PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001104-45.2025.5.02.0004 RECLAMANTE: EDSON SANTOS NEGREIROS RECLAMADO: SILVA E BARBOSA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6dd04ca proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 4ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Em 04 de maio de 2026. RODRIGO TETSUO HORAUTI Conclusos, Vistos, etc. A impugnação da parte exequente é genérica, não tendo a parte exequente indicado especificamente os equívocos que constaram do cálculo apresentado pela executada, pois somente juntou seus cálculos. Rejeito a impugnação da parte exequente, pois não demonstrou, de forma analítica, ou por amostragem, o que estaria errado acerca do cálculos apresentados. Considerando que a parte exequente não aponta de forma específica, a impugnação feita, através de demonstrativos contábeis, uma vez que cálculos contestam-se com cálculos, qualitativa e quantitativamente, nos estritos termos do § 2º do art.879 da CLT, rejeito a impugnação apresentada pela parte exequente. HOMOLOGO os cálculos de liquidação de sentença apresentados pela parte executada (#id:bc38d46, fls.731), que apuram o crédito bruto devido à parte exequente no valor de R$ 6.089,59 na data de 06/04/2026, cujo valor deverá ser devidamente atualizado, mais honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte exequente, no valor de R$ 304,48 na mesma data. Em razão do julgamento da ADI 5.766 pelo P. STF não há que se falar em dedução de honorários do crédito do exequente que teve concedida a gratuidade da justiça, especialmente em razão do efeito “ex tunc” da decisão, por isso, deixo de homologar honorários em favor do D. Patrono da parte executada. Valores: FGTS a ser depositado em conta vinculada (pedido de demissão) – (R$ 220,41); INSS reclamada – R$ 940,15; INSS reclamante - R$ 293,98; Custas – já recolhidas (#id:b6b0a5a ) IRRF – R$ 0,00; Observe-se a existência dos seguintes depósitos recursais: R$ 9.500,00 em 03/12/2025 ID´s # (o depósito foi feito na BB) efetuados pela reclamada. Intimem-se as partes, concedendo-se à parte exequente o prazo inicial de 2 dias para que informe Banco, agência, número e espécie de conta bancária, para depósito do crédito líquido que lhe é devido. Por questão de celeridade, os valores devidos à parte exequente deverão ser depositados na conta indicada por ele(a). À parte executada é concedido, a contar desta publicação, o prazo de 15 dias, sob pena de execução (nciso I c/c , do CPC, sendo inaplicável a multa prevista no , nos termos da Súmula 31, do TRT2) para pagamento da dívida total do processo, realizando depósito direto do crédito líquido do(a) autor(a) na conta que venha a ser indicada pelo(a) seu/sua procurador(a), bem como o recolhimento de custas, INSS e IRRF em guias próprias (GRU, GPS e DARF), em valores devidamente atualizados. Depósito dos honorários periciais devidos ao Perito , fixados em sentença em em 21/11/2025, a serem depositados na conta corrente de sua titularidade, cujos dados se encontram na certidão #id:5f474f7 (documento com sigilo, de visibilidade atribuída ao réu). Servirá o comprovante de depósito como recibo. Havendo depósito de honorários periciais, fica desde já autorizada a transferência eletrônica em favor do perito credor. Na hipótese de garantia da execução com seguro garantia judicial, deverá a executada observar o disposto no do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1, de 16 de outubro de 2019, bem como comprovar o registro da apólice na SUSEP e a certidão de regularidade da empresa seguradora. Salienta-se à parte executada que eventual valor pago a maior à parte exequente não será objeto de devolução ou execução nos próprios autos, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior do Trabalho: (...) III - RECURSO DE REVISTA. . EXECUÇÃO. VALORES PAGOS A MAIOR AO EXEQUENTE. RESTITUIÇÃO MEDIANTE AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. É entendimento iterativo desta Corte que a devolução de valores eventualmente pagos a maior ao exequente deve ser pleiteada mediante ação de repetição de indébito. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 138500-21.2008.5.08.0001, Relatora Ministra: Maria Helena Mallmann, Data de Julgamento: 26/06/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/08/2018). Não ocorrendo o pagamento no prazo acima, aos convênios ordinários (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e ARISP), independentemente de novo despacho e intimação. No caso de pedido de pagamento da execução na forma do do CPC, fica desde já ciente a parte executada que somente será deferido o requerimento se comprovado nos autos o depósito inicial de 30% do valor da execução, acrescido do valor das custas processuais e de honorários de advogado, nos termos do artigo supracitado. . No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês. Havendo indicação de dados bancários da parte exequente, a executada deverá realizar os pagamentos diretamente na conta bancária anotada nos autos, sob pena de acarretar no indeferimento, de plano, do parcelamento. O valor das custas processuais deverá ser recolhido em guia própria GRU. Nesta hipótese, a executada tem até a data de vencimento da última parcela devida ao exequente, para comprovar nos autos, em guia - DARF, os valores devidos a título de contribuição previdenciária (cotas patronal e reclamante) e recolhimentos fiscais. O valor dos honorários de periciais deverá ser depositado diretamente na conta bancária do perito, tudo sob pena de execução. Dispensada a intimação da União (Seguridade Social), consoante PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023. Intimem-se. . SAO PAULO/SP, 04 de maio de 2026. MAURICIO PEREIRA SIMOES Juiz do Trabalho Titular