaração de fraude à execução, bem como de prosseguimento em face da alegada sócia oculta da empresa Executada, deverá, primeiramente, no prazo de 10 dias, promover a instauração de incidente processual de desconsideração de personalidade Jurídica mediante apresentação de peça adequada (partes devidamente qualificadas, causa de pedir fundamentada e pedido) acompanhada de provas do quanto alegado, na forma e no direito que couber, nos termos do art. 855-A da CLT e arts. 133 a 137 do CPC, bem como da Seção IV da CONSOL. PROV. CG/JT (DeJT: caderno judiciário do TST, Brasília, DF, n. 3816, p. 38-64, 26 set. 2023). Nada a processar nesta oportunidade, devendo a parte interessada observar integralmente as exigências do §4º, do art. 134, do CPC, sem prejuízo de que o(a) interessado(a), querendo, promova a readequação material e procedimental do incidente, com eventual reapresentação nos autos, em observância à superveniência da tese vinculante fixada pelo E. STF no Tema nº 1.232 de repercussão geral, in verbis: “[...] 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC;” [Destacou-se] Não menos importante, por princípio de transparência e economia processual, fica desde já ciente a parte interessada de que, em eventual reapresentação nos autos, o requerimento, para que o IDPJ comporte trânsito, deverá observar, na estrita forma do §4º, do art. 134, do CPC acima citado, os “pressupostos legais específicos” para desconsideração – os quais, nos moldes fixados em caráter vinculante junto à tese final do Tema nº 1.232 já referido, dizem respeito ao do Código Civil (CC), mediante efetiva demonstração do abuso de personalidade, na forma da lei, inservíveis para tanto quaisquer alegações de fato e de direito que envolvam suposta responsabilização automática por meros “inadimplemento” e/ou “insuficiência” patrimonial por parte da(s) empresa(s). Esclarecidas tais premissas, e tratando-se o(s) suscitado(s) de terceiro(s) que não participou(aram) da fase processual de conhecimento, portanto, diante dos termos cogentes da tese fixada no Tema nº 1.232 de repercussão geral pelo E. STF, impõe-se, por ora, notificar o interessado quanto ao dever de individualizar, dentre as hipóteses numerus clausus previstas pelo do Código Civil ([a] desvio de finalidade; e/ou [b] confusão patrimonial), qual a exata imputação de ilícito feita ao(s) sócio(s), sobretudo frente ao dever do Magistrado de assegurar ao(s) réu(s) as garantias da ampla defesa e do contraditório, para além da vedação às decisões surpresa (CPC, e ), eis que são tais temas específicos que se impõe, necessariamente, analisar e decidir em futuro julgamento, na estreita via prevista pela tese vinculante citada. Assim, cumpre à parte exequente, em seu requerimento, readequar devidamente a peça apresentada, nos seguintes termos: [1] protocolo mediante incidente processual devidamente identificado junto ao PJe, que possui movimentação específica no momento da apresentação do IDPJ, nessa qualidade; [2] individualizar exatamente a qual(ais) sócio(s) pretende a imputação de alegado abuso de personalidade jurídica, indicando com precisão a composição do polo passivo do incidente arguido e os fatos respectivamente imputados; [3] fundamentar eventual hipótese de confusão patrimonial, com requisitos de caracterização exigidos pelo §2º, I, II e/ou III, do , do CC; [4] fundamentar eventual hipótese de desvio de finalidade, com requisitos de caracterização exigidos pelo §1º, do , do CC; [5] em toda ou qualquer das hipóteses [2] e [3] supra, mediante cogente indicação precisa dos fatos concretamente imputados a cada um do(s) sócio(s) suscitado(s) (CLT, ); [6] em toda ou qualquer das hipóteses [2] e [3] supra, mediante devida instrução do incidente com provas do alegado, sob pena de preclusão (CPC, §4º, do c/c ; e CLT, -A e ). DÊ-se ciência ao interessado. Cumpridos os requisitos elencados retro, providenciará a Secretaria o processamento e instauração do incidente readequado, na forma da Do contrário, por medida de celeridade e economia processual, fica intimada a parte exequente para indicar novos meios de prosseguimento da execução em face da(s) devedora(s) originária(s), com informações concretas e previamente constatadas, no prazo de 10 (dez) dias a partir da ciência da presente decisão, ou o bem livre cuja penhora pretende e sua localização (endereço com CEP), sob pena de sobrestamento do feito, advertido(a) o(a) exequente, ainda, quanto ao disposto no -A da CLT. . SAO PAULO/SP, 28 de março de 2026. LIVIA HEINZMANN Juíza do Trabalho Substituta
