PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE ATOrd 1001109-06.2016.5.02.0482 RECLAMANTE: ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS FILHO RECLAMADO: AVISEG SEGURANCA E VIGILANCIA EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID af00bb6 proferido nos autos. 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO VICENTE Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza Federal do Trabalho. São Vicente, 21 de julho de 2025. LUCIANO ANIZIO EUGENIO Vistos, A 2ª executada requer a expedição de nova RPV, alegando que houve fracionamento quando da expedição da requisição para pagamento das contribuições previdenciárias do empregado e do empregador. Sem razão. O autor requereu a renúncia do montante que excedeu ao limite do valor da requisição de pequeno valor para o Estado de São Paulo, o que foi devidamente homologado por este Juízo. O simples fato do crédito do autor já está no limite para a expedição da requisição de pequeno valor não faz sentido a inclusão das contribuições previdenciárias, pois, se assim fosse procedido, extrapolaria o limite estabelecido, o que impossibilitaria a expedição da RPV. Portanto, as requisições de pequeno valor foram expedidas respeitando-se o já decidido pela jurisprudência do C. TST. Neste sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 . EXECUÇÃO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (RPV). INCLUSÃO DE PARCELAS DEVIDAS A OUTROS CREDORES (CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA) . IMPOSSIBILIDADE. QUANTIFICAÇÃO DO VALOR DEVIDO PELO VALOR LÍQUIDO. Consoante julgados desta Corte, para a aferição da quantia-limite a ser executada mediante requisição de pequeno valor (RPV), deve ser considerado o valor individual devido a cada trabalhador, em se tratando de ação plúrima, e apenas o valor líquido devido pelo ente estatal. Assim, não são computados, para esse efeito, os valores devidos a outros títulos, como, por exemplo, custas processuais, imposto de Renda, contribuições previdenciárias, honorários advocatícios e periciais, etc. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-105400-46.2007.5.15.0153, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 21/10/2016). "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA EXECUÇÃO. PRECATÓRIO . REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR . INDIVIDUALIZAÇÃO DO CRÉDITO . POSSIBILIDADE. Cinge-se a controvérsia em verificar-se a legalidade da individualização do crédito oriundo de condenação judicial trabalhista, de modo que somente seja considerado para os fins de caracterização da verba como requisição de pequeno valor-RPV , o montante efetivamente devido ao trabalhador. O Regional entendeu que" no enquadramento da execução como de pequeno valor deve-se individualizar o crédito apurado, levando-se em conta somente os valores efetivamente devidos ao exequente, desconsiderando-se, portanto, os créditos devidos a terceiros, como, por exemplo, as contribuições previdenciárias, os honorários periciais e advocatícios, entre outros ", devendo a execução ser processada por RPV - requisição de pequeno valor. A decisão do Regional coaduna-se com a jurisprudência desta Corte, de forma que não se divisa na decisão objurgada a indigitada violação dos artigos 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal e 87 da ADCT . Precedentes. Agravo de instrumento desprovido" (AIRR-2175-42.2010.5.15.0076, 2ª Turma, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 24/06/2016). Diante do exposto, mantenho as requisições expedidas e indefiro o requerido pela 2ª executada. Após o prazo, libere-se o depósito id.c166bb3 para pagamento do crédito do autor. SAO VICENTE/SP, 22 de julho de 2025. SILVANA CRISTINA FERREIRA DE PAULA Juíza do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ANTONIO OLIVEIRA DE JESUS FILHO