PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001032-63.2022.5.02.0004 RECLAMANTE: ANABEL DE FATIMA BOTON E OUTROS (3) RECLAMADO: SILVIO BROTERO DE CASTRO SANDOVAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c7d550b proferida nos autos. DECISÃOPartes legítimas e regularmente representadas.Para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o Juízo da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP HOMOLOGA o acordo firmado entre as partes, nas condições estabelecidas na petição protocolada no Id. 384a8a0 e na forma do parágrafo único do art. 831 da CLT c/c o artigo 487, III, "b", do CPC.Custas pelos Reclamados, recolhidas no ato de interposição do Recurso Adesivo.Acordo quitado, conforme comprovante de Id. 0db8dae.Considerando que já foi prolatada sentença de mérito com trânsito em julgado, bem como sentença de liquidação, a discriminação das verbas deve guardar proporcionalidade aos parâmetros definidos pela sentença e pela decisão que homologou os cálculos, conforme entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 376, da SDI-I do C. TST.Desse modo, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, discriminarem a natureza das verbas que compõem o acordo, observando a proporcionalidade entre as parcelas de natureza salarial e indenizatória deferidas na decisão condenatória e as parcelas objeto do acordo, sob pena de serem consideradas integralmente salariais.No prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da presente decisão, os Reclamados deverão comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária em Guia DARF, e dos demais encargos legais, em guia própria, sob pena de imediata execução.Dispensada a intimação do INSS, nos termos da Portaria Interministerial MF nº 582/2013.Por fim, considerando-se o acordo havido entre as partes, aguarde-se o registro (e-gestão) em tarefa apropriada do sistema PJe-JT, devendo ser observado pela Secretaria da Vara o lançamento do adimplemento antes do arquivamento definitivo do feito.Intimem-se as partes.Cumpra-se. SAO PAULO/SP, 29 de abril de 2024. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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