Intimação
D- Órgão
- 27ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- RPR ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME, CELINA ANASTACIO CARIOLATO, GILDETE MAXIMO DA SILVA
- Advogados
- THAIANE CRISTINA MOREIRA ANDRADE (OAB 385864/SP), JOAO ROBERTO ALVES (OAB 105498/SP), LUIZ CARLOS FERRARI JUNIOR (OAB 442693/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 27ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO 1001081-69.2017.5.02.0719 : GILDETE MAXIMO DA SILVA : RPR ADMINISTRACAO E SERVICOS EIRELI - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 999dfc9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Fundamento e Decido. 1) Conheço dos embargos de declaração, pois que tempestivos e, no mérito, passo a apreciar. Ab initio, impende destacar que se trata de execução trabalhista, cujo título executivo foi devidamente liquidado e, assim, iniciou-se a execução em face da reclamada, sendo certo que todos os atos executórios restaram infrutíferos. Neste sentido, observa-se que o processo permanece sem movimentação efetiva desde 04/04/2022. Isto porque, em que pese os pedidos posteriores realizados pela parte autora (Id c3cde13 e Id 99285bd) e as diligências realizadas pela Secretaria da Vara (Id 62267e8), tais atos não caracterizam impulso processual capaz de interromper a contagem da prescrição intercorrente. Ademais, intimada em 06/09/2022 para indicar meios de prosseguimento (Id a71f9c3), a exequente não adotou qualquer medida concreta e eficaz na busca de bens do(s) executado(s), não promovendo ato capaz de interromper o prazo prescricional ou afastar sua inércia. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem consolidado o entendimento de que simples pedidos genéricos e diligências infrutíferas, que não resultam em efetivo avanço da execução, não interrompem a contagem do prazo para a prescrição intercorrente. Assim, ante a inércia da exequente, do insucesso das pesquisas patrimoniais e da fluência do prazo prescricional, deixando o exequente de cumprir a determinação judicial no curso da execução, é de rigor reconhecer a prescrição. À luz do exposto, DECLARO a prescrição intercorrente nos termos da fundamentação supra e o faço com fundamento no art. 11-A da CLT. Registre-se o movimento processual adequado, apenas para correção do inventário extraído do e-Gestão - Sistema de Gerenciamento de Informações Administrativas e Judiciárias da Justiça do Trabalho (extinção da execução). Arquive-se em definitivo o processo. Intime-se. Nada mais. ADENILSON BRITO FERNANDES Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
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