PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001034-05.2023.5.02.0002 RECLAMANTE: MANOEL SILVA VILELA RECLAMADO: PAULO SARAIVA E CIA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 78aeae3 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo. SAO PAULO/SP, data abaixo. ADRIANO ROBERTO GROSSI SPONTON DESPACHO Vistos. A executada Luciana Ferreira de Souza Almeida apresenta impugnação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica, alegando, em suma, que houve nulidade de citação no processamento do incidente, bem como outras alegações. Afirma que a intimação foi encaminhada para endereço no qual não mais reside desde 2015, tendo em vista o divórcio com o também executado Paulo Saraiva. Uma vez que a sentença que julgou procedente o incidente instaurado já foi prolatada, impõe-se analisar, primeiramente, se houve a nulidade de citação alegada, a fim de verificar a viabilidade da medida. Pois bem. Na ficha cadastral encartada pelo exequente sob id.93e47d3, consta como endereço da executada Luciana o seguinte: Rua Anhandui, 172, Jardim Joamar, São Paulo, CEP 02321-180. O endereço em questão é o mesmo que constou na notificação postal id.71e14b2 (citação do incidente) e que consta até a presente data no cadastro da parte no PJE. Está demonstrado que a executada não atualizou o seu endereço residencial perante a Jucesp e tampouco perante o fisco. No caso, de acordo com a aba "expedientes" do PJE, consta que houve a entrega da notificação postal à executada. O sistema E Carta também acusa a entrega da notificação postal em 22/11/2024 - objeto YQ514913457BR. Não houve necessidade de expedição de edital de citação, pois notificação postal não foi devolvida. Nos termos do que dispõe a Súmula nº 16 do C. TST, "Presume-se recebida a notificação 48 (quarenta e oito) horas depois de sua postagem. O seu não-recebimento ou a entrega após o decurso desse prazo constitui ônus de prova do destinatário". Por ter infringido a obrigação de manter atualizado o seu endereço residencial perante a Jucesp e na declaração anual de imposto de renda, não pode a executada se valer dessa mesma obrigação transgredida, a fim de alegar que houve nulidade de citação no IDPJ. No mesmo sentido, a jurisprudência do E. TRT da 2ª Região: "CITAÇÃO POR EDITAL. ENDEREÇO DO SÓCIO DESATUALIZADO NA JUCESP. VALIDADE. É obrigação do sócio manter atualizado seu endereço no registro público, à luz dos artigos 1.150 e 1.152 do Código Civil e do parágrafo único do artigo 274 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho por força do artigo 769 da CLT, assumindo o risco de sua inércia, não lhe sendo dado se beneficiar de sua omissão" (TRT da 2ª Região; Processo: 0120800-67.2009.5.02.0032; Data de assinatura: 13-09-2023; Órgão Julgador: 18ª Turma; Relatora: Ivete Bernardes Vieira de Souza)". Por tais fundamentos, não há se falar em nulidade de citação no IDPJ, motivo pelo qual fica mantida na integralidade a sentença id.e3c6087. As demais matérias alegada pela executada Luciana Ferreira de Souza Almeida não comportam apreciação no presente momento processual, eis que fulminadas pela preclusão. Intime-se o exequente para que indique meios de prosseguimento na execução, no prazo de 05 dias, sob pena de remessa dos autos ao SOBRESTAMENTO e início da contagem do prazo prescricional a que alude o art. 11-A, da CLT. SAO PAULO/SP, 24 de outubro de 2025. ANA LIVIA MARTINS DE MOURA LEITE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIANA FERREIRA SARAIVA