PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: RICARDO NINO BALLARINI ROT 1001109-97.2022.5.02.0707 RECORRENTE: ANDRE SANT ANNA RECORRIDO: MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a819367 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTAROT-1001109-97.2022.5.02.0707 - Turma 14 Recorrente(s):ANDRE SANT ANNAAdvogado(a)(s):PAULO CESAR BERNARDES FILHO (SP - 281225)Recorrido(a)(s):MOBIBRASIL TRANSPORTE SAO PAULO LTDAAdvogado(a)(s):LUIZ HENRIQUE CRUZ DE CAMARGO ARANHA (SP - 146196)WLADIMIR BONADIO FILHO (SP - 398640)PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/05/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 28/05/2024 - id. 8d819c8).Regular a representação processual, id. 6819b9f .Desnecessário o preparo.PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSDuração do Trabalho / Horas Extras.Duração do Trabalho / Controle de Jornada.Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista, o que não foi observado pelo recorrente, pois o excerto transcrito nas razões recursais não corresponde ao acórdão proferido nos presentes autos.Nesse sentido:"AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. SEXTA PARTE. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO ESTRANHO ÀQUELE CONTIDO NO ACÓRDÃO REGIONAL. EXIGÊNCIA PREVISTA NO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDA. A jurisprudência desta colenda Corte Superior é no sentido de que, após a vigência da Lei nº 13.015/2014, os recursos de revista somente serão conhecidos se transcreverem o trecho da decisão regional impugnada. Com efeito, tal requisito foi erguido à estatura de pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso de revista. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado na vigência da referida lei, e a parte recorrente não cumpriu o requisito do -A, I, da CLT, porque não transcreveu o trecho da decisão recorrida que consubstancia a controvérsia que busca dirimir, mas sim trecho estranho ao contido na decisão regional. As alterações legislativas no aspecto constituem pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista. A ausência desses requisitos formais inviabiliza o conhecimento do apelo. Agravo de instrumento conhecido e desprovido por fundamento diverso" (AIRR-10445-23.2020.5.15.0038, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 11/02/2022).DENEGO seguimento. Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada.De acordo com os fundamentos expostos no v. acórdão, não é possível divisar ofensa à disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Lei Maior (CLT, , "c").Os arestos paradigmas são inespecíficos ao caso vertente, contrariando o teor da Súmula 296, I, do TST, pois não abrigam premissa fática idêntica à contida no v. acórdão recorrido.DENEGO seguimento. CONCLUSÃODENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /kb SAO PAULO/SP, 05 de julho de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial