Intimação
D- Órgão
- 12ª Turma
- Classe
- RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA
- Destinatários
- VB KOSHER FOOD LTDA, CLEDISON SALOMAO LIMA
- Advogados
- EDUARDO SAUL PAJUELO VERA (OAB 363153/SP), RENATA LUIZA DE ALCANTARA AVENA (OAB 327434/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relator: JORGE EDUARDO ASSAD ROT 1001069-14.2025.5.02.0060 RECORRENTE: VB KOSHER FOOD LTDA RECORRIDO: CLEDISON SALOMAO LIMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. ba317a7 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO Nº 1001069-14.2025.5.02.0060 - 12ª TURMA (ROT) RECURSO ORDINÁRIO DA 60ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO/SP RECORRENTES E RECIPROCAMENTE RECORRIDO: 1) CLEDISON SALOMAO LIMA 2) VB KOSHER FOOD LTDA RELATOR JORGE EDUARDO ASSAD - CADEIRA Nº 03 HORAS EXTRAS. CARGO DE GESTÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. A limitação da jornada constitui direito fundamental do trabalhador, sendo excepcional a hipótese de incidência do art. 62, II, da CLT, de sorte que não basta ao empregador chamar seu funcionário de "gerente", "chefe" ou qualquer outra denominação similar, para que este se transforme em exercente de cargo de gestão. Não demonstrada a prática de atos de gestão e autonomia organizacional não se insere o empregado na exceção prevista no art. 62, II da CLT. Ademais, o exercício em cargo de confiança também pressupõe a percepção de salário superior a 40% do salário efetivo. Não preenchidos ambos os requisitos, incabível o enquadramento no art. 62, II do texto consolidado. Contra a sentença de ID. 6f8504a, integrada pela decisão em sede de aclaratórios de ID. 6470b40, recorreu ordinariamente a reclamada. Foi acolhida por esta E. Turma, no acórdão de ID. b6ae864, a preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos à origem para pronunciamento explícito sobre a aplicação das normas coletivas apontadas na defesa e do Tema 1046 do Excelso STF no tocante às horas extras e intervalo intrajornada. Foi proferida nova sentença no ID. 5ef261a, cujo relatório adoto e que julgou procedente em parte a reclamação trabalhista, em face da qual novamente recorre ordinariamente a reclamada, com as razões de ID. a2bf569, requerendo a reforma do julgado, no tocante aos seguintes temas: jornada, intervalo intrajornada e multa do art. 477 da CLT. Recurso tempestivo, regular e com preparo sob ID's 5e19a45, 8ebc9d3, bb73b30 e dc5ac64. É o relatório. VOTO 1) CONHECIMENTO CONHEÇO dos recursos interpostos pelas partes, eis que presentes os pressupostos legais de admissibilidade. 2) JORNADA / INTERVALO INTRAJORNADA / CARGO DE GESTÃO / DA CLT / NORMAS COLETIVAS A reclamada recorrente alega error in judicando na valoração da prova oral, inversão indevida do ônus da prova quanto à jornada de trabalho e horas extras, e sustenta a validade e aplicação da norma coletiva (CCT 2023/2025) e do Tema 1046 do STF quanto ao cargo de confiança e flexibilização da jornada. A análise da sentença recorrida (ID 5ef261a) demonstra que o Juízo de origem, ao apreciar a questão após o retorno dos autos determinado por este Tribunal, fundamentou a manutenção da decisão pela condenação ao pagamento de horas extras e intervalo intrajornada na alegada ausência de comprovação, por parte da empresa, do cadastro das funções de confiança ou da adoção das contrapartidas estipuladas na CCT. O Juízo de origem citou o Tema 1046 do STF e a Cláusula 16ª da CCT, mas concluiu que as condições para aplicação da norma coletiva não foram cumpridas, deixando de aplicar a previsão convencional. A ré entende que a interpretação dada pela sentença recorrida à aplicação da norma coletiva e ao Tema 1046 do STF mostra-se excessivamente formalista e burocrática. Cita que a CCT 2023/2025, em sua Cláusula 16ª, § 2º, prevê expressamente que os empregados no exercício de cargos de confiança, nos termos do , da CLT, não estão abrangidos pelo regime de duração do trabalho e não têm direito ao recebimento de horas extras. A função de "Chefe de Cozinha/Sushi" exercida pelo Reclamante, conforme a própria CCT e a prova dos autos (depoimento do Reclamante e testemunha), enquadra-se como cargo de confiança, com atribuições de supervisão e fidúcia diferenciada. A ré prossegue, afirmando que a exigência de "cadastro" e "contrapartidas" como condição para a aplicação da norma coletiva, conforme sustentado pela sentença, contraria o entendimento firmado pelo STF no Tema 1046, que estabelece a validade das normas coletivas independentemente da explicitação de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Defende que o enquadramento em cargo de confiança e a flexibilização do intervalo intrajornada não são direitos absolutamente indisponíveis. Ademais, que a primazia da realidade no Direito do Trabalho impõe que a função efetivamente exercida pelo Reclamante, de chefia e com fidúcia, prevaleça sobre formalismos administrativos, como a ausência de um registro específico. Eis a sentença atacada: [Horas extraordinárias. Intervalo intrajornada Diz o reclamante que trabalhava em escala 6x1 das 10h00 às 22h00, sem intervalo intrajornada, e não recebeu corretamente pelas horas extras. Requer o pagamento das horas extras com reflexos e o pagamento integral do intervalo suprimido. Em contestação, a reclamada argumenta que o reclamante exercia função de confiança, isento de controle de ponto e horas extras, conforme CCT 2023/2025 e , da CLT. Afirma que o reclamante usufruía de intervalo interjornada superior a 11 horas e intrajornada de 3 horas, quando excedia 6 horas diárias, ou 15 minutos, quando superior a 4 horas. Acrescenta que a CCT 2023/2025 prevê redução ou ajuste de intervalo intrajornada. Ao exame. O reclamante ocupou o cargo de sushiman chefe e é incontroverso que não havia qualquer sistema de controle de sua jornada. Afirmou o autor em seu depoimento pessoal que não havia cartão de ponto para ele, pois foi informado que o cargo seria de confiança. Foi contratado para ser responsável pela supervisão de uma equipe de quatro a cinco sushimen, mas não possuía poderes para aplicar advertências, cuidar do horário de sua equipe, admitir ou demitir. Seu horário de trabalho prático era das 10h00 às 22h00, com 15 minutos de intervalo. A empresa fornecia almoço e jantar. O tempo gasto para a refeição, incluindo o deslocamento dentro do estabelecimento, era de 20 a 30 minutos, pontuando que nunca usufruiu de uma hora completa de intervalo diante da "correria" e demanda do serviço, embora não houvesse uma proibição expressa para a pausa de uma hora. Sobre o período entre 15h00 e 18h00, quando o restaurante fechava para o público, explicou que não se tratava de um intervalo, pois a equipe utilizava esse tempo para o pré-preparo do serviço de jantar. Confirmou a existência de um apartamento disponibilizado pelos proprietários para o descanso dos funcionários apenas no último mês do contrato, mas que era barulhento, e que nos sofás do salão do restaurante não poderiam ficar, pois se chegasse alguém teriam que sair. Informou o preposto que o horário do reclamante era das 10h00 às 15h00, com um intervalo até as 18h00, retornando ao trabalho até as 22h00. Ressaltou, contudo, que por ser chefe e ter horário flexível, muitas vezes o reclamante saía às 14h30 e retornava às 18h30, e negou que o reclamante trabalhasse no período de intervalo entre 15h00 e 18h00. A testemunha convidada pela reclamada relatou que desde dezembro/2024 sua jornada era das 11h00 às 22h00. Descreveu o horário do reclamante como flexível, por ser o chefe, iniciando por volta das 11h00 e saindo frequentemente mais cedo, por volta das 19h00 ou 20h00, embora seu turno se estendesse até as 22h00. Confirmou a existência de um longo intervalo durante a tarde, sendo o seu das 15h00 às 17h30, e o do reclamante das 14h00 às 18h00, afirmando que nenhum deles realizava atividade laboral neste período. Explicou que, durante o intervalo, os funcionários dispunham de um local para descanso, inicialmente no próprio salão do restaurante, que ficava fechado, com sofás, TV e Wi-Fi, e posteriormente em um apartamento alugado pela empresa. Confirmou que os funcionários tinham liberdade para sair do estabelecimento durante o intervalo e que presenciou o Sr. Cleiton sair várias vezes. Estabelece o da CLT que não se encontram abrangidos pelas regras relativas à jornada de trabalho "os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam, para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento ou filial". A alegação de exercício de cargo de gestão, por se tratar de fato impeditivo do direito do reclamante ( da CLT c/c , do CPC), atrai para a reclamada o ônus da prova. O enquadramento do empregado na exceção prevista no , da CLT não se dá pela simples nomenclatura do cargo, mas pela análise das reais atribuições do trabalhador. A mera denominação de "chefe" é insuficiente para presumir a existência de poderes de gestão. Para que se configure a fidúcia especial, o empregado deve deter, de fato, poderes de mando e representação, com autonomia para tomar decisões relevantes que impactem o andamento do negócio. A prova oral produzida nos autos não demonstra que o reclamante detinha tais poderes. Em seu depoimento pessoal, o autor foi enfático ao afirmar que, embora fosse responsável por supervisionar uma equipe, não possuía autonomia para aplicar advertências, cuidar do horário de sua equipe, admitir ou demitir, e não houve qualquer contraprova neste sentido. Além disso, o salário do autor () não era significativamente superior ao de seus subordinados (), bem como não havia percepção de gratificação de função de forma destacada, o que reforça a ausência de fidúcia diferenciada. Assim, a reclamada não logrou êxito em demonstrar a fidúcia especial exigida pela Concluo que o reclamante, apesar do título, era um empregado comum sujeito às diretrizes e ao controle hierárquico, sem autonomia decisória e, por conseguinte, indefiro o enquadramento do Reclamante na exceção do , da CLT. Passo a fixar a jornada cumprida pelo reclamante. A prova testemunhal mostrou-se ineficaz para demonstrar a jornada do autor. A testemunha da reclamada, ao descrever uma jornada ainda mais favorável à empresa do que a alegada em defesa - com intervalo de 14h00 às 18h00 e saída às 19h00 ou 20h00 -, acaba por fragilizar seu testemunho. Sua narrativa, que amplia o período de intervalo e antecipa o final da jornada, destoa da própria tese do preposto, trazendo circunstâncias que favorecem a reclamada. Diante dessa inconsistência, afasto a validade do depoimento da testemunha no particular. Com base no depoimento do reclamante, que se mostrou firme e verossímil e diante da ausência de prova robusta em sentido contrário, fixo que o autor cumpria jornada em escala 6x1 das 10h00 às 22h00, com 25 minutos de intervalo intrajornada. Defere-se, portanto, o pedido de pagamento de horas extraordinárias, consideradas como tais as excedentes da 8ª diária e 44ª semanal, a serem acrescidas do adicional convencional ou legal, o que for mais benéfico, e de 100% para os feriados, gerando reflexos em RSR, aviso prévio, férias + 1/3, 13º salário e FGTS+40%. No que tange ao intervalo para refeição e descanso, como o contrato de trabalho é posterior à º 13.467/17 (a partir de11/11/2017), ressalto que o legislador passou a prever expressamente a natureza indenizatória da parcela prevista no §4º do da CLT, fixando ainda que somente o período de tempo suprimido do intervalo é que deve ser objeto de pagamento com adicional de 50%. Desta maneira, faz jus o reclamante a receber 35 minutos extras, em virtude da redução parcial do intervalo intrajornada, durante todo o vínculo, com adicional legal, a título indenizatório, sem reflexos. As horas extraordinárias deferidas deverão ser apuradas com base no divisor 220, observando-se a evolução e a globalidade salarial, os dias efetivamente trabalhados, a jornada reconhecida e a redução da hora noturna, se for o caso.] Grifos meus. Examino. É incontroverso que o reclamante se ativava como chefe sushiman, sendo responsável por uma equipe, e que por este motivo não era submetido a controle de jornada pela empregadora, ao argumento de exercício de cargo de gestão nos moldes do da CLTe das previsões normativas. Passo a analisar a tese no tocante à previsão legal, primeiramente. A limitação da jornada constitui uma das garantias mais elementares do trabalhador, tratando-se de matéria de ordem pública, estando a duração do trabalho determinada na própria Constituição Federal (). Neste contexto, a hipótese de incidência do , da CLT é diminuta, não bastando ao empregador a denominação do empregado como "gerente", "chefe" ou "líder", sendo de rigor a comprovação de que o empregado efetivamente conte com fidúcia especial na empresa, desempenhando atividades de gestão, coordenação ou administração, bem como que haja o pagamento de uma contraprestação diferenciada, que remunere adequadamente as maiores responsabilidades do trabalhador, e, por fim, que não haja qualquer tipo de controle direto ou mesmo indireto da jornada. No caso em apreço, a prova produzida não comporta o acolhimento da tese defensiva, ônus processual que incumbia à reclamada. É também incontroverso, inclusive mencionado expressamente nas peças defensivas, que o autor auferia remuneração de , ao passo que seus subordinados recebiam . Não se observa, portanto, o preenchimento do requisito objetivo do da CLT, qual seja, o recebimento de gratificação igual ou superior a 40% do salário efetivo. Mas, não é só. A configuração do exercício de cargo de gestão é aquele em que o empregado representa o empregador, sendo dotado de poderes de mando e decisão, com autonomia organizacional, ocupando posição diferenciada na hierarquia da empresa. É importante frisar que, tal autonomia ou liberdade não é absoluta, pois, o empregado não substitui ao empregador, que continua com o poder de comando sobre a sua atividade. Assim sendo, pode haver mitigações dentro do feixe de atribuições do empregado, a depender do tamanho e da complexidade da estrutura empresarial. Nesse espeque, é cediço que a atual redação do referido dispositivo não exige que o exercente de cargo de gestão detenha poderes de representação plena do empregador, com autonomia absoluta, mas sim que exerça o cargo de gestão com certa parcela de poder de mando e liberdade relativa de decisão no âmbito de sua área de atuação, o que não significa dizer que não esteja também subordinado ao poder diretivo do empregador, mesmo que mitigado. Passo a examinar a prova oral produzida. Ouvido, o reclamante declarou: "Foi contratado e atuava como "chefe sushiman", sendo responsável pela supervisão de uma equipe de quatro a cinco sushiman. Que não tinha poderes para aplicar advertências e cuidar do horário de sua equipe, e também não poderia para admitir ou demitir". A única testemunha ouvida, convidada pela ré, informou: "Descreveu o horário do reclamante como flexível, por ser o chefe. (...).". Não foram produzidas outras provas quanto ao exercício de cargo de gestão. A prova produzida, portanto, não evidenciou que o reclamante, enquanto chefe sushiman, atuasse com efetivos poderes decisórios, autonomia na gestão dos negócios, com capacidade de interferir nos destinos na empresa, não havendo como enquadrá-lo no da CLT. Prosseguindo, passo a apreciar a matéria sob o enfoque da norma coletiva. Em sede de aclaratórios, a decisão proferida na origem foi complementada: [FUNDAMENTOS Nos termos do v. acórdão proferido, passo a analisar a questão concernente à aplicação das cláusulas coletivas e do Tema 1046 do E. STF nos tópicos que tratam das horas extras e do intervalo intrajornada, conforme foi abordado em contestação. Defende a reclamada que o negociado deve prevalecer sobre o legislado, nos termos do julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral do STF, ressaltando que a CCT de 2023/2025 prevê expressamente a caracterização de determinadas funções como cargos de confiança, excluídas do controle de jornada e, por consequência, da percepção de horas extras. Realmente, o Tema nº 1046 o do E. STF estipula que: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto prevalecente, o ministro Gilmar Mendes ponderou que se deve respeitar um patamar civilizatório mínimo, composto por normas constitucionais, normas de tratados e convenções internacionais incorporados ao direito brasileiro e pelas normas infraconstitucionais que asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores. Assim, devem ser considerados válidos os ajustes normativos diante da teoria da adequação setorial negociada, salvo quando violem direitos considerados absolutamente indisponíveis. Resta verificar qual é o teor das normas coletivas invocadas em defesa. Com efeito, dispõe a cláusula 16 da Convenção Coletiva da Categoria, em seu § 2º, dispõe que "Os empregados no exercício dos cargos de confiança, nos exatos termos do , da CLT, não estarão abrangidos pelo regime de duração do trabalho e não terão direito ao recebimento de horas extras e adicional noturno". Ocorre que o da mesma cláusula também caput dispõe que "As empresas que providenciarem o cadastramento a que se refere a cláusula 11ª poderão identificar, para fins de consignação no comprovante de cadastro, os cargos na organização empresarial que se enquadram como funções de confiança", sendo certo que a cláusula 11, ora mencionada, diz respeito ao estabelecimento de contrapartidas para a prática de condições de trabalho diferenciadas. No caso em exame, o reclamado se limitou a invocar a disposição convencional que o beneficia (sem nem sequer indicar de forma expressa a cláusula que beneficiaria a tese defensiva). Deixou, porém, de indicar que procedeu ao cadastro das funções de confiança a que alude a norma ou - mais importante - que adotou alguma das contrapartidas estipuladas na CCT cuja aplicação requer. Não foram cumpridas, desta forma, as condições para aplicação da norma coletiva. Tendo isto em vista, deixo de aplicar a norma convencional invocada, mantendo inalterada a condenação imposta ao pagamento de horas extraordinárias.] Destaquei. O julgado está correto e não clama por reparos. Primeiramente, cumpre salientar que a reclamada sequer indicou especificamente a cláusula normativa que embasaria sua defesa. A cláusula 16ª, em seu §2º, prevê, como mencionado, que os empregados no exercício do cargo de confiança do da CLT não estarão abrangidos pelo regime de duração do trabalho e não terão direito ao recebimento de horas extras. É ela que fundamenta a tese da ré. Ocorre que a cláusula 8ª da mesma norma coletiva trata de condições de trabalho "especiais e diferenciadas", elencando, dentre elas, em seu § 1º, "d", "a identificação dos cargos na organização empresarial que se enquadram como funções de confiança, como previsto na cláusula 16ª". A cláusula 9ª, por sua vez, exige que a adoção de tais práticas especiais e diferenciadas se dê mediante "concessão de pelo menos uma das seguintes contrapartidas aos empregados: (...)", indicando a concessão de plano de saúde, repasse das gorjetas em folha salarial ou fornecimento da cesta social. A reclamada não comprovou ter efetivamente fornecido qualquer uma das contrapartidas indicadas na norma coletiva como requisito para adoção das condições de trabalho especiais e diferenciadas. Ademais, a própria norma se remete ao da CLT para caracterizar o exercício de cargo de gestão, de modo que a conclusão a que se chega é de que a norma coletiva se soma à previsão legal, não pretendendo substituí-la. Por qualquer ângulo que se analise a questão, seja sob enfoque do da CLT ou das cláusulas 8ª, 9ª e 16ª da convenção coletiva, não há como enquadrar o reclamante como ocupante de cargo de confiança. NEGO PROVIMENTO, no aspecto. Quanto à jornada fixada na origem, inclusive no tocante ao intervalo intrajornada, que acolheu a tese inicial, aplicando a Súmula nº 338 do C. TST, esta deve prevalecer, pois, como bem pontuado, as informações prestadas pela testemunha ouvida, convidada pela ré, não se alinham com o quanto declarado pelo próprio preposto da empresa, de modo que prevalece a presunção de veracidade da jornada indicada na exordial, vez que não elidida por prova apta em contrário. Cumpre aqui frisar a importância de privilegiar as impressões do magistrado de Primeiro Grau quanto às nuances e subjetividades da lide, uma vez que é ele quem tem o contato direto com as partes e testemunhas, ao realizar a colheita dos depoimentos na fase instrutória, motivo pelo qual faz uma leitura mais completa, complexa e orgânica do contexto fático dos autos, bem como da credibilidade das alegações das partes e das declarações prestadas em juízo. MANTENHO. 3) MULTA DO DA CLT É incontroverso que o pagamento das rescisórias se deu com atraso, conforme comprovante de ID. 74ce92f. A reclamada sustenta que há previsão normativa afastando a aplicação da multa do da CLT, possibilitando o parcelamento e forma alternativa de quitação das verbas rescisórias. A ré sequer indica o dispositivo normativo específico que contém a previsão que a beneficia. Ou seja, não menciona a cláusula específica da CCT que dispõe sobre o pagamento das verbas rescisórias e afastamento da multa do da CLT. Contudo, compulsando os autos, verifico que a cláusula 27ª da CCT trata do assunto, condicionando o pagamento parcelado das verbas rescisórias sem a incidência da pena do §8º do da CLT, contudo, ao cadastramento à que se refere a cláusula 11ª e à habilitação da empresa para fruição dos regramentos específicos, com "concessão da(s) contrapartida(s) específica(s) exigida(s) no parágrafo 3º da cláusula 9ª", o que não foi comprovado pela ré. O § 5º da mencionada cláusula (27ª) dispõe expressamente: "As empresas que não preencherem a hipótese do caput não poderão fazer uso do parcelamento previsto nesta cláusula, devendo as verbas rescisórias e a multa fundiária devida ao empregado serem pagas em parcela única". REJEITO. Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Jorge Eduardo Assad (Relator), Benedito Valentini (2º votante) e Soraya Galassi Lambert. Votação: unânime. ACORDAM os Magistrados da 12a Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região em: CONHECER do recurso ordinário interposto pela reclamada, e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO. Tudo nos termos da fundamentação. Mantida a sentença. Atentem as partes para o não cabimento de embargos declaratórios com intuito de rever provas, fatos ou a própria decisão. Quando ausentes os pressupostos autorizadores, tais como previstos nos incisos do .022, do CPC, estarão sujeitas à aplicação do § 2º, do .026, do mesmo Diploma Legal. JORGE EDUARDO ASSAD Juiz Relator AC SAO PAULO/SP, 06 de agosto de 2026. ELIAS EVALDO DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria
