Intimação
D- Órgão
- 64ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- RAIA DROGASIL S/A, GIOVANNA CHRISTINE DA PAZ BERNARDO
- Advogado
- BEATRIZ APARECIDA DE GODOY GARCIA (OAB 466929/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 64ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001069-36.2024.5.02.0064 RECLAMANTE: GIOVANNA CHRISTINE DA PAZ BERNARDO RECLAMADO: RAIA DROGASIL S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d6586ec proferido nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 64ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SAO PAULO/SP, data abaixo.ANDREZA APARECIDA ALVES DOS SANTOS DESPACHO Saliente-se que o §2°, do artigo 10, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001, autoriza a utilização de documentos por meio de juntada eletrônica, inclusive para aqueles que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que haja aceitação pelas partes signatárias e da pessoa a quem for oposto o documento.No âmbito do Poder Judiciário, entretanto, não há nenhuma regulamentação que reconheça e aceite a validade de documentos emitidos por Autoridades Certificadoras Privadas, (§2°, do artigo 10, da Medida Provisória n.º 2.200-2/2001).Sem regulamentação, não há confiabilidade quanto à integridade, autoria e validade desse tipo de documento no âmbito judicial, tampouco certeza de que o processo de certificação eletrônica das assinaturas emitidas por determinada Autoridade Certificadora Privada seja autêntico e idôneo.A única regulamentação existente sobre o assunto até então é a prevista no artigo 1°, §2°, inciso III, da Lei 11.419/2016, que reza que no sistema de processo judicial eletrônico há a necessidade de prévio cadastro do usuário no respectivo órgão jurisdicional, devendo a assinatura digital ser baseada em certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do artigo 1°, §2°, inciso III, da Lei 11.419/2016.In casu, verifica-se que a procuração e a declaração de pobreza que instruem a petição inicial apresentam assinatura inserida eletronicamente no documento.Assim, defiro o prazo de 05 dias para sua regularização, devendo o instrumento ser produzido por meio de assinatura física do outorgante, tendo esta que conferir com a assinatura nos documentos de qualificação profissional juntados aos autos, sob pena de ser extinto o feito sem resolução do mérito, ante a falta de um dos pressupostos processuais (art. 485, IV, do CPC).Designa-se audiência do tipo Una: 04/09/2024 11:00 presencial, sendo que a ausência implicará o arquivamento do feito, nos termos do T.Considerando o disposto no T, bem como o ato GP/CR 1/2023 do TRT2 e a decisão proferida pelo CNJ no PCA n. 0002260- 11.2022.00.0000, ficam cientes as partes e procuradores que todas as audiências desta Unidade ocorrerão de forma PRESENCIAL.Indefere-se o juízo 100% digital considerando o fato de que o único ato presencial no Processo do Trabalho é a audiência.As partes têm o prazo preclusivo de 5 dias antes da audiência para apresentar suas testemunhas com nome, CPF e endereço que devem ser intimados na forma do provimento da Corregedoria Regional do TRT2 (), sob pena de serem ouvidas apenas as testemunhas que vierem espontaneamente ao ato.Servirá a cópia da presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO DE TESTEMUNHA, comprometendo-se a parte a entregá-lo à testemunha. Adverte-se novamente que sem o rol serão ouvidas apenas as testemunhas presentes.Solicita-se comunicar com antecedência mínima de dez dias a necessidade de nomeação de intérprete de LIBRAS - Língua Brasileira de Sinais para atuar na audiência caso haja pessoa surda ou com deficiência auditiva como partícipe de processo. o(a) autor(a). Cite(m)-se a(s) reclamada(s) SAO PAULO/SP, 02 de julho de 2024. CAMILA ASCENCAO QUEIROZ FREITAS Juíza do Trabalho Substituta
