PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PRAIA GRANDE ATOrd 1001096-56.2016.5.02.0401 RECLAMANTE: JONATHAN AUGUSTO DA SILVA NASCIMENTO RECLAMADO: BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9ed3202 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) Juiz(a) do Trabalho Titular ou Substituto(a) em exercício na 1ª Vara do Trabalho de Praia Grande. Cristiane Faria Técnico Judiciário DECISÃO Laudo contábil com o qual a reclamada concordou (ID9e79546), não impugnado pelo reclamante, estando preclusa a oportunidade de insurgência nos termos do dispositivo legal que regula a matéria. Com relação ao laudo, como o crédito líquido do reclamante é inferior ao seu débito, observo que a planilha resumo "descrição de débitos do reclamado por credor" apresenta inconsistências, devendo ser desconsiderada. Os valores devidos por credor/devedor serão fixados nesta decisão. Inexistindo pontos controvertidos, a partir do que constou no título executivo e da planilha pericial IDf8537dc (com a ressalva do parágrafo anterior), tem-se que integram a condenação; 1) da reclamada principal líquido, inclusive FGTS (P): R$938,84 [R$942,07-R$3,23 (INSS cota reclamante), em 01.11.24, dos quais R$380,17 correspondem à variação da Selic (acumulada simples), da propositura até a data de referência dos cálculos; contribuição previdenciária patronal – CPP: R$8,87(valor nominal atualizado relativo às cotas “empresa” e “SAT”) e R$12,15 (total de juros incidentes sobre as contribuições previdenciárias patronal e empregado), em 01.11.24, atualizada de acordo com a legislação previdenciária (CLT, art.879, §4º e Súmula 368 do TST, incisos IV e V); contribuição previdenciária do empregado (retida do crédito do reclamante): R$3,23 em 01.11.24; honorários periciais contábeis (Perito: Marcelo Tuzzolo Vidaller): R$1.000,00 em 01.11.24, importe sujeito à atualização monetária nos termos estabelecidos pelo STF para a fase judicial no julgamento da ADC nº58. Honorários suportados pela reclamada por ter dado causa à propositura da reclamação trabalhista. 2) do reclamante: multa fixada no acórdão ID5eceb8a, em favor da reclamada: R$1.411,62, em 01.11.24. Com relação ao imposto de renda, considerando-se os termos da OJ nº 400 do C.TST e a Instrução Normativa expedida pela Receita Federal do Brasil, que estabelece normas gerais de tributação, especificamente, sobre os rendimentos recebidos acumuladamente (“RRA”), o crédito do reclamante homologado encontra-se na faixa de isenção. Considerando-se que as partes reclamante e reclamada são ao mesmo tempo credoras e devedoras, compensando-se os valores dos respectivos débitos líquidos, tem-se que o débito remanescente do reclamante para com a reclamada corresponde a R$472,78 em 01.11.24 [R$1.411,62 (débito do reclamante para com a reclamada)-R$938,84 (crédito líquido do reclamante)]. Assim, intime-se: 1)o reclamante para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento do remanescente de seu débito para com a reclamada (R$472,78 em 01.11.24), sob pena de execução; 2) a reclamada para, no prazo de 15 dias, comprovar o pagamento da contribuição previdenciária (cotas reclamante e reclamada), bem como dos honorários periciais contábeis, sob pena de execução. Decorrido o prazo assinalado para pagamento e não quitados os valores da execução ou garantido o Juízo, prossiga-se com a execução direta (expedição de ordem de bloqueio de valores, pesquisa patrimonial e restrição de bens) em face do(s) executado(s). Anoto a existência de depósito recursal da reclamada (ID7a7c8d8). PRAIA GRANDE/SP, 18 de novembro de 2024. BRUNA GABRIELA MARTINS FONSECA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- BARCELONA COMÉRCIO VAREJISTA E ATACADISTA S/A