Intimação
D- Órgão
- 6ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO SUMARÍSSIMO
- Destinatários
- SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, SAMUEL EVANGELISTA DA SILVA
- Advogados
- MARCOS AURELIO MARTINS (OAB 152456/SP), LIGIA MARIA QUEIROZ CESARONI TOPFSTEDT (OAB 90060/SP), ACASSIA LUISA MARTINS (OAB 279066/SP), NICOLAS BARBOSA VIEIRA MARTINS BASILIO (OAB 343565/SP), CHRISTIAN MARTINS (OAB 234524/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATSum 1001107-57.2026.5.02.0006 RECLAMANTE: SAMUEL EVANGELISTA DA SILVA RECLAMADO: SOCIEDADE BENEF ISRAELITABRAS HOSPITAL ALBERT EINSTEIN INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 51d77f1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante do exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SAMUEL EVANGELISTA DA SILVA em face de SOCIEDADE BENEFICENTE ISRAELITA BRASILEIRA HOSPITAL ALBERT EINSTEIN, para o fim de: a) Declarar a nulidade da cobrança de mensalidades integrais no valor de R$ 1.146,17 após a dispensa imotivada do autor, reconhecendo a manutenção do percentual de desconto de 70% relativo ao Programa de Incentivo Educacional sobre o saldo do curso de pós-graduação; b) Declarar integralmente quitado o contrato educacional e respectivo Termo de Compromisso firmado entre as partes, nada mais sendo devido pelo reclamante à reclamada; c) Determinar que a reclamada promova o cancelamento definitivo e a respectiva baixa de toda e qualquer anotação restritiva em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito (Serasa e congêneres), no prazo de 8 (oito) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 200,00, limitada a 30 (trinta) dias-multa, reversível ao reclamante, observado o entendimento da Súmula nº 410 do STJ; d) Condenar a reclamada ao pagamento da quantia de R$ 8.167,14 (oito mil, cento e sessenta e sete reais e catorze centavos), correspondente à devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo obreiro. Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono do reclamante no importe de 5% sobre o valor liquidado da condenação. Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao reclamante. Indefiro a gratuidade da justiça à reclamada, ressalvando-se a isenção do depósito recursal com esteio no art. 899, § 10, da CLT. Custas pela reclamada, no importe de R$ 196,01, calculadas sobre o valor de R$ 9.800,57 atribuído à condenação. Juros e correção monetária na forma da fundamentação. Intimem-se as partes. . FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular FREDERICO MONACCI CERUTTI Juiz do Trabalho Titular
