PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª TURMA Relatora: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO ROT 1001040-17.2020.5.02.0002 RECORRENTE: ROBERTO BATISTA DE MORAES E OUTROS (2) RECORRIDO: ROBERTO BATISTA DE MORAES E OUTROS (2) Ficam as partes INTIMADAS quanto aos termos do v. Acórdão proferido nos presentes autos (#id:05dec59): PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001040-17.2020.5.02.0002 e 1000316-76.2021.5.02.0002 RECURSO ORDINÁRIO ORIGEM: 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTES: ROBERTO BATISTA DE MORAES, VIA SUDESTE TRANSPORTES S.A. e VIA SUL TRANSPORTES URBANOS LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS Ementa: LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS AOS VALORES DA PETIÇÃO INICIAL. Após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017 é aplicável o disposto no art. 840, § 1º, da CLT, o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo". Assim, esse valor limita a condenação, exceção feita à correção monetária e aos juros. Deferir importância além da pretendida caracterizaria julgamento ultra petita como, aliás, já decidiu o C. TST, em sua SDI-1. Adoto o relatório da sentença de fls. 1.771/1.788 que, juntamente com o decidido nos embargos de declaração a fls. 1.797/1.798, julgou os pedidos da inicial parcialmente procedentes. Recurso ordinário das RECLAMADAS a fls. 1.800/1.830 discordando da sentença quanto à suspensão do curso da prescrição pela Lei 14.010/2020, às horas extras, ao intervalo intrajornada, ao pagamento em dobro pelo trabalho em domingos e feriados, à rescisão indireta, aos honorários sucumbenciais e à alíquota dos recolhimentos previdenciários. Apólice de seguro-garantia e custas a fls. 1.831/1.844. Recurso ordinário do RECLAMANTE a fls. 1.845/1.859 impugnando a limitação da execução aos valores dos pedidos indicados na inicial e os honorários sucumbenciais. Pede, ainda, indenização por danos existenciais e liberação de guias para FGTS e seguro-desemprego. Justiça Gratuita deferida em sentença a fls. 1.787. Contrarrazões conforme fls. 1.862/1.868 e 1.869/1.881. Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho nos termos do art. 85, § 1º, do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. V O T O I- DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE Conheço dos recursos porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade. Registro que existem duas reclamatória conexas (procs. nºs 1001040-17.2020.5.02.0002 e 1000316-76.2021.5.01.0002), de forma que, assim como fez a sentença, será proferido acórdão único, com a análise simultânea das irresignações. DO RECURSO DAS RECLAMADAS II- DA SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO. LEI Nº 14.010/2020 A decisão de origem determinou a suspensão da contagem do prazo prescricional nos termos do previsto no art. 3º, da Lei nº 14.010/2020, com o que não se conformaram as reclamadas, alegando que tal suspensão não se aplica ao processo do trabalho. Sem razão, no entanto. A mencionada legislação, que trata do regime jurídico emergencial transitório das relações de direito privado durante a pandemia do Covid-19, dispõe, com relação à decadência e à prescrição, o seguinte (art. 3º): Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020. § 1º Este artigo não se aplica enquanto perdurarem as hipóteses específicas de impedimento, suspensão e interrupção dos prazos prescricionais previstas no ordenamento jurídico nacional. § 2º Este artigo aplica-se à decadência, conforme ressalva prevista no art. 207 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). Assim, ao contrário do alegado pelas rés, não há se falar em inaplicabilidade da referida lei no âmbito da relação de emprego, já que destinadas ao Direito Privado, ramo ao qual pertence o Direito do Trabalho, segundo entendimento majoritário. Com base nessa corrente doutrinária, e observando que o dirigismo estatal apenas estabelece o mínimo de regência na relação entre os particulares no contrato de trabalho, tenho por pertinente a incidência da Lei nº 14.010/2020 às relações trabalhistas. Em sendo esse o entendimento adotado pela sentença, nada há a ser revisto. III- DA JORNADA DE TRABALHO Por registrarem horários invariáveis, a sentença afastou os controles de frequência apresentados pelas reclamadas e de consequência, acolheu como definitivos os horários declinados na petição inicial do processo nº 1001040-17.2020.5.02.0002 (das 13 às 2h20min, com intervalo de 30 minutos para descanso. De consequência, condenou no pagamento de horas extras, assim consideradas as excedentes à 7ª diária e à 40ª semanal (cláusula 53 da CCT da categoria), com folgas alternadas aos sábados e domingos a cada mês (regime 6X1), além do trabalho em sete feriados por ano. Inconformadas, disseram as rés que o demandante anotou corretamente sua jornada de trabalho e recebeu pelas sobrejornadas cumpridas. Assim exposta a questão, examinei detidamente os controles de frequência apresentados a fls. 686/1.662 (ficha de horário de trabalho externo) e não verifiquei a invariabilidade de anotações reconhecidas na sentença. Ao contrário, há muita diversidade de horário nesses registros. Demais disso, a primeira testemunha ouvida pelo autor, JOSÉ MOREIRA DE ALBUQUERQUE, disse que só o encontrava na entrada (fls. 1.702; id 32daa43); enquanto o depoimento da segunda, RENATO HENRIQUE FATIGATI (fls. 1.702; id 32daa43), que era o Fiscal e disse que, por orientação da empresa, registrava nas fichas de controle dos Motoristas "apenas 8h fechadas", não merece credibilidade pois, constato do exame dessas fichas, o registro HABITUAL de jornada superior a oito horas. Tenho, daí, que a prova testemunhal não afastou os controles de frequência como aptos a espelhar a efetiva jornada de trabalho cumprida pois, repito, há registro rotineiro de sobrejornadas e também o pagamento habitual desses títulos nos recibos de pagamento de fls. 288/566). Em face do exposto, no particular, dou provimento ao recurso para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras, eis que não demonstrou o reclamante, com fundamentos, diferenças a tal título em seu favor e nem apontou quais teriam sido os feriados os quais trabalhou sem compensação. Com relação àquelas horas extras já quitadas, no entanto, constato que não refletiram elas nos descansos semanais remunerados o que, de consequência leva às diferenças em outros títulos. Diante disso, no particular, mantenho a condenação no pagamento de diferenças de integrações dessas horas nos descansos semanais remunerados, nas gratificações natalinas, nas férias + 1/3 e no FGTS. IV- DO INTERVALO PARA REFEIÇÃO Quanto ao intervalo para refeição, admitiu o reclamante que este era de 30 minutos, além dos intervalos ao final de cada viagem de, em média, 5 minutos (fls. 1.701; id 32daa43). A par disso, vejo nos recibos de pagamento que o demandante recebia mensalmente (1/2 hora INT REF DESCANSO). Não obstante existam cláusulas normativas previstas em convenção coletiva autorizando tal procedimento, verdade é que os valores registrados nos holerites são ínfimos e não equivalem ao pagamento de trinta minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional de 50%. Diante do exposto, tenho que fez bem a sentença em reconhecer que não existiu o usufruto total do intervalo para refeição, até porque os descansos entre uma viagem e outra, sem que houvesse liberdade de desconexão do demandante do serviço, pois permanecia responsável pelo manejo e conservação do ônibus o qual guiava, não é possível de ser classificado como repouso. Mantenho, portanto, a condenação nos seus estritos termos, inclusive quanto à apuração dos valores em liquidação de sentença, ocasião na qual as reclamadas deduzirão os valores eventualmente já quitados em idênticos títulos aos dos deferidos na decisão, desde demonstrados de forma documental, objetiva e auferível. V- DA RESCISÃO INDIRETA Com relação à rescisão indireta do contrato de trabalho, faço novo exame da matéria, conforme determinado pelo D. Vice-Presidente Judicial desta Corte, nos termos do art. 896-C, § 11, II, da CLT e art. 1.030, II, do CPC. A sentença reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho porque "a primeira reclamada não efetuava o pagamento regular das horas extras realizadas pelo autor (inclusive feriados laborados), bem como havia supressão dos intervalos para descanso e alimentação. Tais fatos são suficientes para demonstrar que o empregador não cumpria as obrigações estabelecidas no contrato de trabalho". Não obstante ter sido excluído da condenação por esta Instância o pagamento de diferenças de horas extras, verdade é que, no pertinente ao intervalo para refeição, restou estabelecido no capítulo IV do voto que este era de 30 minutos, além dos intervalos ao final de cada viagem de, em média, 5 minutos, constando dos recibos de pagamento que o demandante recebia mensalmente (1/2 hora INT REF DESCANSO). A respeito, mesmo existindo cláusulas normativas em convenção coletiva autorizando tal procedimento, verdade é que os valores registrados nos holerites são ínfimos e não equivalem ao pagamento de trinta minutos por dia efetivamente trabalhado, com o adicional de 50%. Diante do exposto, foi mantida a sentença, a qual reconheceu que não existiu o usufruto total do intervalo para refeição, até porque os descansos entre uma viagem e outra, sem que houvesse liberdade de desconexão do demandante do serviço, pois permanecia responsável pelo manejo e conservação do ônibus o qual guiava, não é possível de ser classificado como repouso. Subsistiu, daí, a condenação nos seus estritos termos, inclusive quanto à apuração dos valores em liquidação de sentença, ocasião na qual as reclamadas deduzirão os valores eventualmente já quitados em idênticos títulos aos dos deferidos na decisão, desde demonstrados de forma documental, objetiva e auferível. A respeito da matéria, no julgamento do RRAg-1000642-07.2023.5.02.0086, o Tribunal Superior do Trabalho fixou a seguinte tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 85: O descumprimento contratual contumaz relativo à ausência do pagamento de horas extraordinárias e a não concessão do intervalo intrajornada autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, na forma do artigo 483, 'd', da CLT. Em sendo vinculante essa decisão, nos termos do disposto no art. 927, III, do CPC, reformulo o voto condutor do acórdão para, em face da não-concessão de intervalo para refeição, manter a sentença que reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho e condenou as reclamadas a pagarem ao reclamante aviso prévio indenizado; 13º salário proporcional (07/12); férias indenizadas vencidas simples de 2019/2020 + 1/3 constitucional; férias indenizadas proporcionais de 2020/2021 (10/12) + 1/3 constitucional; indenização de 40% sobre os depósitos do FGTS; recolhimento dos depósitos fundiários incidentes sobre as verbas rescisórias; e entrega da documentação necessária para o soerguimentos dos depósitos do Fundo de Garantia e para o recebimento do Seguro-Desemprego. Tudo nos termos e limites fixados na origem. VI- DOS RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS PELO EMPREGADOR Com relação aos recolhimentos previdenciários, assim estabeleceu a sentença: A responsabilidade pelos recolhimentos previdenciários e fiscais é do empregador, sem eximir a responsabilidade do empregado pelo imposto de renda eventualmente devido e sobre sua quota-parte no tocante à contribuição previdenciária (item II da Súmula n. 368 do TST). Nos termos do artigo 832, parágrafo 3º, da CLT, artigo 43 da Lei nº 8.212/1991 e artigo 276, parágrafo 4º, do Decreto nº 3.048/1999, autorizado o desconto de responsabilidade do empregado, determino à demandada o recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas objeto da condenação, com exceção das parcelas de natureza não salarial (artigo 28, §9º, da Lei n. 8.212/91). Inconformadas, disseram as reclamadas que as empresas de transporte público de passageiros estão sujeitas à alíquota de 2% incidente sobre a receita bruta, referente à substituição tributária, nos termos da Lei nº 12.546/2011. Sem razão. As contribuições previdenciárias determinadas na origem referem-se a diferenças reconhecidas em juízo. Assim, na esfera judicial, os direitos trabalhistas inadimplidos constituem o fato gerador da incidência dos descontos previdenciários. Aplicam-se ao caso os entendimentos contidos nas seguintes ementas de acórdãos: CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SISTEMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. INAPLICÁVEL ÀS CONTRIBUIÇÕES DECORRENTES DE SENTENÇA TRABALHISTA. O sistema de desoneração da folha de pagamento foi instituído com o objetivo de estimular a economia nacional ao reduzir os custos inerentes à cadeia produtiva, substituindo as contribuições patronais incidentes sobre a folha de pagamento por alíquotas apuradas com base no faturamento da empresa, contudo não tem o condão de afastar a responsabilidade pelas contribuições previdenciárias decorrentes de verbas reconhecidas em reclamatória trabalhista. Referida redução da alíquota patronal da contribuição previdenciária se aplica aos contratos em curso e não atinge as contribuições previdenciárias decorrentes de sentença trabalhista. Inteligência das Súmulas 17 deste Regional e 368, II, do C. TST. Agravo de petição a que se nega provimento (Processo 1000120-60.2014.5.02.0711, 7ª Turma, publicado em 14.9.2017, Relatora DesembargadoraDÓRIS RIBEIRO TORRES PRINA). CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA COTA-PARTE EMPREGADOR. PROGRAMA DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO - "REINTEGRA". Da leitura do artigo 7º, da Lei nº 12.546/2011, constata-se que a sistemática do "Reintegra" se aplica apenas aos contratos de trabalho em curso, porquanto o dispositivo legal faculta à empresa que o recolhimento das contribuições previdenciárias, cota empregador, incida sobre a receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Deste modo, extrai-se que é aplicável aos contratos em vigor, mas não àqueles já encerrados e às contribuições decorrentes de condenação em processo judicial. Recurso Ordinário da reclamada a que se nega provimento, no aspecto (Recurso Ordinário 1000741-02.2018.5.02.0005 - Relator SIDNEI ALVES TEIXEIRA - 17ª Turma - 27/06/2019). Recurso não provido. DO RECURSO DO RECLAMANTE VII- DA LIMITAÇÃO DOS VALORES DA CONDENAÇÃO ÀQUELES LANÇADOS NA PETIÇÃO INICIAL A presente reclamatória foi distribuída após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, dessa maneira, é aplicável o disposto nos artigos 840, § 1º, da CLT (o qual estabelece que o pedido "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor respectivo") e 141 e 492, ambos do CPC. Nesse sentido, é defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, de modo que o valor atribuído pela reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do julgado. Sendo assim, a condenação da ré ao pagamento de valores que extrapolem aqueles indicados pelo autor na petição inicial importaria em julgamento ultra petita. Roboram tal entendimento os seguintes arestos do C. TST, verbis: RECURSO DE REVISTA. VALOR DA CONDENAÇÃO. LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS. CLT, ART. 840, § 1º. CPC, ARTS. 141 E 492. 1. Tratando-se de ação ajuizada após a entrada em vigor, em 11.11.2017, da Lei nº 13.467/2017, aplicam-se as diretrizes do art. 840, § 1º, da CLT (art. 12 da Instrução Normativa TST nº 41/2018). 2. Conforme preceitua o dispositivo celetista em questão, "sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 3. Restando clara a existência de pedidos líquidos e certos na petição inicial, deve ser limitado o montante da condenação aos valores ali especificados (arts. 141 e 492 do CPC e 840, § 1º, da CLT). Recurso de revista não conhecido (RR-366-07.2018.5.12.0048, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 22/11/2019). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. O Tribunal Regional indeferiu o pedido da reclamada de limitação do valor da condenação aos valores indicados na petição inicial, sob o fundamento de que traduzem apenas uma estimativa para fins de estabelecimento de valor de alçada do processo, tendo em vista tratar-se de demanda sujeita ao rito ordinário. A causa apresenta transcendência política, nos termos do art. 896-A, §1º, II, da CLT, uma vez que é entendimento desta c. Corte que apresentado pedido líquido e certo, fixando valores determinados a cada um dos pedidos, a condenação em quantidade superior ao pleiteado caracteriza julgamento extra petita. Demonstrado pelo recorrente, por meio de cotejo analítico, que o eg. TRT incorreu em ofensa ao art. 492 do CPC. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento (ARR-10567-02.2016.5.03.0138, 6ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Cilene Ferreira Amaro Santos, DEJT 28/06/2019). RECURSO DE REVISTA. JULGAMENTO ULTRA PETITA - LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES EXPRESSAMENTE DISCRIMINADOS NA PETIÇÃO INICIAL. A jurisprudência desta Corte, notadamente a da 3ª Turma, é a de que os valores porventura discriminados na petição inicial restringem o montante devido ao trabalhador às importâncias por ele discriminadas em cada um dos pedidos formulados, inclusive nas demandas submetidas ao rito ordinário. Precedentes, inclusive da relatoria dos ministros Alberto Bresciani e Maurício Godinho Delgado. Recurso de revista conhecido por violação dos artigos 141 e 492 do NCPC e provido. (...) (RR - 10970-67.2016.5.03.0106, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 05/12/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/12/2018). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Demonstrada violação do art. 492 do CPC/2015, nos termos do art. 896, "c", da CLT, o processamento do Apelo é medida que se impõe. Agravo de Instrumento conhecido e provido no tópico. RECURSO DE REVISTA. LIMITES DA LIDE. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES PLEITEADOS NA PETIÇÃO INICIAL. Visto que a quantia máxima a que pode corresponder o objeto da condenação imposta no presente feito é aquela constante na petição inicial, devidamente corrigida, o Tribunal Regional, ao não considerar os limites formulados pelo próprio Reclamante, proferiu decisão ultra petita. Recurso de Revista conhecido e provido (RR - 10488-38.2014.5.15.0080, Relatora Ministra: Maria de Assis Calsing, Data de Julgamento: 27/06/2018, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/08/2018). RECURSO DE EMBARGOS. REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. JULGAMENTO "ULTRA PETITA". LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR ATRIBUÍDO AO PEDIDO NA PETIÇÃO INICIAL. A Quarta Turma considerou que o requerimento, na petição inicial, de "pagamento de 432 horas 'in itinere' no valor de R$ 3.802,00 (fl. 11 - numeração eletrônica)" traduziu "mera estimativa, tendo o magistrado feito a adequação de acordo com as provas do processo", razão pela qual não reputou violados os arts. 141 e 492 do CPC. Todavia, esta Corte Superior adota firme entendimento no sentido de que a parte autora, ao formular pedidos com valores líquidos na petição inicial, sem registrar qualquer ressalva, limita a condenação a tais parâmetros, por expressa dicção do art. 492 do CPC. Precedentes. Recurso de embargos conhecido e provido (SDI-1 - processo nº 10472-61.2015.5.18.0211). Logo, tendo a reclamante formulado pedidos líquidos na exordial, com a indicação expressa dos valores atribuídos a cada parcela, a condenação em pecúnia deve se ater ao montante indicado, observando-se a incidência de juros e correção monetária. Em sendo este o entendimento exarado pela sentença, nada há a ser revisto. VIII- DOS DANOS EXISTENCIAIS Pugnou o reclamante por uma indenização de R$ 8.114,40 a título de danos existenciais, em face da extenuante jornada de trabalho. Sucede que, em face do decidido, não houve o reconhecimento de trabalho em condições ultrajantes ou em excesso de horas de forma que, não há falar, nem mesmo em tese, em indenização por danos existenciais. Como bem estabelecido na sentença, ao contrário da maioria das hipóteses de dano moral na esfera trabalhista, o chamado "dano existencial" não se trata de dano in re ipsa, sendo necessário que o empregado demonstre que a imposição de volume excessivo de trabalho causou-lhe prejuízo no desempenho de atividades recreativas, afetivas, espirituais, culturais, esportivas, sociais e de descanso, ou o impediu de executar seus projetos de vida. No caso em tela, como nada disso aconteceu, não há falar no deferimento da buscada indenização. DA MATÉRIA COMUM A AMBOS OS RECURSOS IX- DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS A sentença, com relação aos honorários advocatícios sucumbenciais, assim decidiu: A teor do disposto no art. 791-A, §3º, da CLT e diante da procedência parcial da presente reclamação, arbitro os honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação da seguinte forma: - As reclamadas deverão pagar aos advogados do reclamante 5% (cinco por cento) sobre o proveito econômico obtido nas parcelas ora deferidas, observado o valor que resultar da liquidação do julgado; - O reclamante deverá pagar aos advogados de cada uma das reclamadas 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado os pedidos julgados improcedentes. (...) Considerando a gratuidade de justiça ora deferida e que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 5766 (20/10/2021), declarou inconstitucional o art. 791-A, §4º, da CLT (quanto ao pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita), as obrigações decorrentes da sucumbência da parte reclamante restam excluídas. Recorrem as partes. As demandadas, aduzindo que o reclamante deve arcar com essa despesa processual e este, buscando a majoração dessa despesa processual para 15% sobre os títulos objeto da condenação. Em relação a este tema cabem algumas considerações. O parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT impunha a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais inclusive aos beneficiários da justiça gratuita, bem como a suspensão de sua exigibilidade caso persistisse a situação de insuficiência de recursos da parte: Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. (...) § 4º. Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. No particular, melhor analisando o tema e -em atenção à interpretação sistemática do ordenamento e aos princípios norteadores do Direito do Trabalho- revejo posicionamento manifestado anteriormente quanto ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais pelo reclamante, beneficiário da justiça gratuita. De fato, passei a entender, não se afigurava razoável interpretar literalmente a expressão "créditos capazes de suportara despesa" constante do § 4º, do art. 791-A, da CLT, permitindo que a integralidade do crédito apurado em favor do beneficiário da justiça gratuita pudesse ser retida para o pagamento dos honorários sucumbenciais devidos ao procurador da parte contrária. A questão, contudo, atualmente, não comporta maiores discussões acerca da melhor exegese a ser feita, diante da recente decisão do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do artigo 791-A, da Consolidação das Leis do Trabalho. Em voto vencedor, o Ministro ALEXANDRE DE MORAES entendeu que não seria razoável nem proporcional a imposição do pagamento de honorários periciais e de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita sem que se provasse que ele deixou de ser hipossuficiente, tendo a decisão transitado em julgado em 04 de agosto de 2022. De outro lado, nota-se pela visualização dos debates travados durante a sessão em que se definiu a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, ter ficado assente a seguinte passagem: Não entendo razoável a responsabilização nua e crua sem uma análise se a hipossuficiência deixou ou não de existir do beneficiário da justiça gratuita pelo pagamento de honorários periciais, inclusive com créditos obtidos em outro processo. Da mesma forma, não entendo razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente, e mesmo, desde que não tenha obtido em juízo ainda que em outro processo, ou seja, essa compensação processual, sem se verificar se a hipossuficiência permanece ou não. Percebe-se, portanto, que a inconstitucionalidade declarada reside em parte do parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, qual seja, na locução "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo créditos capazes de suportar a despesa", a qual afronta a baliza do artigo 5º, II e LXXIV, da Constituição Federal, por instituir regra que desqualifica o conceito de gratuidade judiciária resultante da comprovação de insuficiência de recursos a suportar despesas processuais sem perda das condições de regular sustento pessoal e familiar. Ao beneficiário da gratuidade judiciária não se pode exigir, enquanto detentor dessa qualidade, dispêndios capazes de lhe prejudicar o sustento ou que inviabilizem a necessária alteração da situação de hipossuficiente. Ao final, estabeleceu o D. Ministro Relator Designado o seguinte: "Em vista do exposto, CONHEÇO da Ação Direta e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para declarar a inconstitucionalidade da expressão 'ainda que beneficiária da justiça gratuita', constante do caput do art. 790-B; para declarar a inconstitucionalidade do § 4º do mesmo art. 790-B; declarar a inconstitucionalidade da expressão 'desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa', constante do § 4º do art. 791-A; para declarar constitucional o art. 844, § 2º, todos da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017". Importante ressaltar, também, que ao destacar não entender "razoável ou proporcional aqui o pagamento de honorários de sucumbência pelo beneficiário da justiça gratuita, da mesma forma, sem demonstrar que ele deixou de ser hipossuficiente...", o Ministro designado reconhece e dá guarida à necessidade da suspensão de exigibilidade de pagamento da despesa, em favor do beneficiário da justiça gratuita, dando mostra de que nessa figura da suspensão de exigibilidade não reside inconstitucionalidade. E isso (suspensão de exigibilidade), com certeza, revela-se dentro do âmbito da razoabilidade, porque indica a possibilidade, ainda que remota, de modificação/alteração significativa no transcurso do tempo fixado, ainda que remota, das condições econômico-financeiras do beneficiário da gratuidade judiciária, que poderá ser chamado a responder pela obrigação devida ao advogado da parte contrária, em razão de sucumbência, quando não mais subsistir a miserabilidade antes ensejadora do deferimento dos benefícios deferidos, quando levantar-se-á a condição suspensiva da exigibilidade das despesas processuais havidas por sucumbência. Dessa forma, entendo que "ratio decidendi" da decisão da Corte Suprema foi no sentido da declaração da inconstitucionalidade apenas no que viola o direito do beneficiário da gratuidade. Se cessarem as condições de hipossuficiência, possível será a cobrança dos honorários de sucumbência. Reportando ao caso dos autos, nota-se que nada existe no processado no sentido contrário ao revelado pela declaração de hipossuficiência apresentada pelo autor. Assim, com base na decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, por maioria, na ADIn 5.766/DF, declarou a inconstitucionalidade parcial do parágrafo 4º do artigo 791-A da Consolidação das Leis do Trabalho, -sendo a reclamante beneficiária da gratuidade de justiça-, os valores a título de honorários advocatícios sucumbenciais por ela devidos ficam mesmo sob condição suspensiva de exigibilidade, a teor do que dispõe o § 4º, in fine, do art. 791-A, da CLT, afastando-se a compensação com outros créditos trabalhistas. Em tendo sido esse o posicionamento adotado pela origem, inclusive com relação à razoabilidade dos percentuais arbitrados à despesa processual, nada há a ser revisto. D I S P O S I T I V O Do exposto, ACORDAM os Magistrados da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em, nos termos da fundamentação: CONHECER dos recursos e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao do reclamante e DAR PROVIMENTO PARCIAL àquele das reclamadas para excluir da condenação o pagamento de diferenças de horas extras e reflexos. Custas no importe de R$ 400,00, calculadas sobre o valor da condenação, ora rearbitrado em R$ 20.000,00 a cargo das reclamadas. No mais, subsiste o decidido na origem. Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ARMANDO AUGUSTO PINHEIRO PIRES. Tomaram parte no julgamento: ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO, VALÉRIA NICOLAU SANCHEZ e SANDRA CURI DE ALMEIDA. Votação: Unânime, ressalvando a Juíza Valéria Nicolau Sanchez entendimento pessoal sobre a limitação da condenação aos valores indicados na prefacial. São Paulo, 29 de Outubro de 2025. ANA MARIA MORAES BARBOSA MACEDO Relatora AMMBM/eps VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de novembro de 2025. BEATRIZ HALFELD SANTOS Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- ROBERTO BATISTA DE MORAES