PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO HTE 1001048-03.2025.5.02.0007 REQUERENTE: ADEILTON ROCHA SANTOS REQUERIDO: SOMARSIL - ESTRUTURAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 52c8f6b proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. VALESCA ROSANA DE OLIVEIRA TOSTES DESPACHO Vistos 1. Ficam os requerentes cientes de que para homologação da presente transação é imprescindível a observância das diretrizes para pedidos de homologação de transações extrajudiciais disponíveis no Portal da Conciliação constante do sítio eletrônico deste Tribunal na internet e dos seguintes requisitos legais: a) Representação processual: Os requerentes devem estar necessariamente representados por advogados distintos, regularmente constituídos nos autos e habilitados no PJe (CLT, art. 855-B); b) Aptidão da petição inicial: Os fatos devem ser apresentados em juízo conforme a verdade (CPC, art. 77, inc. I, c/c CLT, art. 769), não admitida lide na jurisdição voluntária. Nessa linha, a petição inicial deve trazer de forma inequívoca as circunstâncias da prestação de serviços (serviços efetivamente prestados, dias e horários trabalhados, remuneração ajustada e paga, eventual intermediação por pessoa jurídica, dentre outros elementos que demonstrem ao Juízo a exata relação jurídica objeto da composição, a fim de possibilitar os exames de competência e mérito); c) Carteira de trabalho e previdência social (CTPS): Caso exista vínculo de emprego, a anotação da CTPS não é direito disponível dos requerentes (CC, art. 841 c/c CLT, art. 8º, §1º). Nesse caso, indispensável a juntada de cópia da CTPS do trabalhador devidamente anotada; d) Verbas rescisórias: Caso a transação envolva extinção do contrato de emprego, devem os requerentes juntar extrato do FGTS e cópia do TRCT contendo a formalização da ruptura contratual, sua modalidade, o correto cálculo das verbas rescisórias, assim como, se houver, o comprovante do pagamento total ou parcial. Conforme artigo 855-C da CLT, a transação extrajudicial não afasta o dever de pagamento integral das verbas rescisórias no prazo legal, acrescido da multa do § 8º do artigo 477 da CLT caso superado esse prazo; e) Discriminação de parcelas: A inicial deve conter o valor líquido a ser adimplido, com as datas de pagamento de eventuais parcelas e a discriminação das verbas que integram o acordo (CLT, art. 855-E), uma a uma, com indicação do valor específico e da respectiva natureza jurídica conferida por lei ou ato normativo. Em caso de indenização, deverá ser especificado o fato gerador correspondente, para que o Juízo conheça sobre o exato ponto transacionado; f) Cláusula penal: Indispensável a existência de cláusula penal para o caso de descumprimento das obrigações contidas no instrumento de transação(art. 723 do CPC c/c arts. 9º e 855-B da CLT); g) Dados bancários: Devem constar da inicial os dados bancários (banco, agência, número de conta e nome do titular) da conta em que será efetuado o pagamento do valor da transação extrajudicial; h) Alvarás: Diante da ausência de dúvida quanto à causa de extinção contratual ou quanto ao inadimplemento de verbas em despedida sem justa causa, inviável a liberação da quantia depositada na conta vinculada do trabalhador ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e alvará para habilitação no programa seguro-desemprego. i) Justiça gratuita: Para a concessão do benefício, o interessado deve apresentar carteira de trabalho ou qualquer documento idôneo capaz de comprovar, concretamente, situação de desemprego ou recebimento de salário igual ou inferior a quarenta por cento do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (CLT, art. 790, § 3º); j) Custas processuais: Não se aplica a esse procedimento o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º), pois não há vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas no importe de 2% sobre o valor do acordo devem ser rateadas pelos requerentes e recolhidas previamente, observado que eventual direito à gratuidade de justiça (como no caso de trabalhador que receba menos do que o limite de que trata o art. 790, §3º da CLT ou demais casos legais) isentará unicamente o respectivo beneficiário do recolhimento da sua própria cota-parte (1% do valor do acordo); 2. Extensão da quitação: Ficam os requerentes cientes de que o entendimento adotado é o de quitação dos direitos discriminados e efetivamente pagos em razão do acordo, respeitados os direitos de terceiros e normas de ordem pública, sem prejuízo do exame das peculiaridades de cada caso por ocasião da sentença, notadamente na hipótese de altos empregados. 3. Emenda à inicial: Concedo aos requerentes prazo preclusivo de 3 (três) dias úteis para eventual adequação da petição inicial aos requisitos acima indicados, admitida a apresentação de discriminação atualizada das verbas e juntada de novos documentos, a fim de que a transação esteja apta para exame de mérito. O descumprimento de quaisquer das determinações e requisitos previamente indicados, no prazo concedido, implicará na extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ou, ainda, na não homologação da transação extrajudicial. 4. Audiência de Julgamento: Em atenção aos princípios da celeridade e da efetividade, em que se arvora a prestação jurisdicional desta Justiça Especializada, está dispensada a realização de audiência no presente feito (CLT, art. 855-D), incluindo-se os autos em pauta de julgamento, mantidos intactos os efeitos do art. 855-E da CLT. Para tanto, fica designada audiência de Julgamento para o dia 31/07/2025 17:25 dispensada a presença das partes e dos patronos, servindo exclusivamente, como marco temporal para lançamento da sentença até a referida data, mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico, acerca do que serão oportunamente intimados os requerentes. Providencie a Secretaria. SAO PAULO/SP, 26 de junho de 2025. JULIANA PETENATE SALLES Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- ADEILTON ROCHA SANTOS