PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001041-04.2017.5.02.0003 RECLAMANTE: MARCIO JOSE DE SOUSA RECLAMADO: M.T 01 SERVICOS DE LIMPEZA E MANUTENCAO GERAL LTDA - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8765ae9 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos à MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP - Fórum Central.São Paulo, data abaixo. DESPACHOCONSIDERAÇÕES INICIAIS - EXECUÇÃO PROVISÓRIAJÁ houve execução provisória de sentença no presente feito (processo 1001189-73.3021.5.02.0003, já arquivado), na qual foram recebidos valores pelo reclamante, que devem ser descontados do total da condenação. PROCESSO PRINCIPALA sentença (id.55a5bc0) deferiu:1. Reconhecimento de grupo econômico entre 1ª e 2ª reclamadas, com responsabilidade solidária, e responsabilidade subsidiária da 3ª reclamada:2. Manutenção da justa causa aplicada à dispensa;3. Horas extras e reflexos, excedentes à 8ª diária/44ª semanal sem cumulação, observando-se a OJ 394 do TST;4. Diferenças de adicional noturno e reflexos;5. Honorários periciais de R$ 500,00 a cargo do reclamante, sucumbente no objeto da perícia (periculosidade), que devem ser requisitados à União (art. 98, VI CPC e Prov. GP/CR nº 02/21); O acórdão de RO (id.ceed4ca) acresceu à condenação:1. Multas normativas da cláusula 74 das Convenções Coletivas de Trabalho de 2014, 2015 e 2016, correspondente às horas extras;2. Honorários advocatícios sucumbenciais de 10% ao patrono do reclamante. Trânsito em julgado em 25/10/23 (id.d6e756d). Expedição de ofício para requisição dos honorários periciais em id.5fd2deb. Cálculos do reclamante em id.60d3b20. Impugnação da 1ª reclamada em id.68c688b, com cálculos em id.03d1317, observando que os valores referentes às verbas definidas na sentença foram integralmente quitados na execução provisória (1001189-73.2021.5.02.0003), restando para execução somente as verbas acrescidas pelo acórdão. Sobre os cálculos e as impugnações:Cabe razão à reclamada: os cálculos do reclamante revelam-se nitidamente extrapolados, tendo em vista os valores já recebidos na execução provisória, que esgotaram todas as verbas deferidas na sentença, restando para execução apenas as acrescidas pelo acórdão - multas normativas e honorários advocatícios.Os cálculos da 1ª reclamada estão regulares. Reapresentamos, a seguir, com atualização para 01/05/24. Com as considerações acima, HOMOLOGO os cálculos, para fixar a execução nos seguintes valores: Intimem-se a 1ª e 2ª reclamadas, solidárias, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito atualizado ou, subsidiariamente, indicar à penhora bens livres e desembaraçados, observada a preferência legal (CLT, art. 882).Descumprido, expeça-se mandado de livre penhora e avaliação ou livre arresto de bens, a ser efetivado por Oficial de Justiça, por meio de SISBAJUD e demais ferramentas oferecidas pelos convênios eletrônicos firmados por este Regional, nos termos do Prov. GP/CR 07/2015, arts. 5º e 6º, sem prejuízo da inscrição dos executados no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas (BNDT).Em caso de recolhimento de GPS, observar os códigos para o reclamante (1708), reclamada (2909) e número do processo (CLT, art. 889-A). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 10 de maio de 2024. FERNANDA ZANON MARCHETTI Juíza do Trabalho Titular
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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