PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001087-24.2016.5.02.0004 RECLAMANTE: AILSON PEREIRA GUEDES RECLAMADO: IMPERIUM SERVICE ASSESSORIA DE PORTARIA LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0029af6 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. SAO PAULO/SP, data abaixo. MAURO MEIRA DA SILVA DESPACHO Vistos, Id. 82464c6. Requer o exequente a expedição de ofícios as empresas Uber Tecnologia, 99 Táxi, Ifood, Rappi Brasil, Quinto Andar, InDrive e Lalamove para que estas forneçam informações a respeito de eventuais créditos em favor dos executados. No caso, a reclamada é uma empresa prestadora de serviços de portaria. A consulta pretendida pelo exequente mostra-se desprovida de qualquer indício de que trará efetividade prática para a presente execução, considerando não haver sequer indícios de que os executados mantenham relação comercial com as empresas Uber Tecnologia, 99 Táxi, Ifood, Rappi Brasil, Quinto Andar, InDrive e Lalamove, entre outras, o que reforça a ausência de utilidade da diligência pretendida. Frise-se, não há qualquer indício de que os devedores prestem serviços às plataformas e/ou aplicativos indicados pelo exequente, que se limita a aventar mera hipótese genérica, pelo que a busca patrimonial perante referidas empresas com vistas ao bloqueio de eventuais valores revela-se inócua, por não vislumbrada qualquer utilidade prática; mormente se considerando os baixos valores normalmente auferidos com o trabalho de entrega e de motorista. De todo modo, eventuais créditos advindos das referidas prestações de serviço seriam recebidos por meio de depósitos ou transferências nas contas bancárias do executado e poderiam ser bloqueados por meio do convênio SISBAJUD, diligência já realizada. Neste sentido, precedentes do E. Tribunal Regional: AGRAVO DE PETIÇÃO INTERPOSTO PELA EXEQUENTE. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PLATAFORMAS DIGITAIS. Em que pese a frustração das tentativas executórias até então intentadas, a medida pretendida pela parte exequente mostra-se desprovida de qualquer demonstração de que trará efetividade prática para a execução, considerando não haver sequer indícios nos autos de que os executados mantenham relação comercial com as empresas indicadas, o que reforça a ausência de utilidade da diligência pretendida. Ademais, cabe ao Magistrado verificar as particularidades do caso concreto, tratando-se de ato tipicamente discricionário, praticado de acordo com a convicção e o amplo poder que detém o Juízo na condução do processo, como lhe conferem os termos do , da Consolidação das Leis do Trabalho. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001073-06.2014.5.02.0076; Data de assinatura: 02-10-2025; Órgão Julgador: 6ª Turma - Cadeira 1 - 6ª Turma; Relator(a): JANE GRANZOTO TORRES DA SILVA). AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. Ainda que o , do CPC, disponha que "o juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária", referido dispositivo não deve ser aplicado sem a observância de utilidade na providência requerida pelo exequente, visto que não há indícios de que o executado possua relacionamento com as empresas indicadas. Agravo de petição interposto pelo exequente ao qual se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001083-64.2015.5.02.0351; Data de assinatura: 23-06-2025; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 5 - 11ª Turma; Relator(a): SERGIO ROBERTO RODRIGUES) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. Ao indeferir o pedido do exequente às medidas coercitivas em relação aos executados, o Juízo de Origem impôs encerramento da discussão a esse respeito, cuja decisão guarda natureza terminativa (, da CLT), sendo cabível, portanto, o agravo de petição interposto pela agravante (, "a", da CLT). Agravo de Instrumento provido.AGRAVO DE PETIÇÃO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A APLICATIVOS DE MOBILIDADE URBANA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. A expedição de ofícios a plataformas de aplicativos de mobilidade urbana para localização de ativos dos executados é medida ineficaz quando os pagamentos são efetuados por meio de depósitos bancários e diligências anteriores por meio do SISBAJUD se mostraram infrutíferas.(TRT da 2ª Região; Processo: 1002211-48.2017.5.02.0023; Data de assinatura: 15-05-2025; Órgão Julgador: 15ª Turma - Cadeira 5 - 15ª Turma; Relator(a): DANIEL VIEIRA ZAINA SANTOS) PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO A EMPRESAS DE APLICATIVOS E PRESTADORAS DE SERVIÇOS. ALCANCE DO SISBAJUD. Decisão que indeferiu a expedição de ofícios a empresas de plataformas digitais de prestação de serviços e aplicativos de entrega. Sistema Sisbajud abrange a pesquisa indicada pelo agravante exequente. Inutilidade no ofício requerido por recente pesquisa nos autos com retorno negativo em nome dos sócios executados. Recurso que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 1000259-70.2018.5.02.0711; Data de assinatura: 18-12-2024; Órgão Julgador: 3ª Turma - Cadeira 4 - 3ª Turma; Relator(a): MARIA FERNANDA DE QUEIROZ DA SILVEIRA) EXECUÇÃO. INDEFERIMENTO DE OFÍCIO ÀS PLATAFORMAS DIGITAIS. IRRELEVÂNCIA DAS DILIGÊNCIAS. MANUTENÇÃO DA . Agravo de petição em face da decisão de origem que indeferiu a expedição de ofício a plataformas digitais para obtenção de informações sobre os sócios executados. Diligências desnecessárias e irrelevantes para o prosseguimento da execução, já que os dados financeiros podem ser obtidos via SISBAJUD. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0095700-65.2009.5.02.0241; Data de assinatura: 25-11-2024; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 1 - 13ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS PLATAFORMAS DIGITAIS UBER, IFOOD, 99 TECNOLOGIA, SPOTIFY E NETFLIX. INFORMAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS DOS EXECUTADOS. As medidas requeridas pela exequente não se afiguram úteis para satisfação do crédito exequendo, especialmente face ao alcance dos convênios já utilizados desde o início da presente execução para localização de bens dos executados. Agravo de petição a que se nega provimento. (TRT da 2ª Região; Processo: 0072300-15.2009.5.02.0017; Data de assinatura: 25-06-2024; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): MARIA JOSE BIGHETTI ORDONO) EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. PLATAFORMAS DIGITAIS. A falta de localização de bens dos executados não autoriza a autora a requerer diligências de modo genérico, sem fundamentar a efetividade das medidas postuladas. A mera pretensão, fundada na realização de diligência, por meio de pedido genérico, não tem o condão de tornar efetiva a busca do crédito exequendo, vez que inexistem notícias de que os executados utilizam dos aplicativos mencionados para obtenção de fonte de renda. Agravo de petição a que se nega provimento.(TRT da 2ª Região; Processo: 0001823-90.2013.5.02.0351; Data de assinatura: 08-04-2024; Órgão Julgador: 11ª Turma - Cadeira 1 - 11ª Turma; Relator(a): WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES) Com fundamento no da CLT, no prazo de 8 dias, deverá o(a) exequente indicar outros meios efetivos para prosseguimento da execução, bem como justificar seu pedido com elementos/informações suficientes para aferir a viabilidade do(s) ato(s) executório(s), observando as medidas já efetuadas, eis que este Juízo não repetirá atos processuais que já se caracterizaram como ineficazes. Somente será autorizada sua renovação com a comprovação efetiva e documental de que há alteração na situação até então noticiada nos autos. Raciocínio contrário levaria a máquina judiciária a expedir ofícios e a proceder consultas ad eternum, o que seria inconcebível, não se tendo por lógica uma busca generalizada e sem objetividade. No caso de pedido de prosseguimento, cabe à parte exequente, assistido por advogado particular, juntar aos autos memória de cálculo (planilha), atualizada, sob pena de não prosseguimento. Deverá a parte interessada observar na sentença de liquidação/acordo a eventual existência de outras verbas a serem pagas, como por exemplo, contribuição previdenciária, honorários periciais, custas, imposto de renda, etc, incluindo-as, nos cálculos, bem como lançar/deduzir os valores eventualmente soerguidos (alvarás). Considerando a necessidade de conferir maior celeridade e precisão às fases de liquidação de sentença/execução, bem como de otimizar a gestão processual, determino que a atualização dos cálculos seja realizada exclusivamente por meio do sistema PJe-Calc Cidadão. O PJe-Calc Cidadão, disponível no endereço eletrônico "https://ww2.trt2.jus.br/servicos/acesso-online/processo-judicial-eletronico-pje/pje-calc-cidadao", é a ferramenta oficial e padronizada da Justiça do Trabalho para a elaboração de cálculos judiciais. A obrigatoriedade da utilização do PJe-Calc Cidadão para a atualização dos cálculos representa um avanço na busca pela eficiência e efetividade da prestação jurisdicional, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual. Atente-se a parte requerente quanto ao disposto no do CC, verbis: “Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição.” Recordo à parte requerente que a atualização de valores compete ao(à) interessado(a), nos termos do da CLT, segundo o qual "A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado". No mesmo sentido, o § 1º-B do da CLT prevê que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". De outra banda, o da CLT estabelece que "Os Juízos e Tribunais do Trabalho terão ampla liberdade na direção do processo e velarão pelo andamento rápido das causas, podendo determinar qualquer diligência necessária ao esclarecimento delas". No silêncio da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo, por execução frustrada, iniciando-se a contagem do prazo a que alude o -A da CLT (prescrição intercorrente). Nesse período, poderá o(a) exequente, a qualquer tempo, peticionar nos autos, solicitando o desarquivamento com a indicação de outros meios efetivos de prosseguimento ao execução. Intimações necessárias. SAO PAULO/SP, 14 de julho de 2026. JULIANA BALDINI DE MACEDO Juíza do Trabalho Substituta