PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001093-69.2023.5.02.0009 RECLAMANTE: IGOR VIEIRA DAS NEVES RECLAMADO: CHAVES CONSTRUTORA E ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c91a645 proferida nos autos. Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho. O reclamante apresentou seus cálculos (id. e5b582a), que foram impugnados (id. 3109145 e id. d3bd82a).Em linhas gerais, razão não assiste às reclamadas, que pretendem, em parte, a rediscussão do mérito na liquidação, situação vedada em nosso ordenamento.Veja-se que, de acordo com a fundamentação constante da r. Sentença, as horas extras deverão refletir, dentre outros títulos, no aviso prévio e no FGTS, com a multa da 40%.A jornada fora taxativamente fixada, sem ressalvas, não havendo que falar nos dias de afastamento, ora alegados.HOMOLOGO, por estarem em consonância com os termos do Julgado, os valores trazidos pela parte autora, para fixar a condenação, atualizada até 30/04/2024, em:Principal (IPCA-E)R$ 6.523,28Taxa SELICR$ 571,55Total atualizado R$ 7.094,83INSS ReclamanteR$ 359,32IRRF ReclamanteR$ 0,00Multa (3% sobre o valor corrigido da causa), a cargo exclusivo da 1ª reclamada, no importe de R$ 309,41 (atualizados até 30/04/2024).Fixo os honorários (7% sobre o crédito bruto da devedora principal), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela 1ª reclamada, no importe apurado de R$ 518,30 (atualizados até 30/04/2024).Fixo os honorários (7% sobre o crédito bruto da devedora principal), em favor do(a) advogado(a) do(a) autor(a), pela 2ª reclamada, no importe apurado de R$ 496,64 (atualizados até 30/04/2024).Os valores serão corrigidos (Taxa Selic – Receita Federal) até a efetivação do pagamento.As contribuições previdenciárias e fiscal de responsabilidade da parte autora serão deduzidas do seu crédito e posteriormente transferidas aos cofres públicos pela Secretaria da Vara, na forma dos Provimentos GP CR nº 13/2006 e nº 02/2011.O Imposto de Renda foi apurado de acordo com os termos da Instrução Normativa nº 1.500/2014 da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei 12.350/10, bem como da OJ nº 400 da SDI-1 do TST.Considerando que a 1ª reclamada foi optante pelo SIMPLES Nacional durante o período da condenção, a contribuição previdenciária patronal não será devida por ela.Contribuição Previdenciária (cota patronal), a cargo da 2ª reclamada, no importe de R$ 1.114,81 (atualizados até 30/04/2024).Custas recolhidas.A 1ª reclamada deverá comprovar o pagamento, preferencialmente no Banco do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução direta, com ampla pesquisa patrimonial, e inclusão no BNDT.Cumprido e decorrido o prazo, libere-se à parte autora seu crédito líquido, ao advogado seus honorários e transfira-se aos cofres públicos as contribuições previdenciárias, via SISCONDJ/SIF.Dispensada a intimação da União Federal para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU nº 47, de 7.07.2023.Após, não havendo pendências, arquivem-se os autos definitivamente.Intimem-se. SAO PAULO/SP, 14 de maio de 2024. VIVIAN PINAREL DOMINGUEZ Juíza do Trabalho Substituta
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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