PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO 1001062-32.2016.5.02.0385 : MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA : PORTSERV SERVICOS DE PORTARIA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b516df4 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 5ª Vara do Trabalho de Osasco/SP. OSASCO/SP, data abaixo. ANNA CHRISTINI MAGALHAES DE ALMEIDA FORNAZARI DESPACHO Petição id nº 5a222d8 O artigo 11-A da CLT prevê a aplicação, inclusive de ofício, da prescrição intercorrente, quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso de execução trabalhista, nos seguintes termos: "Art. 11-A. Ocorre a prescrição intercorrente no processo do trabalho no prazo de dois anos. § 1o A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinação judicial no curso da execução. § 2o A declaração da prescrição intercorrente pode ser requerida ou declarada de ofício em qualquer grau de jurisdição." Compulsando-se os autos, constata-se que o perito foi intimado, em 24/08/2022, nos termos do despacho ID nº 32208db, exarado em22/08/2022, para indicar meios para prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento provisório dos autos. O C. Tribunal Superior do Trabalho já firmou entendimento no sentido de ser plenamente aplicável a prescrição intercorrente no processo do trabalho, a partir de 11/11/2017, quando passou a vigorar a Lei 13.467 de 2017, que introduziu o artigo 11-A na CLT, inclusive de ofício, em razão da inércia do exequente em apresentar meios para prosseguimento da execução. Nesse sentido, acórdão de 07/04/2021, prolatado pela 5ª Turma do TST no processo TST-RR-10433-03.2015.5.18.0005, Relator Ministro Breno Medeiros: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE NO PROCESSO DO TRABALHO. ART. 11-A, CAPUT, §§ 1º E 2º DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Trata-se de matéria nova no âmbito desta Corte, razão pela qual se reconhece a transcendência jurídica. O art. 11-A, caput e §§ 1º e 2º da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, prevê a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho, a requerimento ou de ofício, a ser declarada no prazo de dois anos contados da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso da execução. Ademais, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017 à Consolidação das Leis do Trabalho, estabeleceu, em seu art. 2º, que “O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017”. Na presente hipótese, extrai-se do acórdão regional que, conquanto o título judicial tenha sido constituído em período anterior à Lei nº 13.467/2017, o juízo a quo intimou o exequente em 16/04/2018, ou seja, na vigência da referida lei, para que apresentasse meios para o prosseguimento da execução, tendo a parte permanecida inerte e o processo arquivado por mais de dois anos. Consta, ainda, que o feito foi desarquivado em 11/05/2020 e o exequente novamente intimado, na forma prevista no artigo 40 da Lei 6.830/80, para indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Contudo, assim não o fez. Nesse contexto, conforme decidiu o acórdão regional, diante da inércia do exequente na apresentação de meios para o prosseguimento da execução, incide, na hipótese, o art. 11-A, caput, e §§ 1ºe 2º, da CLT que permite a aplicação da prescrição intercorrente no Processo do Trabalho, ainda que de ofício. Nesse passo, uma vez que a decisão recorrida está em consonância com a nova realidade normativa decorrente da vigência da Lei nº 13.467/17, incólumes os preceitos constitucionais indicados. Recurso de revista não conhecido." Assim, em razão da inércia do credor, caracterizada pelo descumprimento de determinação judicial exarada na execução em curso, declaro ocorrida a prescrição intercorrente da ação, consoante prevê o artigo 11-A da CLT, julgando extinta a execução nos termos do disposto no artigo 924, inciso V, do CPC. Transitado em julgado, arquive-se o processo. Intimem-se as partes e o perito. ADRIANA DE CASSIA OLIVEIRA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
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