Intimação
D- Órgão
- 7ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- EDILANE ABADE DO NASCIMENTO, MARIA JOSE COELHO DE LIMA, REFEICOES RECANTO DA MAMMA EIRELI - ME
- Advogados
- EDUARDO SILVA CAMPOS (OAB 380688/SP), DOMINGOS SAVIO ZAINAGHI (OAB 70869/SP), NORDSON GONCALVES DE CARVALHO (OAB 225026/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001056-58.2017.5.02.0007 : EDILANE ABADE DO NASCIMENTO : REFEICOES RECANTO DA MAMMA EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID f96ea04 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(a) MM(a) Juiz(a) do Trabalho da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo São Paulo, data abaixo. FABIO LEAL NUNES DESPACHO Vistos etc. Trata-se de petição em processo de execução trabalhista, onde a parte exequente requer a inclusão do sócio oculto, José Clemente de Araújo Netto, no polo passivo, com base em pesquisas (SNIPER e Relatório CCS) que indicariam movimentação de conta bancária da executada em nome do referido sócio. A parte requer, ainda, a desconsideração da personalidade jurídica da executada e a concessão de tutela provisória de urgência para autorizar o uso de convênios de pesquisa patrimonial em face do sócio oculto. O pedido de inclusão do sócio oculto ao polo passivo e de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada deve ser indeferido. A simples indicação de movimentação financeira em conta bancária em nome de terceiro, sem mais elementos probatórios, é insuficiente para justificar a inclusão de terceiro ao polo passivo ou a desconsideração da personalidade jurídica. A lei não exige que o sócio seja o único autorizado a movimentar a conta da empresa. É perfeitamente legal que a sociedade empresária, por meio de procuração regularmente constituída, autorize um terceiro – funcionário, contador ou qualquer outra pessoa – a realizar operações em suas contas bancárias. A movimentação financeira por procurador não configura, por si só, participação societária ou responsabilidade solidária pelo débito trabalhista. Tal interpretação demandaria a comprovação de vício na representação, com demonstração clara e inequívoca do uso da procuração para fins fraudulentos, algo que não consta dos autos. Para a inclusão de um sócio oculto no polo passivo da execução trabalhista, ou para a desconsideração da personalidade jurídica, exige-se a demonstração de participação na sociedade, ainda que de forma oculta, sendo certo que a simples movimentação de contas bancárias não configura prova suficiente para responsabilizar terceiros. O pedido de tutela provisória de urgência para autorizar o uso dos convênios de pesquisa patrimonial em relação aos supostos sócios ocultos também deve ser indeferido. A falta de prova prévia de sua participação na dívida trabalhista torna a medida desproporcional e potencialmente violadora do direito à privacidade das pessoas indicadas como sendo sócios ocultos. a parte exequente para tomar ciência do resultado das pesquisas realizadas e indicar meios novos e efetivos de prosseguimento da execução no prazo de 30 dias, pena de sobrestamento do feito, sem prejuízo da regular contagem do prazo prescricional (-A, da CLT). Diligências repetidas e sem efetividade não serão consideradas para fins de suspensão da contagem. SAO PAULO/SP, 04 de abril de 2025. ROSA FATORELLI TINTI NETA Juíza do Trabalho Substituta
