PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: FERNANDO ANTONIO SAMPAIO DA SILVA 1001104-47.2017.5.02.0482 : ROSIMEIRE FRANCISCA DA SILVA E OUTROS (1) : ROSIMEIRE FRANCISCA DA SILVA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 9432b01 proferida nos autos. 1001104-47.2017.5.02.0482 - 12ª Turma Recorrente(s): 1. ROSIMEIRE FRANCISCA DA SILVA Advogados do RECORRENTE: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA, FABIO BORGES BLAS RODRIGUES, JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR, MILLENA LUIZA CORREIA HENRIQUES, PATRICIA GUEDES AUGUSTO, THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER Recorrido(a)(s): 1. CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A. 2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Advogados do RECORRIDO: DEMIS RICARDO GUEDES DE MOURA, FABIO BORGES BLAS RODRIGUES, JOSE ROBERTO LIMA DE ASSUMPCAO JUNIOR, Bruno Freire e Silva, HERALDO JUBILUT JUNIOR, MILLENA LUIZA CORREIA HENRIQUES, PATRICIA GUEDES AUGUSTO, THIAGO TESTINI DE MELLO MILLER RECURSO DE: ROSIMEIRE FRANCISCA DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 18/12/2024 - Id 7fbfce7; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 2e75b6d). Regular a representação processual (Id 5fd0231). Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS (13719) / DEPÓSITO/DIFERENÇAS Alegação(ões): Sustenta que a ré não comprovou, através da juntada dos documentos hábeis, os depósitos do FGTS. Consta do v. acórdão: "3.2- DO FGTS. A reclamante insiste na condenação da reclamada ao pagamento de diferenças de FGTS. Razão não assiste. Incumbe à reclamante o ônus de apontar satisfatoriamente a existência de diferenças em seu favor, ou a inexistência de qualquer depósito, encargo do qual a mesma não se desonerou. O obreiro nem ao menos colacionou qualquer extrato fundiário em seu benefício. Malgrado o entendimento consubstanciado na S. 461 do C. TST, saliento que o extrato de depósitos da conta do FGTS é documento que pode ser obtido pelo trabalhador por simples requerimento, pela internet, nos caixas de autoatendimento, via correio ou por SMS, não podendo-se atribuir à reclamada o fornecimento em questão. Repise-se, por oportuno, que cabe ao Reclamante apontar minuciosamente as diferenças que entende devida nos termos do artigo 818 da CLT e 333, I do CPC. Nada a deferir." Consignado no v. acórdão que incumbia à parte reclamante comprovar a alegada irregularidade nos depósitos do FGTS, prudente o seguimento do apelo, para prevenir possível contrariedade à Súmula 461, do TST. Nesse sentido: "[...] RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO A ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DEPÓSITOS DO FGTS. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Trata-se de controvérsia acerca do ônus da prova quanto à regularidade do recolhimento dos depósitos do FGTS. 2. Esta Corte superior uniformizou seu entendimento acerca do tema, por meio da Súmula nº 461, no sentido de que 'é do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)'. 3. A tese esposada pela Corte de origem, no sentido de atribuir à reclamante o ônus de provar a existência de irregularidade no recolhimento dos depósitos do FGTS, contraria o entendimento consagrado na Súmula nº 461 desta Corte superior, resultando evidenciada a transcendência política da causa e a necessidade de reforma da decisão recorrida. 4. Recurso de Revista conhecido e provido" (RR-535-56.2018.5.21.0011, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 06/05/2022). RECEBO o recurso de revista. CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões. / SAO PAULO/SP, 20 de fevereiro de 2025. FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO Desembargador Vice-Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- ROSIMEIRE FRANCISCA DA SILVA
- CONCESSIONARIA ECOVIAS DOS IMIGRANTES S.A.