PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS CumPrSe 1001049-97.2023.5.02.0446 REQUERENTE: WHAISLAN AMARAL DOS SANTOS REQUERIDO: MILENE BRAZ LOPEZ LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 57b5cf2 proferido nos autos. 6ª VARA DO TRABALHO DE SANTOS Processo nº 1001049-97.2023.5.02.0446 CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 6ª Vara do Trabalho de Santos/SP., tendo em vista a apresentação do laudo pericial e seus esclarecimentos. Sandra Regina José CruzAssistente de Cálculo SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO PROVISÓRIA Acolho os esclarecimentos do senhor perito e HOMOLOGO o laudo pericial. Diante da decisão da ação declaratória de constitucionalidade – ADC 58, será utilizado como índice de correção monetária a SELIC desde o ajuizamento e IPCA-E na fase Pré-processual +1% de juros. Arbitro em favor do perito contábil honorários no valor abaixo indicado, que serão suportados pela reclamada, sucumbente quanto ao objeto da perícia. Desde já, ficam autorizados os descontos previdenciários e fiscais, sendo de responsabilidade do autor o INSS (R$1.747,91 em 01/04/2024) e o imposto de renda (isento), devendo para as retenções, serem observados os termos da Súmula 368, C.TST e da Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 07/02/2011. As custas de execução serão calculadas por ocasião do efetivo pagamento, nos termos do artigo 789 da CLT. RESUMO DOS VALORES DEVIDOS PELA RECLAMADA Crédito do autor (principal) = R$55.482,66 em 01/04/2024 Juros sobre o principal = R$12.884,90 em 01/04/2024 Honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do autor.5%Data da distribuição21/09/2022 Contribuição previdenciária = R$8.372,61 em 01/04/2024 Custas da execução = R$ a calcular.Honorários do perito contábil ARI ROBERTO PIRES= R$3.500,00 em 01/04/2024 Cite-se o réu para efetuar o depósito do montante da condenação, sob pena de execução. Não havendo o pagamento espontâneo da dívida, expeça-se mandado ao GAEPP para pesquisa patrimonial, nos termos do ATO GP/CR Nº 02/2020 e Recomendação nº3/2018 da CGJT, com uso dos sistemas SISBAJUD – abrange Fintechs, ARISP, INFOJUD, incluindo DOI, DITR, DIMOB, DECRED, E-FINANCEIRA, RENAJUD, CNIB e SERASAJUD) em face do(s) executado(s), no prazo de até 60 dias. Tendo em vista que se trata de execução provisória, aguarde-se o retorno dos autos principais para liberação dos alvarás. Eventual impugnação à presente decisão deverá ser apresentada no momento oportuno e somente após a garantia da execução. Em caso de oposição de Agravo de Petição e havendo depósito, libere-se de imediato o valor incontroverso. Se o réu efetuar pagamento diretamente ao autor, sem deduções tributárias ou de qualquer outro encargo do exequente, implicará na responsabilização daquele pelos débitos e recolhimentos. Transitada em julgado a presente decisão, fica liberado, se houver, o desentranhamento dos documentos que foram juntados em apartados. Nada mais. SANTOS/SP, 23 de maio de 2024. CARLOS NEY PEREIRA GURGEL Juiz do Trabalho Substituto