PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 13ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE 1001096-02.2016.5.02.0613 : RODRIGO PEREIRA FERNANDES : CLASSIC INSTALACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2099579 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 13ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP, certificando que: há laudo contábil retificado e esclarecimentos apresentados pelo perito John Hiroshi Iano; com relação ao laudo pericial retificado: o reclamante concordou com ele, a primeira ré permaneceu silente e a 2ª reclamada reiterou suas impugnações; foi declarada a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada pelas verbas condenatórias deferidas nesta ação; Nada mais. São Paulo, 26 de março de 2025. JOAO LUIS FONSECA RIBEIRO HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS Vistos, etc. Quanto às impugnações reiteradas pela 2ª reclamada, restam rejeitadas, na forma dos esclarecimentos prestados pelo sr. perito contábil (ID e7e2b49), reportando este Juízo aos fundamentos ali lançados. Em vista do quanto informado, acolho os esclarecimentos do expert e HOMOLOGO o laudo pericial contábil retificado de ID e7e2b49, elaborado pelo perito John Hiroshi Iano, eis que em consonância com o julgado. PRINCIPAL: R$ 96.835,89 atualizado pelo índice IPCA-E, acrescido de R$ 67.436,20 a título de atualização pela taxa Selic e FGTS: R$ 28.724,90 atualizado pelo índice IPCA-E, acrescido de R$ 20.003,92 a título de atualização pela taxa Selic, totalizando em R$ 48.728,82 (valor em 01/10/2024), fixando-se em R$ 213.000,91 o valor bruto da condenação, atualizado até 01/10/2024. INSS: Recolhimentos previdenciários nos termos do julgado, sendo a cota da parte autora no valor de R$ 3.696,41, a ser deduzido de seu crédito, e a cota parte da reclamada no valor de R$ 22.034,78, ambos atualizados até 01/10/2024. Recolhimento em guia DARF. IR: Imposto de renda nos termos da Instrução Normativa RFB 1.500 de 29/10/2014, devendo ser observado o disposto na OJ 400 do TST. Os valores de INSS e IR deverão ser comprovados nos autos através das guias apropriadas por oportunidade da quitação do feito caso o depósito seja feito no valor líquido, sob pena de execução direta pelos equivalentes atualizados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: indevidos, conforme sentença de ID 3e25dc6. Honorários periciais contábeis, devidos ao perito John Hiroshi Iano, a cargo da reclamada, já que sucumbente no objeto da perícia, arbitrados no importe de R$ 3.000,00 vigente em 26/03/2025. Custas adimplidas pela parte ré por ocasião da interposição de Recurso Ordinário (ID f7295b4 e 7f10787). Ante o exposto, restam devidos pela reclamada os valores acima apurados, totalizados na tabela abaixo: Data de atualização: 01/10/2024 Principal R$ 96.835,89 Juros R$ 67.436,20 FGTS R$ 48.728,82 INSS (reclamada) R$ 22.034,78 Honorários advocatícios R$ 0 Honorários periciais R$ 3.000,00 Custas R$ 0,00 TOTAL R$ 238.035,69 Do crédito bruto do reclamante, deverão ser descontados os seguintes valores: Descontos do valor bruto devido ao autor Imposto de renda R$ 0 INSS (reclamante) R$ 3.696,41 TOTAL R$ 3.696,41 Considerando que a devedora principal possui advogado constituído nos autos, fica a 1ª reclamada (CLASSIC INSTALACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME) CITADA PARA PAGAMENTO do valor ora apurado, em 15 dias, sob pena de prosseguimento da execução (Art. 523, caput do CPC). A reclamada, ao comprovar o pagamento, deverá juntar aos autos a planilha de atualização do débito até a data do efetivo cumprimento da obrigação. A 2ª reclamada (VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA) responde subsidiariamente pelos créditos. Consigne-se que há depósito recursal da 2ª ré nos autos (ID aa7b252). Intimem-se as partes. SAO PAULO/SP, 26 de março de 2025. CARLOS EDUARDO DE MAGALHAES MENDONCA SANTOS Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- VR BENEFICIOS E SERVICOS DE PROCESSAMENTO LTDA
- CLASSIC INSTALACAO E MANUTENCAO DE EQUIPAMENTOS LTDA - ME