PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT ROT 1001043-76.2025.5.02.0719 RECORRENTE: JOANA DOS SANTOS E OUTROS (1) RECORRIDO: EMUNAH 4 SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. f2a3c77 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO: 1001043-76.2025.5.02.0719 RECURSO ORDINÁRIO DA 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL RECORRENTES: JOANA DOS SANTOS; EMUNAH 4 SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA RECORRIDOS: OS MESMOS E OUTRO JUÍZA RELATORA SORAYA GALASSI LAMBERT (Cad. 01 - 12ª Turma) RELATÓRIO Inconformados com a r. sentença (id. c9587f5) cujo relatório adoto e que julgou o feito procedente em parte, recorrem a 1ª reclamada (id. 6be926b) e a parte reclamante (id. ce1ee56). Pugna a reclamante pela reforma da sentença combatida no que concerne a incorreta valoração da prova pericial e da necessária mitigação do laudo, dos danos sofridos - incapacidade profissional, do acidente de trabalho e do nexo causal ou, ao menos, concausal, do direito à estabilidade acidentária - interpretação restritiva indevida, da dispensa abusiva e da necessidade de reforma da sentença quanto à rescisão antecipada do contrato temporário, dos danos morais e materiais. Regular a representação processual. Contrarrazões (id. 7d6bbd7). Propugna a 1ª reclamada pela reforma do decisum hostilizado no tocante à indenização prevista no art. 479 da CLT. Regular a representação processual. Depósito recursal (id. 4141f54). Custas (id. 85ddc2a). Sem contrarrazões. É o sucinto relatório. CONHECIMENTO Aviados a tempo e modo, conheço-os. FUNDAMENTAÇÃO RECURSO ORDINÁRIO - RECLAMANTE DA INCORRETA VALORAÇÃO DA PROVA PERICIAL E DA NECESSÁRIA MITIGAÇÃO DO LAUDO/DOS DANOS SOFRIDOS - INCAPACIDADE PROFISSIONAL/DO ACIDENTE DE TRABALHO E DO NEXO CAUSAL OU, AO MENOS CONCAUSAL Sustenta que o laudo pericial deve ser mitigado e reavaliado o conjunto probatório de forma global, reconhecendo-se a existência de nexo causal ou, ao menos, concausal entre o acidente de trabalho sofrido pela recorrente e as lesões apresentadas. Sem razão. Laudo pericial (id. f35a10). A reclamante foi contratada como cozinheira, relata acidente de trabalho no dia 24/02/2025, no qual se atingiu o membro superior direito, membro inferior esquerdo e cabeça. Informou que trabalhou no dia seguinte ao acidente, contudo, em razão de edema nos membros atingidos foi ao pronto socorro onde obteve diagnóstico de "trinco" no braço direito e afastamento do trabalho até o dia 31/10/2025, tendo sido dispensada após o retorno do atestado. Eis a conclusão do i. perito: "Indisponíveis elementos de convicção que permitam caracterizar incapacidade relacionada a referida queda em 24/02/2025 que determinou o afastamento do trabalho de 01 dia. (...) Caracterizada incapacidade total e temporária por afecções em que não foi estabelecido o nexo causal nem concausal com as atividades no reclamado. (...) Foi estabelecido o nexo causal do trauma na cabeça na cabeça em 24/02/2025 que determinou o afastamento de trabalho por 1 dia com o referido acidente em 24/02/2025, conforme fls. 169/172. Inexistem elementos que permitam estabelecer o nexo causal nem concausal entre as demais afecções alegadas (coluna e membros) como o referido acidente em 24/02/2025. Em seus esclarecimentos (id. 7b6629a) o perito ratificou in totum suas conclusões. Pois bem. Anoto, de proêmio, que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho orienta-se no sentido de que a falta de vistoria no local de trabalho não enseja nulidade do laudo pericial, uma vez que o perito pode se embasar em outros elementos suficientes para a realização e conclusão da perícia - é o caso dos autos. Nesse sentido: "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VISTORIA AMBIENTAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Anote-se que ao magistrado é autorizado indeferir, em decisão fundamentada - o que ocorreu na hipótese -, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. A isso, some-se que incumbe ao Juiz a direção do processo e, principalmente, das provas a serem produzidas pelas partes, nos termos dos artigos 131 do CPC e 765 da CLT. 2. Na hipótese, a Corte Regional reputou suficiente o laudo pericial apresentado, afastando a necessidade de realização de vistoria ambiental, para deslinde do feito. 3. O entendimento desta Corte Superior, com supedâneo no art. 464 do CPC, firmou-se no sentido de que a ausência de vistoria ambiental no local de trabalho não configura nulidade da perícia realizada, uma vez que " a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação ", podendo o expert embasar-se em outros elementos para a realização e conclusão da prova técnica. Agravo a que se nega provimento" (Ag-RR-1002067-33.2016.5.02.0048, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 23/02/2024). Ao revés das razões recursais, não há contradição no laudo ao afirmar que houve trauma superficial na cabeça e, ainda, afirmar que inexistem elementos que permitam estabelecer o nexo causal. A perícia delimitou com clareza o que pertence e o que não pertence à responsabilidade da reclamada. O nexo causal foi reconhecido exclusivamente em relação ao trauma na cabeça decorrente da queda, de sua própria altura. No tocante ao joelho, afirmou que "consta trauma superficial do joelho (....) joelho esquerdo com sinais de alterações degenerativas", contudo, sem nexo causal ou concausal com o acidente. Contudo, o que se verifica do acervo probatório dos autos é que a queda foi de baixa gravidade, gerou uma incapacidade temporária - de apenas 1 dia, o do próprio acidente (24/02/2025 - id. 7dd4814). Também reforça o nosso sentir o prontuário do dia acidente de id. c212fd1, indicativo de que o impacto na cabeça foi leve (TCE LEVE), apresentando a reclamante quadro clínico estável, constando no referido documento a necessidade de "retorno se necessário", orientação compatível com o quadro de saúde da trabalhadora, valendo dizer, que inexistem nos autos alegação e tampouco comprovação de complicações tardias. Portanto, o perito reconheceu o impacto da queda na cabeça da reclamante, contudo, o referido infortúnio exigiu o afastamento de apenas 1 dia. De outro giro, o laudo foi categórico ao afirmar a ausência de nexo nas outras afecções da reclamante (coluna e membros), concluindo que a queda não teve força suficiente para gerar tais lesões, mormente no caso em tela em que estamos falando de contrato de trabalho que vigorou por cerca de 15 dias (15/02/2025 - id. f263cfe até 02/03/2025). Não há relevância técnica no fato de o laudo não ter mencionado o tipo de sapato que a reclamada fornecida, pois se trata de perícia médica cujo propósito é a análise médica e clínica da reclamante acerca da sua patologia e gênese e tendo a perícia concluído que as enfermidades da obreira não guardam nexo de causalidade ou de concausalidade com o trabalho, a discussão sobre o EPI é juridicamente irrelevante, pois não é ele que configurará o nexo. O CAT é um documento de natureza declaratória acerca do acidente, não comprovando sozinho o nexo causal que é oficialmente estabelecido pela perícia médica que, no caso concreto, foi desfavorável à reclamante. Nesse sentido também foram os esclarecimentos do perito que assim consignou "fls. 493/494 CAT emitida em 06/10/2025 após o laudo médico pericial, neste sentido não substitui a ficha de atendimento médico inicial previamente descrita e não altera o laudo pericial" (id. 7b6629a). Observe que o aresto transcrito pela reclamante é nesse mesmo sentido "a emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho pela empresa leva à presunção de que o acidente nela descrito efetivamente ocorreu" (id. ce1ee56). Incontroverso, pois, o acidente; ausente, todavia, o nexo de causalidade ou de concausalidade consoante prova técnica não infirmada por nenhum outro elemento nos autos. O reclamante na impugnação (id. b5f8bfe) acostou laudos de perícia médica, asseverando que obteria outros documentos junto ao INSS, caso solicitado pelo perito, que não o fez (id. 7b6629a), o que tornou desnecessário, portanto, o acesso ao sistema PREVJUD. DO DIREITO À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA - INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA INDEVIDA Sem razão. O Tema 125 do C. TST, mencionado pelo recorrente, é claro no sentido de que para a configuração da estabilidade provisória, prescinde-se, de fato, da exigência de recebimento do benefício previdenciário, contudo, exige a comprovação pericial da origem profissional da enfermidade, o que, reitere-se, não é o caso dos autos. DA DISPENSA ABUSIVA E DA NECESSIDADE DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO À RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO TEMPORÁRIO A tese autoral é de que a dispensa foi discriminatória, uma vez que a reclamante sofrera acidente de trabalho pouco antes de sua dispensa. Sem razão. Anoto, inicialmente, que a dispensa sem justa causa é direito potestativo do empregador e que ausentes quaisquer impedimentos legais ou normativos, configura-se legítima a dispensa imotivada do trabalhador, o qual, como dito, deriva do regular exercício do direito potestativo do empregador. Saliente-se, ainda, que a dispensa discriminatória está prevista na Lei nº 9.029/1995 cujo artigo 1º dispõe: "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal". Assim, para ficar configurada a dispensa discriminatória é necessário que haja ato inequívoco que indique que a ruptura do liame laboral se deveu a um motivo não razoável. A reclamante não é portadora de doença grave ou que suscite estigma ou preconceito. Consoante laudo médico pericial acostado nos autos não foi constatado nexo causal (relação com o trabalho) nem concausalidade (agravamento), desse modo, o evento é tratado legalmente como um incidente comum e não como uma patologia que justifique a proteção da Súmula 443 do C. TST. Em suma, ausente nexo causal e doença grave/estigmatizante reputa-se que a empresa exerceu seu direito potestativo. No tocante ao saldo de salário, gratificação natalina e férias proporcionais mais 1/3, verifica-se a quitação no TRCT (id. 678a364 e id. 998e933), não tendo a reclamante apontado diferenças, ônus que lhe incumbia à luz do artigo 818 da CLT e artigo 373, I, do CPC. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS Sustenta que reconhecido o acidente de trabalho e a dispensa abusiva, impõe-se a responsabilização civil das demandadas. Sem razão. A dispensa não foi considerada abusiva; ao revés, foi direito potestativo do empregador. No que diz respeito ao acidente de trabalho, não há como se imputar responsabilidade ao empregador, eis que ausente dano, culpa ou dolo do empregador e nexo de causalidade ou concausalidade entre o acidente/trabalho e as afecções da trabalhadora (artigos 186 e 927, ambos do CC). Não há que se falar em dano moral in re ipsa, uma vez que a atividade da reclamante não se enquadra no parágrafo único, do art. 927 do Código Civil. RECURSO ORDINÁRIO - 1ª RECLAMADA INDENIZAÇÃO DO ARTIGO 479 DA CLT Sem razão. A 1ª reclamada ao colocar na CTPS (id. a739dcb), tipo de contrato: "prazo determinado em dias - finaliza em 13/08/2025" e, ainda, constar no contrato individual de mão de obra temporária (id. 4a95c7b) que o contrato "não poderá exceder o prazo de 180 dias - cláusula 6ª", fixou data exata para o contrato terminar, razão pela qual não está mais adstrita à demanda complementar, mas sim a um cronograma pré-estabelecido. Frise-se, outrossim, que, ao prever, também, na cláusula 7 do contrato "enquanto perdurar a demanda complementar"; sem, contudo, especificar qual era essa demanda, v.g., licença-maternidade, torna essa cláusula vazia. Isso tudo somado à data fixada na CTPS, faz ser lícito supor que o contrato, na prática (primazia da realidade) era um contrato por prazo determinado comum. O contrato, da forma como pactuado, é ambíguo e permite à recorrente o "melhor dos dois mundos", isto é, a flexibilidade do temporário e a segurança do prazo fixo. Assim, a reclamada ao dispensar a reclamante antes desta data deverá pagar a multa do artigo 479 da CLT. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer de ambos os recursos ordinários e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto. Custas inalteradas. SORAYA GALASSI LAMBERT JUÍZA RELATORA Jr. VOTOS SAO PAULO/SP, 12 de abril de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- JOANA DOS SANTOS