Intimação
D- Órgão
- Vice-Presidência Judicial
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- VIA VENETO ROUPAS LTDA, VIA VENETO ROUPAS LTDA, GICELIA DOS SANTOS LISBOA, GICELIA DOS SANTOS LISBOA
- Advogados
- ARTHUR ANDREONI CALIXTO (OAB 365997/SP), SERGIO DE MACEDO SOARES (OAB 140604/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: MAGDA CARDOSO MATEUS SILVA ROT 1001046-82.2024.5.02.0002 RECORRENTE: GICELIA DOS SANTOS LISBOA E OUTROS (1) RECORRIDO: GICELIA DOS SANTOS LISBOA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 16ae0e7 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 1001046-82.2024.5.02.0002 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. GICELIA DOS SANTOS LISBOA ARTHUR ANDREONI CALIXTO (SP365997) Recorrido: Advogado(s): VIA VENETO ROUPAS LTDA SERGIO DE MACEDO SOARES (SP140604) RECURSO DE: GICELIA DOS SANTOS LISBOA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 23/06/2025 - Id 1cfb721; recurso apresentado em 03/07/2025 - Id b498a57). Regular a representação processual (Id 89be1b3). Preparo dispensado (Id 0acf284 ). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / PLANO DE SAÚDE Alegação(ões): Sustenta que o rebaixamento do plano de saúde, acarretando o cancelamento de cirurgia agendada, configura alteração contratual lesiva, violando o art. 468 da CLT e a Súmula 51, I, do TST, pois causou prejuízo direto à recorrente. Consta do v. acórdão: "No particular, tenho que assiste razão à reclamada em sua pretensão de reforma da sentença quanto ao reestabelecimento do plano de saúde. Explico. De fato, o art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho limita as alterações contratuais àquelas hipóteses em que houver mútuo consentimento e que não resultem prejuízos ao trabalhador. No entanto, não é esta a hipótese dos autos. A reclamante postula pela manutenção do plano de saúde anteriormente concedido pela reclamada (denominado Saúde Top), ao argumento de que o convênio médico atual (Efetivo IV) é inferior ao primeiro. HÁ de se ressaltar, contudo, que o acesso à saúde é um direito de obrigação estatal e que, no particular, é suprido pelo empregador por meio da concessão do benefício plano de saúde. Por tal razão, o convênio médico não se insere no rol remuneratório do trabalhador, de modo que é possível a sua alteração pelo empregador, não se tratando de alteração contratual lesiva vedada na forma do da Consolidação das Leis do Trabalho. Acrescente-se que a alteração da rede de atendimento de regional para nacional não é, por si, circunstância que caracteriza alteração prejudicial, cabendo à parte autora demonstrar que houve prejuízo concernente ao tratamento, ainda que em unidade de saúde diversa, situação não evidenciada no caso, dado que o documento id. ccd9e88 indica que o plano "não tem cobertura para os procedimentos na unidade". Reforça a impossibilidade de concessão do plano de saúde nos termos postulados o fato de que o benefício é contratado de empresa terceira que não figura na lide, não podendo ser alcançada pela decisão proferida nesta Justiça do Trabalho. Daí por que o recurso autoral não comporta provimento, sobretudo porque a atuação jurisdicional é limitada aos termos do pedido e considerando que não é devido o reestabelecimento do plano de saúde. De igual forma, não há que se falar em compensação por danos morais. Isso porque a responsabilidade civil, nos termos dos , 187, 927 e 944, do CC, pressupõe a existência concomitante do dano, da conduta do agente, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, a culpa do agressor. Ausente qualquer elemento, restará afastada a responsabilidade civil. No particular, não há ilegalidade na alteração do plano de saúde pela reclamada, não havendo conduta ilícita a ser imputada à empregadora capaz de atrair sua responsabilidade por danos morais. Dou provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde nos moldes anteriormente vigentes". Consta do voto vencido: "Da alteração do plano de saúde e dano moral (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS) A reclamada pretende a reforma da decisão de piso que determinou que procedesse ao restabelecimento do plano de saúde que era concedido anteriormente à autora. Alega, em suma, que tal alteração ocorreu porque a Bradesco Saúde decidiu que não iria renovar o contrato com a reclamada na modalidade do plano de saúde anterior e que tal fato restou comprovado pelo depoimento de sua testemunha, e, ainda, sustenta que tal alteração está no "jus variandi" do empregador, ou seja, no poder diretivo, fiscalizatório, disciplinar. A autora, por sua vez, alega em sua peça recursal que a decisão de origem limitou o restabelecimento do plano de saúde anterior até enquanto perdurar a incapacidade, mas não houve tal limitação no pedido da inicial e nem na defesa apresentada pela reclamada. Merece, neste ponto, parcial reforma a decisão de origem. No presente caso, como bem elucidou o Juízo de origem, restou demonstrado nos autos que a reclamada alterou o plano de saúde da autora para um plano inferior, ou seja, restou demonstrado nos autos através de documentos acostados aos autos pela autora que o plano Bradesco Saúde "Top Nacional" (antigo) é superior ao ao "Efetivo IV" (atual) - até mesmo porque a cobertura do segundo é regionalizada, enquanto a do primeiro é nacional (Id 5c349f3). Naturalmente, assim, a cobertura do novo plano é inferior à do antigo - o que acarretou cancelamento da cirurgia já agendada pela autora (icd9e88). Outrossim, não prevalece a tese da reclamada com relação à impossibilidade de manutenção do plano de saúde anterior em razão da operadora de plano de saúde, Saúde Bradesco, recusar a continuidade do contrato com a reclamada com tal plano de saúde, uma vez que para comprovação de tal ocorrido seria imprescindível a juntada de prova documental com tal recusa, no entanto não há qualquer prova nos autos neste sentido. Note-se que a prova testemunhal ouvida a rogo da reclamada mostra-se frágil para demonstrar a veracidade da recusa do plano de saúde com relação à continuidade do plano anterior. O , da CLT consagra o princípio da inalterabilidade contratual lesiva, dispondo que nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e, ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia. Embora a alteração do plano de saúde dos empregados encontre-se inserida no âmbito do poder diretivo do empregador, à luz deste postulado, a modificação unilateral não pode resultar em prejuízo da assistência médica que o empregado possuía no benefício anterior. No mais, no que tange à manutenção do plano de saúde na modalidade anterior, não há que se falar de limitação até cessar a incapacidade, eis que deverá ser mantido o plano até a permanência do vínculo empregatício, uma vez que a manutenção do plano de saúde nos moldes do anterior advém do contrato de trabalho, nos termos da Súmula 440 do C. TST, portanto, impõe-se a manutenção do plano de saúde enquanto o contrato estiver ativo, sendo mantida as demais condições. Neste caso concreto, os elementos probatórios carreados pela trabalhadora demonstram, inequivocamente, que o novo plano de saúde possui cobertura significativamente inferior ao pretérito, restando configurada a lesividade da alteração contratual unilateral. Fato que é agravado em decorrência de que a empregada encontra-se em tratamento médico em virtude de acidente do trabalho do qual foi vitimada, e o novo benefício não disponibiliza os profissionais que a estavam acompanhando, impedindo, inclusive, a autora de realizar cirurgia que estava já agendada. Logo, a modificação do plano de saúde não apenas consistiu em alteração contratual lesiva, mas ensejou prejuízo ao curso regular do tratamento médico da trabalhadora, causando-lhe aflição quanto à manutenção da melhoria de seu estado de saúde e, consequência lógica, gerando inequívoco abalo moral. Provejo em parte o recurso da autora e nega provimento ao recurso da reclamada". O aresto transcrito no apelo, proveniente do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que o direito ao convênio médico mais vantajoso, ao qual se obrigou o empregador, incorpora-se o patrimônio jurídico do trabalhador, consubstanciando-se em direito adquirido. Eis o teor do aresto-paradigma: "Pelo princípio da inalterabilidade do contrato de trabalho, as cláusulas mais benéficas previstas integram o contrato de trabalho, mesmo na superveniência de novas regras, o que ocorre no caso em apreço, em que o autor, admitido em 2003, vinha usufruindo desde 2005 do plano de saúde em moldes mais vantajosos, que vieram a ser alterados somente no ano de 2021. Aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula 51 do TST, que resguarda de eventuais alterações prejudiciais os trabalhadores contratados antes da vigência de norma coletiva que lhe retira ou reduza benefícios. O direito ao convênio médico nos moldes anteriores (mais benéfico), ao qual se obrigou a reclamada, incorporou o patrimônio jurídico do autor, consubstanciando-se em direito adquirido. Nos termos do da CLT e Súmula 51 do TST, as vantagens obtidas aderem ao contrato de trabalho e não podem ser alteradas se resultarem prejuízos ao empregado, de modo que as novas regras do plano de saúde, menos vantajosas, somente alcançam os novos empregados admitidos após a alteração normativa". (fonte: cópia autenticada) RECEBO o recurso de revista. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Alegação(ões): Sustenta que o rebaixamento do plano de saúde, causando o cancelamento de cirurgia agendada, gerou danos morais in re ipsa. Consta do v. acórdão: "No particular, tenho que assiste razão à reclamada em sua pretensão de reforma da sentença quanto ao reestabelecimento do plano de saúde. Explico. De fato, o da Consolidação das Leis do Trabalho limita as alterações contratuais àquelas hipóteses em que houver mútuo consentimento e que não resultem prejuízos ao trabalhador. No entanto, não é esta a hipótese dos autos. A reclamante postula pela manutenção do plano de saúde anteriormente concedido pela reclamada (denominado Saúde Top), ao argumento de que o convênio médico atual (Efetivo IV) é inferior ao primeiro. HÁ de se ressaltar, contudo, que o acesso à saúde é um direito de obrigação estatal e que, no particular, é suprido pelo empregador por meio da concessão do benefício plano de saúde. Por tal razão, o convênio médico não se insere no rol remuneratório do trabalhador, de modo que é possível a sua alteração pelo empregador, não se tratando de alteração contratual lesiva vedada na forma do da Consolidação das Leis do Trabalho. Acrescente-se que a alteração da rede de atendimento de regional para nacional não é, por si, circunstância que caracteriza alteração prejudicial, cabendo à parte autora demonstrar que houve prejuízo concernente ao tratamento, ainda que em unidade de saúde diversa, situação não evidenciada no caso, dado que o documento id. ccd9e88 indica que o plano "não tem cobertura para os procedimentos na unidade". Reforça a impossibilidade de concessão do plano de saúde nos termos postulados o fato de que o benefício é contratado de empresa terceira que não figura na lide, não podendo ser alcançada pela decisão proferida nesta Justiça do Trabalho. Daí por que o recurso autoral não comporta provimento, sobretudo porque a atuação jurisdicional é limitada aos termos do pedido e considerando que não é devido o reestabelecimento do plano de saúde. De igual forma, não há que se falar em compensação por danos morais. Isso porque a responsabilidade civil, nos termos dos , 187, 927 e 944, do CC, pressupõe a existência concomitante do dano, da conduta do agente, do nexo de causalidade entre a conduta e o dano e, a culpa do agressor. Ausente qualquer elemento, restará afastada a responsabilidade civil. No particular, não há ilegalidade na alteração do plano de saúde pela reclamada, não havendo conduta ilícita a ser imputada à empregadora capaz de atrair sua responsabilidade por danos morais. Dou provimento ao recurso da reclamada para julgar improcedente o pedido de manutenção do plano de saúde nos moldes anteriormente vigentes". Opostos embargos de declaração, foi decidido: "2. Omissão. Prequestionamento. Plano de saúde. Destaca a embargante que o acórdão omitiu a análise dos documentos de que demonstram a inferioridade do novo plano e que não houve manifestação expressa sobre o fato de a reclamante ter uma cirurgia autorizada e agendada, cancelada em razão da alteração do plano de saúde, o que, isoladamente, geraria dano moral. Os embargos de declaração são restritos aos casos de obscuridade, contradição, omissão, correção de erro material da decisão ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso, nos termos do -A da CLT, o que não se verifica no caso. Com efeito, o julgado se manifestou de maneira suficientemente clara e completa que o convênio médico não se insere no rol remuneratório do trabalhador, de modo que é possível a sua alteração pelo empregador, não se tratando de alteração contratual lesiva vedada na forma do da Consolidação das Leis do Trabalho. Tal circunstância, por si, obstaria a pretensão da parte. Acrescentou o julgado que a alteração da rede de atendimento de regional para nacional não é, por si, circunstância que caracteriza alteração prejudicial e que caberia à parte autora demonstrar que houve prejuízo concernente ao tratamento, ainda que em unidade de saúde diversa, o que não restou evidenciado no caso. Fundamentou, por fim, que não havendo ilegalidade na alteração do plano de saúde pela reclamada, tampouco haveria conduta ilícita capaz de ensejar o dever de indenizar. A reclamante não se conforma com o julgamento, pretendendo reanálise de provas em favor de sua tese, não sendo os embargos de declaração o meio processual adequado para apresentar a irresignação. Destaco, por fim, que a oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento se justifica quando há omissão no julgamento com relação à tese apresentada no recurso. Essa omissão deve ser apontada nos embargos de declaração para que seja devidamente identificada para análise em eventual recurso de natureza especial ou extraordinária, o que não ocorre no presente. De qualquer modo, os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento existindo tese explícita no julgamento sobre a matéria controvertida, conforme a Súmula 297, I, do TST e OJ nº 118, da SDI-1, do C. TST". Consignado no v. acórdão que houve o rebaixamento do plano de saúde do recorrente e, por consequência, o cancelamento de cirurgia agendada, recebo o recurso de revista para prevenir possível violação ao e X, da Constituição Federal. RECEBO o recurso de revista. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS Nos termos do -A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pela parte recorrente. Nesse sentido: E-ED-ARR-69700-30.2013.5.21.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/10/2017; AIRR-1530-63.2013.5.10.0007, Relator Ministro Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 23/10/2015; Ag-AIRR-1337-44.2012.5.19.0262, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, 2ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1981-54.2013.5.08.0101, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, DEJT 23/10/2015; AIRR-562-61.2010.5.03.0030, Relator Ministro João Oreste Dalazen, 4ª Turma, DEJT 24/6/2016; AIRR-10535-67.2013.5.03.0084, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, 5ª Turma, DEJT 29/10/2015; AIRR-1802-30.2014.5.03.0100, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 3/11/2015; AIRR-1813-55.2013.5.02.0057, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, 7ª Turma, DEJT 29/10/2015; RR-166-83.2013.5.20.0005, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 8ª Turma, DEJT 16/10/2015. Cumpre salientar que a ausência de indicação do trecho de prequestionamento (CLT, -A, I) configura defeito que não pode ser sanado ou desconsiderado, nos termos do , da CLT (E-ED-RR-60300-98.2013.5.21.0021, SBDI-1, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 25/05/2018). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista em relação ao(s) tema(s): Direito Individual do Trabalho (12936) / Responsabilidade Civil do Empregador (14007) / Indenização por Dano Moral Direito Individual do Trabalho (12936) / Verbas Remuneratórias, Indenizatórias e Benefícios (13831) / Plano de Saúde DENEGO seguimento quanto aos demais. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. /mgbe SAO PAULO/SP, 22 de julho de 2025. WILSON FERNANDES Desembargador Vice-Presidente Judicial - em exercício
