PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relatora: LILIAN GONCALVES AP 1001108-83.2019.5.02.0007 AGRAVANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO AGRAVADO: JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FONTES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e2d8e70 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAAP-1001108-83.2019.5.02.0007 - Turma 18 Recorrente(s):COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAOAdvogado(a)(s):RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE (SP - 173491)Recorrido(a)(s):JOAO BATISTA DE OLIVEIRA FONTESAdvogado(a)(s):ROBERTA DOS SANTOS CADENGUE (SP - 247317)RENATA CRISTINA DOS SANTOS CADENGUE (SP - 224464)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 15/03/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 01/04/2024 - id. fbcaecd).Regular a representação processual, id. 6fac832.O juízo está garantido (id. ace99d0).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação / Cumprimento / Execução.A turma julgadora concluiu que os cálculos de liquidação homologados apuraram corretamente a quantidade de horas extras laboradas pelo obreiro. Consignou que a sentença transitada em julgado determinou o pagamento de horas extras, consideradas as excedentes quer da 8ª diária, quer da 44ª semanal, remanescendo devidas as horas trabalhadas aos sábados, como extras, após a 4ª diária.Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro (Súmula nº 266, do TST).No caso dos autos, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento do recurso de revista. Eventuais violações constitucionais somente se verificariam, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.DENEGO seguimento.CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /lr SAO PAULO/SP, 30 de abril de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Conteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
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