PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001069-09.2025.5.02.0482 RECLAMANTE: WILSON ROSA DA SILVA RECLAMADO: PROGRAME LOGISTICA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f8062fa proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por WILSON ROSA DA SILVA em face de PROGRAME LOGISTICA LTDA e de PROGRAME TRANSPORTES LTDA, condenando as rés, solidariamente, ao pagamento, nos termos da fundamentação, das seguintes prestações: - horas excedentes da 8ª diária ou 44ª semanal, o que for mais benéfico, com reflexos sobre DSRs, feriados, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS (observando-se a OJ nº 394 da SBDI-1 do TST); - intervalos intrajornada efetivamente suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - intervalos interjornadas efetivamente suprimidos, com acréscimo de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho; - adicional noturno de 20%, com reflexos sobre DSRs, feriados, horas extras, gratificações natalinas, férias + 1/3 e FGTS (observando-se a mesma ratio da OJ nº 394 da SBDI-1 do TST); Os valores devidos serão apurados em liquidação de sentença, observando-se a limitação ao valor dado a cada pedido (art. 840, § 1º, da CLT c/c art. 492 do CPC). Atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora pelo resultado da subtração da taxa Selic menos IPCA (art. 406, § 1º, do CC), admitida a taxa zero (mas não negativa), nos moldes do § 3º do art. 406 do CC (Lei nº 14.905/24; TST-SBDI-1-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029). Os juros de mora da fase processual já se encontram embutidos nos índices acima, sendo indevidos outros cômputos. Cálculos e retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias na forma da Súmula nº 368 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, esclareço que não incidem contribuições sociais sobre valores relativos às prestações elencadas no , da c/c , do Decreto nº 3.048/99. A fim de obstar eventual enriquecimento sem causa, autorizo a dedução de parcelas comprovadamente pagas sob idênticas rubricas. A propósito, observem-se a OJ nº 415 da SBDI-1 do TST e a Súmula nº 65 do TRT-2ª Região. Concedo os benefícios da gratuidade de justiça ao autor. Honorários periciais, no valor de , a cargo da União. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Observe-se o disposto no -A, § 4º, da CLT, com a interpretação conferida pelo STF na ADI nº 5.766, quanto aos honorários sucumbenciais. após o trânsito em julgado. Custas no importe de , calculadas sobre , valor arbitrado à condenação, a serem recolhidas pela ré. Intimem-se. MARCOS VINICIUS DE PAULA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto