PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001083-85.2019.5.02.0002 RECLAMANTE: CLEBER SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: REAK SEGURANCA E VIGILANCIA PATRIMONIAL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 653614a proferida nos autos. CONCLUSÃONesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.SÃO PAULO/SP, data abaixo.CAMILA ALVES FERREIRADECISÃOOs cálculos apresentados pelo reclamante (ID. c979859) refletem o comando da coisa julgada.Desse modo, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$378.803,73, valor atualizado até 01/08/2023, sendo R$291.268,48 relativos ao principal e R$87.535,25, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei.Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$31.158,78, valor atualizado até 01/08/2023, sendo R$23.993,86, relativos ao principal e R$7.164,92, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei, e que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante.Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$20.390,27 a título de contribuição previdenciária e R$7.498,28 a título de imposto de renda.A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$76.976,26.HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono da reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação, restando em R$40.996,25. CASO A EXECUÇÃO PROSSIGA EM FACE DA SEGUNDA RECLAMADA:HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$268.407,64, valor atualizado até 01/08/2023, sendo R$206.393,66 relativos ao principal e R$62.013,98, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei.Homologo, ainda, quantum debeatur relativo ao FGTS em R$20.376,81, valor atualizado até 01/08/2023, sendo R$15.700,00, relativos ao principal e R$4.676,81, relativos aos juros, a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei, e que deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante.Deverá ser deduzido do crédito do reclamante o valor de R$13.722,93 a título de contribuição previdenciária e R$5.150,24 a título de imposto de renda.A cota-parte da reclamada relativa aos descontos previdenciários será de R$50.614,78. HÁ condenação em honorários advocatícios a favor do patrono do reclamante no importe de 10% sobre o valor da condenação (R$40.996,25), o qual deve ser dividido igualmente no percentual de 5% para cada reclamada.Custas da fase cognitiva, pela reclamada, no importe de R$1.100,00.DÊ-se ciência ao INSS.Intime-se a reclamante para ciência da presente decisão.Intime-se a primeira reclamada para pagar/garantir a execução, no prazo de quinze dias, sob pena de início dos atos executórios, consignando-se a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada. SAO PAULO/SP, 09 de maio de 2024. LUCIO PEREIRA DE SOUZA Juiz do Trabalho Titular
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