PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001083-37.2023.5.02.0005 RECLAMANTE: SELMA LIDIANE DOS SANTOS FREITAS RECLAMADO: PIU PIU AUTO CENTER LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0decd98 proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço estes autos conclusos a MM. Juíza do Trabalho para deliberações.SÃO PAULO, 16 de maio de 2024.EVELYN ROMERO NOGUEIRA SOARES DESPACHOVistos.Face à tácita concordância da reclamada, homologo os cálculos da reclamante de Id nº 076b929, fixando o valor do principal bruto em R$ 3.140,91, em 30/04/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento.Juros TRD da fase pré-judicial até 25/07/2023 e SELIC a partir de 26/07/2023, a serem computados na ocasião do pagamento, sobre o principal atualizado (Enunciado 200 do C.TST), cujo valor importa em R$ 291,22, em 30/04/2024.Fixo em R$ 939,49 o valor do INSS, sendo R$ 176,49 a cota do empregado e R$ 763,00 a parte que cabe ao empregador, atualizados até 30/04/2024, reajustáveis por ocasião do efetivo depósito.Recolhimentos fiscais não são cabíveis, eis que a base de cálculo, nos termos da Instrução Normativa 1.127/2011 e OJ 400 da SDI-I do TST, encontra-se na faixa de isenção fiscal. Quando da liberação de valores, tanto a parte previdenciária do exequente, como os valores devidos a título de imposto de renda, serão descontados de seus créditos, com o devido repasse aos órgãos competentes.Custas a cargo da reclamada, fixadas no V.Acórdão, no importe de R$ 100,00, vigentes em 08/03/2024, atualizável até a data do efetivo pagamento.Honorários advocatícios a cargo do reclamada, no montante de R$ 171,61 (5%), vigentes em 30/04/2024, atualizáveis até a data do efetivo pagamento.Consigne-se que os valores encontram-se atualizados pelo IPCA-E na fase pré-judicial e sem correção após.Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, intime-se a reclamada para que efetue o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias. Na inércia, prossiga-se a execução.Frise-se que, em não havendo o pagamento espontâneo da condenação, não será devido o acréscimo da multa de 10% (dez por cento), tendo em vista que este Juízo entende ser inaplicável os termos do artigo 523 do CPC ao processo laboral, haja vista a inexistência de lacuna na CLT no pertinente.Compete a executada, atualizar o débito para a data do efetivo pagamento, bem como emitir a guia de depósito no sítio deste E. TRT (www.trtsp.jus.br), aba “processos”, item “emissão de guia de depósito Banco do Brasil”, comprovando nos autos no prazo supra.Desnecessário o encaminhamento dos autos para intimação da Procuradoria Geral Federal responsável pela Execução Trabalhista, ante os termos da Portaria MF n° 582/2013. DÊ-se ciência ao(a) reclamante. SAO PAULO/SP, 17 de maio de 2024. GESSICA OSORICA GRECCHI AMANDIO Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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