PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE FRANCO DA ROCHA ATOrd 1001069-12.2016.5.02.0292 RECLAMANTE: MARIO CESAR TEODORO RECLAMADO: FUNDACAO CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO AO ADOLESCENTE - FUNDACAO CASA - SP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 88763c1 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Franco da Rocha/SP. FRANCO DA ROCHA/SP, data abaixo. LILIAN DE PAIVA BRAGA DA SILVA DECISÃO Vistos. Com a concordância expressa do reclamante e por estarem consentâneos com o comando exequendo e com a legislação vigente, estando preclusas quaisquer outras matérias não impugnadas, HOMOLOGO os cálculos de liquidação apresentados pelo reclamada Id. 5d4d1f4, fixando o valor do crédito bruto do autor em R$ 285.203,44, atualizado até 01/08/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 185.256,12) e juros de mora (R$ 99.847,32), atualizáveis quando da quitação. HOMOLOGO, ainda, os valores devidos a título de FGTS do autor perante a Instituição Gestora do FGTS, fixando o montante em R$ 19.507,48, atualizado até 01/08/2025, correspondente ao somatório de principal (R$ 12.477,90) e juros de mora (R$ 7.029,58), atualizáveis quando da quitação. Saliente-se que referido valor deverá ser incluído na presente execução e posteriormente transferido para a CEF. Atualizados pelo IPCA-E até 08/12/2021 e Juros simples aplicados à Fazenda Pública até 08/12/2021 (Art. 1º-F, Lei 9.494/1997); e juros SELIC (Receita Federal) a partir de 09/12/2021. Homologo as parcelas previdenciárias das partes, sendo do autor em R$ 10.072,13 e do réu em R$ 7.965,00 Fixo o montante tributável sem juros em R$ 169.258,39. em 01/08/2025 referente a 137 meses de apuração em conformidade com a legislação tributária em vigor (Lei 12.350/2010 que acrescentou o artigo 12-A à Lei 7.713/88 c/c a Instrução Normativa RFB nº1.500 de 29 de outubro de 2014 e OJ 400 do C. TST. Na data do cálculo o imposto de renda era de R$ 16,44. Cite-se a reclamada nos moldes do art. 535 do CPC, quanto ao crédito do autor, inclusive quanto à contribuição previdenciária cota parte da reclamada no importe de R$ 7.965,00 em 01/08/2025, atualizáveis até o efetivo pagamento. Na eventual oposição de embargos, deverá o embargante indicar o valor líquido incontroverso da execução, para cumprimento do disposto nos artigos 214/216 da Consolidação de Normas da Corregedoria deste Tribunal. Após o decurso do prazo legal para oposição de embargos, expeça-se o ofício precatório, nos termos do Provimento GP 03/2024. FRANCO DA ROCHA/SP, 02 de outubro de 2025. ANNETH KONESUKE Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- MARIO CESAR TEODORO