Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- TELEFONICA BRASIL S.A., JOINHUB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA, THOMAS AUGUSTO BISONI, LETICIA ALVES DE SOUZA
- Advogados
- JOSE ALBERTO COUTO MACIEL (OAB 513/DF), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), JOSE FERNANDO GOBBI FINZZETO (OAB 154084/SP), FLAVIO FERREIRA DOS SANTOS (OAB 279268/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001056-85.2022.5.02.0006 RECLAMANTE: LETICIA ALVES DE SOUZA RECLAMADO: JOINHUB ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e0c461 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao MM. Juízo da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo, ante a apresentação de petição de acordo. São Paulo, data abaixo. TATIANE RIBEIRO DOS SANTOS Servidor DECISÃO Vistos. ID 4f9cdfb: Trata-se de acordo entabulado entre as partes, onde a 2ª reclamada, TELEFONICA BRASIL S.A., se compromete a pagar ao reclamante, LETICIA ALVES DE SOUZA, o valor líquido de R$ 54.500,00, em parcela única, a ser pago em até 15 dias úteis, após a homologação da avença. A reclamada, ainda, se compromete a pagar ao patrono da reclamante a importância líquida de R$ 5.450,00, a título de honorários sucumbenciais. Estipulam as partes, em caso de inadimplemento, multa de 10% (dez por cento) sobre o valor em aberto. Cumprido o acordo, o(a) reclamante dará plena quitação da presente ação e do extinto contrato de trabalho para nada mais reclamar, seja a que título for. Considerando que o acordo noticiado nos autos foi subscrito pelos patronos das partes, regularmente habilitados nos autos, HOMOLOGO o acordo noticiado sob ID 4f9cdfb, para que produza seus efeitos legais. Custas processuais já recolhidas por ocasião da interposição de recurso (ID cf08aa8). Acolho a discriminação das verbas que compõem a avença (bcda4c0). Considerando a natureza das verbas discriminadas, e nos termos do artigo 43, § 3º da Lei nº 8.212/91, alterada pela Lei nº 11.941/09, as contribuições sociais sobre as parcelas de natureza salarial deverão ser recolhidas pela reclamada em 30 dias após o pagamento única parcela, com a juntada do respectivo comprovante aos autos, sob pena de execução. Dispensada a ciência à União, ante os termos da Portaria Normativa PGF nº. 47/2023. Em caso de inadimplemento, a parte interessada deverá provocar o Juízo em até 10 dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte ao término do prazo para cumprimento das obrigações consignadas na petição de acordo. O silêncio será interpretado como quitação integral da avença. Os autos permanecerão sobrestados, em pasta específica, pelo prazo pactuado para o cumprimento do acordo homologado. Cumprido o acordo, liberem-se as restrições no BNDT, CNIB (4d422f0) e Serasajud (4381536 / d61c39c). por mandado (GAEPP). Após, registrem-se os pagamento no PJE e voltem conclusos para as deliberações necessárias à regular extinção do feito. Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2026. NAYRA GONCALVES NAGAYA Juíza do Trabalho Substituta
