PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE FERRAZ DE VASCONCELOS ATSum 1001094-58.2016.5.02.0281 RECLAMANTE: JOSE DE SOUSA COSTA RECLAMADO: ARCAN CONSTRUTORA EIRELI - EPP E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e2b4e55 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da Vara do Trabalho de Ferraz de Vasconcelos/SP. À consideração de V. Exa. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 20 de agosto de 2026. Wendel Gonzaga Ribeiro DESPACHO Vistos, etc. ID 92a8282: defiro, em termos, ante a multiplicidade de solicitações. Efetue a secretaria, por ora, a pesquisa através do convênio CENSEC, em nome do(s) executado(s), conforme requerido. Outrossim, por vislumbrar potencial de efetividade na medida, determino a realização de pesquisas CAGED e PREVJUD para o fim de identificar eventual existência de vínculo empregatício e benefício previdenciário instituídos em favor do(s) executado(s) pessoa física. Sem prejuízo, defiro a pesquisa no convênio SNIPER (Sistema de Investigação Patrimonial e Busca de Ativos) em face da reclamada, com o objetivo de identificar vínculos patrimoniais, societários e/ou financeiros entre pessoas físicas e jurídicas. Considerando-se o sigilo do resultado da pesquisa, dê-se visibilidade apenas em relação ao reclamante/exequente, sendo que o mesmo será responsável pelo sigilo das informações ali contidas. Indefiro, por ora, a quebra do sigilo bancário da devedora para fins de localização de patrimônio através do convênio SIMBA, já que constitui medida excepcional a ser adotada no curso do processo, condicionada a comprovação inequívoca de que o devedor possui patrimônio suficiente para a quitação de sua dívida e se utiliza de mecanismos obscuros para torná-lo inatingível pela execução trabalhista, não presentes os requisitos da Lei Complementar 105/2001. Vale ressaltar a existência de diversos outras ferramentas de pesquisa patrimonial, sequer pleiteadas, cujas diligências poderão eventualmente ser atreladas a medida mais satisfativa para a execução. Com as respostas, intime-se o(a) reclamante para ciência, bem como para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar meios para o prosseguimento da execução (art. 878 da CLT). No silêncio, ou na reiteração de solicitação de medida recentemente adotada, desacompanhada de justificativa para sua renovação, registre-se a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do art. 11-A da CLT, consignando-se que eventual pedido de desarquivamento deverá ser acompanhado de indicação de novos e viáveis meios para o prosseguimento da execução ou de justificativa para reiteração de medida já adotada, sob pena de indeferimento. Int. FERRAZ DE VASCONCELOS/SP, 20 de agosto de 2026. JOAO FELIPE ARRIGONI Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- JOSE DE SOUSA COSTA