PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001041-54.2024.5.02.0004 RECLAMANTE: ISRAEL DA SILVA AGUIAR RECLAMADO: CONSTRUTORA PAULO ROBERTO LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica
V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6aea5c9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃOAnte a todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão proposta por ISRAEL DA SILVA AGUIAR em face da CONSTRUTORA PAULO ROBERTO LTDA e SERRALHERIA, ESQUADRIAS E ESTRUTURAS METALICAS LTDA, nos seguintes termos:Declaro o pleito de recolhimentos previdenciários, decorrentes de decisão declaratória ou constitutiva, extinto sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do CPC.Condeno as Reclamadas, solidariamente, ao pagamento das seguintes verbas, que serão apuradas em regular liquidação de sentença, e ao cumprimento das seguintes obrigações: - Pagar os reflexos do salário por fora em aviso prévio, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais mais 1/3, DSR's e FGTS mais 40%; - Saldo de salário de 20 dias, aviso prévio indenizado de 30 dias, férias proporcionais mais 1/3 na fração de 8/12, multa de 40% do FGTS e 13º salário proporcional de 3/12 avos; - Depositar na conta vinculada do Reclamante o FGTS de todo o período contratual, sob pena de pagar indenização equivalente; - Multa do artigo 477, §8º, da CLT;- Pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor bruto que se apurar devido à parte reclamante.Autorizo a dedução de parcelas já pagas, observando a identidade de natureza da parcela, bem como a periodicidade, sendo vedada a dedução de parcelas de natureza diversa ou de período diverso.A sentença, onde não houver disposição especifica, deverá ser cumprida 48 horas após o trânsito em julgado, sob pena de execução.
Em atendimento ao disposto no artigo 832 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.Concedo a gratuidade da justiça para fins de isenção das despesas processuais.Contribuições previdenciárias e fiscais nos termos da Súmula 368 do
C. Tribunal Superior do Trabalho. INSS mês a mês, cada parte arcando com sua cota parte, com recolhimento a cargo da fonte pagadora. IR nos termos da IN 1127/2011 observada a faixa de contribuição, também a cargo da fonte pagadora, que está autorizada a reter a cota legal da parte autora, salvo se em relação ao imposto de renda houver isenção. Fica vedada a hipótese de desoneração.A correção monetária será devida a partir do vencimento de cada parcela.
Quanto às parcelas salariais deve ser considerado o 1º dia do mês subsequente à prestação de serviços nos termos do artigo 459, § único da Consolidação das Leis do Trabalho e Súmula 381 do
C. Tribunal Superior do Trabalho. Quanto às demais verbas, as épocas próprias de vencimentos. A correção será pelo IPCA-E.A partir da propositura da demanda e até o pagamento efetivo aplica-se a SELIC, sem incidência de juros de mora. Observar-se-á a hipótese da OJ 400 da SDI-1 quando houver incidência de juros.São salariais os pagamentos de: reflexos das horas extras em DRS's e 13º salário, saldo de salário e 13º salário proporcional.
Todas as demais parcelas são indenizatórias. Tudo em atendimento ao disposto no artigo 832, § 3º da Consolidação das Leis do Trabalho.Ao final do processo, proceda-se a intimação da União Federal, pessoalmente aos seus procuradores, para fins do disposto no artigo 832, § 5º da Consolidação das Leis do Trabalho, quanto à natureza e responsabilidade das verbas descritas.Custas pela parte reclamada, no importe de R$ 240,00, calculadas sobre R$ 12.000,00, valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes.Nada mais.
MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular