Sentença
Decisão- Órgão
- 10ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- VTM INVESTIMENTOS LTDA, PRIMEIRO PASSO ESCOLAS REUNIDAS LTDA, VITAMINA BRASIL PARTICIPACOES LTDA, LIVIA IMPARATO LOT, RITA APARECIDA SACOLITO, PENINSULA CAPITAL PARTICIPACOES LTDA., O3 GESTAO DE RECURSOS LTDA.
- Advogado
- MARLENE DE GOUVEIA LARANJA (OAB 148327/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO CumSen 1001103-13.2023.5.02.0010 AUTOR: RITA APARECIDA SACOLITO RÉU: PRIMEIRO PASSO ESCOLAS REUNIDAS LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccb318c proferido nos autos. CONCLUSÃO Faço os presentes autos conclusos à(o) MM. Juíz(a) em exercício para deliberações. Donizeti A. de Almeida Assistente de Secretaria Vistos. Trata-se de manifestação apresentada por Rita Aparecida Sacolito, pedindo reconhecimento de grupo econômico em face de Península Capital S. A., Península Participações e Investimentos S. A. e O3 Gestão de Recursos Ltda, nos autos da execução trabalhista movida em face de Primeiro Passo Escolas Reunidas Ltda, Vitamina Brasil Participações Ltda e VTM Investimentos Ltda. A exequente sustenta, em síntese, o esgotamento das medidas executivas em face das executadas originárias, diante da inexistência de bens passíveis de constrição, após diligências realizadas pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Alega a existência de grupo econômico entre as executadas e as empresas suscitadas, nos termos do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, aduzindo haver integração estrutural, identidade de comando, governança centralizada, compartilhamento de estrutura administrativa e ingerência direta do Grupo Península na atividade empresarial da rede Vitamina. Afirma que documentos societários nacionais e estrangeiros, comunicações eletrônicas corporativas, alterações contratuais e declarações públicas de executivos demonstrariam atuação conjunta e controle estratégico das atividades empresariais, especialmente no tocante à expansão da rede de escolas, operações de fusões e aquisições e deliberações de gestão. Sustenta, ainda, a existência de unidade de endereço, compartilhamento de infraestrutura administrativa e tecnológica, bem como centralização de serviços de back office e controle financeiro no exterior. Subsidiariamente, requer a desconsideração da personalidade jurídica, com fundamento no art. 50 do Código Civil, ao argumento de que a estrutura societária teria sido utilizada para blindagem patrimonial e compartimentação de riscos empresariais em prejuízo da satisfação do crédito trabalhista. Requer: (i) o recebimento e processamento do incidente; (ii) a concessão de tutela de urgência para arresto cautelar de ativos financeiros via SISBAJUD, inclusive mediante utilização da funcionalidade conhecida como “teimosinha”; (iii) a citação das empresas suscitadas para manifestação; (iv) o reconhecimento de grupo econômico e a responsabilização solidária das empresas indicadas; (v) subsidiariamente, a desconsideração da personalidade jurídica; e (vi) a inclusão definitiva das suscitadas no polo passivo da execução. Analiso. Embora a manifestação de id 9ffa0a1 tenha sido protocolada como Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), leitura atenta da manifestação revela que o que busca, a reclamante, é o reconhecimento de Grupo Econômico. Apenas subsidiariamente requer processamento do IDPJ. Assim, recebe-se como manifestação. Altere-se no PJE. Inicialmente, indefiro o pedido de arresto em face das empresas que pretende incluir sob o argumento de grupo econômico. Não vislumbro o periculum in mora nem o fumus boni iuris que o torne necessário, sendo as medidas de arresto exceção e não a regra para possibilitar o constitucional contraditório e ampla defesa da parte atingida. Do grupo econômico Com fundamento na tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 1232 da repercussão geral, a parte autora deve comprovar, de forma clara e suficiente, os requisitos legais necessários para caracterizar abuso da personalidade jurídica para o inclusão da empresa no polo passivo. Conforme fixado pelo STF: “1. O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido contra empresa que não tenha participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias, inclusive nos casos de grupo econômico (, §§ 2º e 3º, da CLT), demonstrando concretamente os requisitos legais. 2. Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista a terceiro que não participou do processo de conhecimento apenas nos casos de sucessão empresarial (-A da CLT) ou abuso da personalidade jurídica ( do CC), observando-se o procedimento previsto no -A da CLT e nos a 137 do CPC. 3. Esse procedimento aplica-se também aos redirecionamentos anteriores à Reforma Trabalhista de 2017, ressalvados os casos já transitados em julgado, os créditos pagos e as execuções encerradas. ” (Voto do Relator - vencidos os Ministros Edson Fachin e Alexandre de Moraes. Plenário. Sessão Virtual de 03.10.2025 a 10.10.2025). Note-se que, nesta primeira análise, não se discute se as empresas indicadas constituem ou não grupo econômico, mas se há abuso de personalidade jurídica comprovada para justificar a inclusão dessas no polo passivo da execução sem que tenham a oportunidade de defesa na fase de conhecimento. Diante da pretensão de inclusão das empresas Península Capital S. A. (CNPJ 23.***.***/0001-96), Península Participações e Investimentos S. A. (CNPJ 08.***.***/0001-52) e O3 Gestão de Recursos Ltda (CNPJ 09.***.***/0001-81) no polo passivo, inicialmente, a reclamante para que informe o correto número de CNPJ da empresa Península Participações e Investimentos S. A, pois o CNPJ 08.***.***/0001-52 é relatado pelo sistema PJE como "inválido". Prazo: dez dias. Após a informação, incluam-se referidas empresas como terceiras interessadas no presente feito, para possibilitar as intimações. Intimem-se para defesa, em quinze dias. Após, conclusos para decisão. . SAO PAULO/SP, 08 de maio de 2026. CRISTINA DE CARVALHO SANTOS Juíza do Trabalho Titular
