PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001035-25.2016.5.02.0005 RECLAMANTE: PATRICIA SOUZA DE ALMEIDA BORGES RECLAMADO: UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0041eab proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço estes autos conclusos ao MM. Juiz do Trabalho para deliberações. GUILHERME MELRO CAMARGO RIBEIRO DECISÃO Vistos. Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) instaurado a requerimento da exequente, PATRÍCIA SOUZA DE ALMEIDA BORGES, em face da executada UNIMED PAULISTANA SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO. A exequente alega a impossibilidade de satisfação de seu crédito trabalhista em razão da insolvência da executada, requerendo o redirecionamento da execução aos sócios-administradores com base na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, prevista no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Informa que, embora tenha habilitado seu crédito no processo de insolvência civil da executada, não há previsão de pagamento. Em resposta ao despacho judicial, a exequente indicou os nomes de MAURO EDUARDO WALLAUER DE MATTOS, JOSE FRANCISCO AMARAL TOLEDO e MARCELO NUNES para figurarem no polo passivo. Este juízo determinou a instauração do incidente e a citação dos indicados. Posteriormente, noticiado o falecimento do Sr. Marcelo Nunes, a exequente requereu a inclusão de seu espólio, representado pela inventariante, Sra. Patrícia Stanich Nunes , o que foi deferido por este juízo. Devidamente citados, os suscitados apresentaram suas respostas: MAURO EDUARDO WALLAUER DE MATTOS (Id. 83c85de): Arguiu, em suma, sua ilegitimidade passiva, por nunca ter sido sócio da executada, mas sim mero cooperado eleito para cargo de diretoria. Sustentou que, por se tratar de cooperativa, a responsabilidade de seus administradores é subjetiva, exigindo a comprovação de culpa ou dolo, nos termos do art. 49 da Lei nº 5.764/71, o que não ocorreu. Informou, ainda, que a executada possui bens para garantir o débito, especificamente um fundo garantidor de aproximadamente R$ 94 milhões arrestado nos autos do processo nº 0001910-24.2015.5.02.0077, em trâmite na 77ª Vara do Trabalho de São Paulo. Juntou diversas decisões judiciais, inclusive deste E. Tribunal, que o excluíram da responsabilidade em casos idênticos. ESPÓLIO DE MARCELO NUNES (Id. 4f2395b): Apresentou defesa com teses idênticas às do suscitado Mauro Mattos, afirmando que o de cujus foi apenas um médico cooperado eleito para o cargo de Diretor Presidente. Invocou a aplicação da Lei nº 5.764/71 e a necessidade de comprovação de dolo ou culpa para a responsabilização. Também apontou a existência do fundo garantidor da executada como meio de satisfação do crédito e colacionou jurisprudência favorável, incluindo acórdãos que afastaram a responsabilidade do próprio Sr. Marcelo Nunes em casos análogos. JOSÉ FRANCISCO AMARAL TOLEDO (Id. 8e2fc4d): Igualmente, defendeu sua ilegitimidade passiva por ter sido apenas cooperado eleito para o cargo de diretor secretário. Argumentou que a execução deveria ser suspensa e o crédito habilitado no juízo da insolvência civil, conforme decisão do STJ em conflito de competência. Reforçou a tese da responsabilidade subjetiva dos administradores de cooperativas (culpa ou dolo) e a ausência de sua comprovação, além de citar a existência de bens da devedora principal passíveis de penhora. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se à possibilidade de redirecionamento da execução em face dos suscitados, que integraram a diretoria da executada, uma sociedade cooperativa em liquidação extrajudicial e posterior insolvência civil. A exequente fundamenta seu pleito na Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, segundo a qual o mero inadimplemento e a insolvência da devedora seriam suficientes para atingir o patrimônio dos sócios. Contudo, as defesas apresentadas pelos suscitados trazem questões que afastam a aplicação automática de tal teoria ao caso concreto. A executada, UNIMED PAULISTANA, é uma sociedade cooperativa, regida pela Lei nº 5.764/71. Os suscitados não ostentavam a condição de sócios-proprietários de uma sociedade de capital, mas sim de cooperados eleitos para exercerem, temporariamente, cargos de administração. Para tais casos, a legislação específica estabelece um regime de responsabilidade distinto. O artigo 49 da Lei nº 5.764/71 é claro ao dispor que os administradores "não serão pessoalmente responsáveis pelas obrigações que contraírem em nome da sociedade, mas responderão solidariamente pelos prejuízos resultantes de seus atos, se procederem com culpa ou dolo". Trata-se, portanto, de responsabilidade subjetiva, que exige a comprovação de ato ilícito, culposo ou doloso, praticado pelo administrador. A mera insolvência da cooperativa, por si só, não autoriza o redirecionamento da execução, sendo inaplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica de forma irrestrita. No caso dos autos, a exequente não produziu qualquer prova de que os suscitados tenham agido com abuso de direito, desvio de finalidade, confusão patrimonial ou praticado atos de má gestão com culpa ou dolo que tenham levado à insolvência da executada. Ao contrário, os suscitados trouxeram aos autos robusta prova documental, incluindo sentença proferida pela Justiça Federal (Processo nº 0025280-59.2015.4.03.6100) que, ao anular o ato da Agência Nacional de Saúde (ANS) que havia decretado a indisponibilidade de seus bens, reconheceu que a grave crise financeira da Unimed Paulistana era anterior à gestão dos suscitados, afastando a responsabilidade destes pela situação da empresa. Ademais, os suscitados colacionaram diversos acórdãos deste E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, proferidos em casos idênticos, que, aplicando o mesmo entendimento aqui exposto, afastaram a responsabilidade dos Srs. Mauro Eduardo Wallauer de Mattos, José Francisco Amaral Toledo e do espólio do Sr. Marcelo Nunes. Ante todo o exposto a improcedência do presente incidente é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica. Determino a exclusão de MAURO EDUARDO WALLAUER DE MATTOS, JOSÉ FRANCISCO AMARAL TOLEDO e do ESPÓLIO DE MARCELO NUNES do polo passivo da presente execução. Decorrido o prazo legal, e considerando que já houve a expedição para habilitação do crédito (ID. 0d8c792), encaminhem os autos ao sobrestamento. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIMED PAULISTANA SOC COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
- MARCELO NUNES
- MAURO EDUARDO WALLAUER DE MATTOS
- JOSE FRANCISCO AMARAL TOLEDO