PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE DIADEMA ATOrd 1001034-42.2016.5.02.0263 RECLAMANTE: EGIVANIO DA SILVA RECLAMADO: BORDO PLAST INDUSTRIA E COMERCIO LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0a2f381 proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de Diadema/SP.DIADEMA/SP, data abaixo.JOSE ANTONIO MENINI JUNIOR DESPACHOVistos, ID 0da873d. Deixo, por ora, de homologar o acordo, posto que há trânsito em julgado do mérito, devendo as partes apresentarem minuta de acordo consubstanciando as verbas as quais foi condenada a reclamada.Ademais, há determinação de pagamento de custas processuais e contribuições previdenciárias, não podendo em ato voluntário entre as partes afetar terceiros não participantes (UNIÃO). Informem as partes acerca da responsabilidade pelo pagamento das contribuições previdenciárias e custas, nos termos da sentença de mérito, as quais deverão ser recolhidas em guias próprias, em até 30 dias após eventual homologação do acordo.Podem, ainda, as partes requererem o envio dos autos ao CEJUSC, tendo em vista que este setor possui papel fundamental na solução de conflitos judiciais entre as partes dos processos.Devem ainda, as partes indicarem sobre a obrigação pelo pagamento do acordo, ante o direcionamento da execução aos sócios da empresa, regularizando a representação processual dos mesmos.No mais, oficie-se à Central de Mandados de São Bernardo do Campo, para devolução do mandado expedido ao ID 92d4bb9, independentemente de cumprimento, servindo o presente despacho como ofício, por medida de celeridade e economia processual.Intimem-se. DIADEMA/SP, 08 de maio de 2024. THAIS TANNUS DE CARVALHO Juíza do Trabalho Substituta
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