PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 19ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001081-54.2026.5.02.0719 RECLAMANTE: WENSLY ROMEUS RECLAMADO: CONKETAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee717dd proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: KPFC SENTENÇA A parte RECLAMANTE: WENSLY ROMEUS ajuizou ação trabalhista em face das RECLAMADAS: CONKETAL CONSTRUCOES LTDA E OUTROS Intimada a esclarecer o local da prestação de serviços, informou a parte Reclamante que prestou serviços na cidade Sorocaba. Diante do exposto, verifico que propositura da ação em Juízo aleatório, não observando as regras para fixação da competência territorial e sem qualquer vinculação com as partes, é medida que deve ser coibida e conhecida inclusive de ofício, por tratar-se de prática abusiva, nos termos do artigo 63, §5º, do Código de Processo Civil. No mesmo sentido, o art. 2º da Resolução GP nº de 26 de março de 2025: RESOLUÇÃO GP Nº 1, DE 26 DE MARÇO DE 2025 Art. 2º A detecção da litigância predatória ou abusiva pode ocorrer pelo(a) magistrado(a) ou interessado(a), quando se deparar, isolada ou conjuntamente, com as seguintes hipóteses, entre outras: XV - ajuizamento de ação fora do juízo territorialmente competente, de modo injustificado, ou oposição de exceção de competência destituída de fundamento ou sem indicação do juízo reputado como competente; Nos termos do artigo 651 da CLT, a competência territorial é estabelecida de acordo com o local de prestação de serviços. A parte autora confirma que a prestação de serviços deu-se na cidade de Sorocaba, conforme endereço apontado na exordial, cidade estabelecida fora da jurisdição deste Juízo. Assim, por nenhum ângulo que se examine a questão (local de trabalho, residência da reclamante e sede da reclamada) se justifica o ajuizamento da ação neste Juízo, razão pela qual reconheço que a demanda foi ajuizada em juízo aleatório, sem qualquer vinculação com as partes. Declaro o feito EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, IV do NCPC, ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. Custas pelo(a) reclamante, calculadas no percentual de 2% sobre o valor da causa de R$ 362.293,48, das quais fica isento(a), na forma da lei. Retire-se o feito de pauta. DÊ-se ciência ao(s) interessado(s). Arquive-se. JULIANA WILHELM FERRARINI PIMENTEL Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- WENSLY ROMEUS