PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL 1001046-73.2016.5.02.0710 : EDUARDO RODRIGUES : TUNARI COMERCIO DE MOVEIS EIRELI - ME E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0ea5915 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 10ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo, Dr(a). ANDREA DAVINI, ante a manifestação, retro. São Paulo, data abaixo. TAIS DE OLIVEIRA SOUZA Servidor Vistos, etc... #id:9c032fb: Indefiro o pedido de penhora do imóvel registrado sob a matrícula nº 103.808, tendo em vista que o bem não pertence ao executado, tampouco integra o seu patrimônio, sendo de titularidade da esposa, a qual o recebeu por herança, conforme se depreende dos documentos acostados aos autos. Ressalte-se ainda que o imóvel em questão é objeto de copropriedade com diversos terceiros estranhos à presente demanda, inclusive a viúva meeira que é titular de 50%, circunstância que inviabiliza a constrição pretendida, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, proporcionalidade e da responsabilidade patrimonial do devedor (art. 789 do CPC). Não havendo nos autos qualquer indício de fraude ou simulação na constituição da propriedade, a constrição do bem revela-se indevida. Defiro a realização de pesquisa junto ao sisbajud, na modalidade "teimosinha" e a pesquisa junto ao CCS. Com a resposta, intime-se o(a) exequente para que informe, em 10 (dez) dias úteis, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito, atentando-se às diligências realizadas anteriormente, sob pena de não conhecimento. Advirto que os meios adotados para o prosseguimento da execução devem ser eficazes e direcionados à expropriação patrimonial concreta, e não apenas à investigação infrutífera. A continuidade da execução deve concentrar-se na implementação de medidas que ofereçam uma perspectiva real de satisfação do crédito, evitando-se diligências que se limitem à mera reiteração de consultas patrimoniais sem potencial de resultado prático. Somente com ações nesse sentido é possível interromper o curso do prazo prescricional. No silêncio, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT. SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2025. ANDREA DAVINI Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- EDUARDO RODRIGUES