PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 36ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-33.2018.5.02.0036 RECLAMANTE: DANIELLA DE OLIVEIRA BUENO RECLAMADO: EMPREZA GESTAO DE PESSOAS E SERVICOS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL (MASSA FALIDA DE) E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fd27e02 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 36ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. JULIO CESAR TOTTI DECISÃO Vistos etc… 1) Inicialmente, destaco que já houve o direcionamento da execução em face das devedoras subsidiárias (decisão de ID. 45c23b8). 2) O período de responsabilidade da ré ACCENTURE DO BRASIL LTDA (03/09/2015 até a rescisão contratual) já foi quitado (vide decisão de ID. 59b793c). 3) A reclamada TELEFONICA BRASIL S.A é responsável pelo período imprescrito até 02/09/2015 4) Nesta toada, ante a expressa concordância da reclamante (ID. 837221f), a ausência de manifestação da reclamada TELEFONICA BRASIL S.A (ID. 5bb9586) e por corresponderem com as decisões proferidas nos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo perito contábil (laudo de ID. a76f292 e anexo), para fixar o valor devido à autora em R$ 8.113,39, atualizado para a data de 01/07/2023. Não há recolhimentos fiscais e contribuições previdenciárias. Honorários advocatícios, a cargo da reclamada, no valor de R$ 811,34. Honorários advocatícios, a cargo da reclamante, no valor de R$ 877,74, os quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos da decisão de ID. 45c23b8. Honorários do contador do Juízo, a cargo da reclamada, eis que sucumbente no feito, já fixados pela decisão de ID. 45c23b8 no valor de R$ 1.250,00. Custas processuais, a cargo da reclamada, recolhidas por ocasião da interposição de Recurso Ordinário. Todos os valores estão atualizados até a data de 01/07/2023. A atualização monetária seguiu os parâmetros estabelecidos pelo STF no julgamento da ADC 58/DF, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil). Vale ressaltar que a decisão da Suprema Corte é dotada de eficácia erga omnes e efeito vinculante. Assim, considerando a natureza dúplice da Selic (juros + correção monetária), não caberá nova incidência de juros no período atualizado por tal índice. Tendo em vista que o valor atualizado do depósito recursal de ID. 29b6415 (vide documento de ID. 5daea37) excede o débito aqui apurado, intimem-se as partes para tomarem ciência da presente decisão. 5) ID. 160b7d3 – Em virtude do requerido, determino que a Secretaria proceda com as devidas anotações na CTPS Digital da reclamante, nos termos do título executivo judicial. Alerto às partes que a oposição de embargos de declaração infundados ensejará a aplicação de multa no valor de 2% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. Nada Mais SAO PAULO/SP, 14 de novembro de 2024. JOAO PAULO GABRIEL DE CASTRO DOURADO Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELLA DE OLIVEIRA BUENO