PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª TURMA Relatora: SORAYA GALASSI LAMBERT RORSum 1001111-43.2025.5.02.0002 RECORRENTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA RECORRIDO: MICAELLI SANTOS DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimada do inteiro teor do v. Acórdão Id. 311b998 proferido nos autos: PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO PROCESSO nº 1001111-43.2025.5.02.0002 (RORSum) RECURSO ORDINÁRIO DA 02ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO RECORRENTE: GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA RECORRIDO: MICAELLI SANTOS DA SILVA RELATOR: SORAYA GALASSI LAMBERT (12ª Turma- cadeira 1) EMENTA INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO AO FRIO. ANEXO 9 DA NR-15. SÚMULA 47 DO TST. IRRELEVÂNCIA DA HABITUALIDADE OU DO TEMPO DE EXPOSIÇÃO. EPI INEFICAZ. ADICIONAL DEVIDO. A caracterização da insalubridade por exposição ao frio, nos termos do Anexo 9 da NR-15, não depende de habitualidade ou permanência prolongada, bastando o contato habitual ou intermitente com o agente insalubre sem proteção eficaz. Nos moldes da Súmula 47 do TST, o trabalho executado em condições insalubres, ainda que de forma intermitente, não afasta o direito ao adicional. Para descaracterizar a insalubridade, seria indispensável a comprovação de que os EPIs fornecidos eliminaram ou neutralizaram os efeitos nocivos do frio, o que não ocorreu no caso concreto, em que constatada a exposição do trabalhador a baixíssimas temperaturas sem proteção adequada, inexistindo prova de fornecimento regular e eficaz dos equipamentos necessários. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 852-I, "caput", da CLT. FUNDAMENTAÇÃO VOTO Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso. Insurge-se a reclamada contra a r. sentença de primeiro grau aduzindo que o valor da condenação deve ser limitado aos valores dos pedidos da petição inicial, inclusive considerando-se tratar-se de rito sumaríssimo. Recorre também da condenação ao pagamento de adicional de insalubridade por exposição ao frio e intervalo para recuperação térmica. Por fim aduz que elevado os honorários periciais fixados em R$ 3.000,00. DA LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO: Entende a reclamada que a condenação deveria ser limitada ao valor da inicial. Prevalece no Tribunal Superior do Trabalho o entendimento de que, nos processos submetidos ao rito sumaríssimo, a exigência de indicação do valor do pedido na petição inicial decorre do disposto no art. 852-B, I, da CLT, cuja redação não foi alterada pela Lei 13.467/2017, sendo inaplicável, portanto, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa nº 41/2018. Não se trata do mesmo argumento referente às ações que correm sob o rito ordinário. É da natureza das causas decorrentes do rito sumaríssimo que os pedidos sejam liquidados desde a Inicial. O processamento da ação sob o rito sumaríssimo só é admitido quando o valor da causa não ultrapassar 40 salários mínimos é inclusive uma condição da ação, motivo pelo qual entendo que essa limitação deve ser observada. Vejamos a Jurisprudência do C. TST: "RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. RITO SUMARÍSSIMO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. RITO SUMARÍSSIMO. HIGIDEZ CONSTITUCIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. Trata-se a controvérsia dos autos a respeito da limitação da condenação aos valores indicados pelo reclamante em sua petição inicial, quando se trata de ação proposta sob o rito sumaríssimo. É cediço que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao artigo 840 da CLT, o qual passou a conter novos requisitos para a elaboração da reclamação trabalhista, entre eles, que o pedido deverá ser certo, determinado e conter indicação de seu valor. Esta Corte Superior, com a finalidade de regular a aplicação da Lei nº 13.467/2017, editou a Instrução Normativa nº 41/2018, dispondo acerca da aplicabilidade do artigo 840, §1º, da CLT. Contudo, em virtude do caso em análise se referir ao procedimento sumaríssimo, mister se faz ressaltar que a exigência de se indicar os valores dos pedidos advém da exegese do artigo 852-B, I, da CLT. O mencionado dispositivo legal não foi contemplado pelas alterações da Lei nº 13.467/13, dessa forma, a Instrução Normativa nº 41/2018 desta Corte a ele não se aplica. Essa distinção interpretativa em relação ao artigo 840, § 1º, da CLT e o artigo 852-B, I, da CLT é indispensável, uma vez que a atribuição do valor de cada pedido irá definir o rito processual a ser observado. É sabido que o procedimento sumaríssimo é dotado de peculiaridades processuais mais favoráveis à parte reclamante quando comparada ao rito ordinário. Assim sendo, acatar o pleito recursal da reclamante resultaria em uma iniquidade contra diversos outros atores processuais que procederam de forma mais diligente ao quantificarem as suas pretensões, cujo escopo é enquadrar a sua petição inicial ao rito sumaríssimo e, consequentemente, obterem suas prerrogativas. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário interposto pelo reclamante e manter a sentença que limitou a condenação aos valores apontados na petição inicial, apesar de aplicar o artigo 840, § 1º, da CLT, decidiu em conformidade com o disposto no artigo 852-B, I, da CLT. Dessa forma, o acórdão regional impugnado não violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal), ao contrário, deu plena efetividade aos dispositivos constitucionais invocados. Ademais, permanece incólume o artigo 7º, XXIX da Constituição Federal, vez que, ao tratar de prazo prescricional quanto aos créditos resultantes da relação de trabalho, em nada se relaciona com o tema em debate. Assim sendo, não observados os requisitos do artigo 896, § 9º, da CLT, fica afastada a transcendência da causa, o que inviabiliza a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos do §1º do artigo 896-A, da CLT. Recurso de Revista de que não se conhece" (RR-1000625-76.2022.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 19/12/2023). "I - AGRAVO DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMERICAS SHOPPING CENTER). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Em face das alegações constantes do agravo ora apreciado, prossegue-se no exame do agravo de instrumento. Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMERICAS SHOPPING CENTER) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Para melhor exame da apontada ofensa ao inciso LV do artigo 5º da Constituição da República, dá-se provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO (CONDOMÍNIO JARDIM DAS AMERICAS SHOPPING CENTER) - REGÊNCIA PELA LEI Nº 13.467/2017 - RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. ARTIGO 852-B, INCISO I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A discussão gira em torno da limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, em se tratando de processo submetido ao procedimento sumaríssimo. Não se ignora que a Lei nº 13.467/2017 conferiu nova redação ao § 1º do artigo 840 da CLT, o qual passou a prever regras mais rígidas em relação à formulação do pedido nos processos que tramitam pelo rito ordinário , entre elas a indicação do valor do pedido, questão regulamentada por esta Corte Superior mediante a superveniente edição da Instrução Normativa 41/2018. Contudo, há preceito específico na CLT que regula a forma por que deve ser formulado o pedido inicial nas reclamações trabalhistas processadas pelo procedimento sumaríssimo , dispositivo introduzido à CLT pela Lei nº 9.957/2000 e que não sofreu alteração pelo advento da Lei nº 13.467/2017 . Trata-se do inciso I do artigo 852-B da CLT, segundo o qual, nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, " o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente ". Vale consignar que o procedimento sumaríssimo rege-se pelos princípios da celeridade, oralidade e concentração dos atos processuais (simplificação do rito), objetivando, em última análise, imprimir maior celeridade e agilizar a execução das decisões proferidas em processos cujo valor da causa seja até 40 salários mínimos (caput do artigo 852-A da CLT). Registre-se, ademais, que a delimitação do pedido com a indicação do valor respectivo determina o rito processual a ser observado, sendo que, " Se o valor for superior a 40 salários-mínimos, o empregado não poderá pretender postular seu pedido segundo o procedimento sumaríssimo ", pois a norma prevista no caput do artigo 852-A da CLT " é determinada no interesse da Justiça, e não das partes envolvidas no litígio " (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito Processual do Trabalho, São Paulo: 44ª ed., SaraivaJur, 2022, p. 374). Nesse passo, conclui-se que não se compatibiliza com o procedimento sumaríssimo a possibilidade de desconsideração do valor indicado na petição inicial, de modo que, nas reclamações trabalhistas que seguem o rito sumaríssimo, a condenação deve ficar limitada aos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial, sob pena de julgamento fora dos limites da lide (artigos 141 e 492 do CPC) e consequente desrespeito ao devido processo legal e ao contraditório e à ampla defesa (inciso LV do artigo 5º da Constituição da República). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-220-05.2020.5.09.0007, 8ª Turma, Relator Ministro Sergio Pinto Martins, DEJT 20/08/2024). "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ARTIGO 852-B, I, DA CLT . LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. RITO SUMARÍSSIMO . TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Cinge-se a controvérsia a respeito do julgamento dentro dos limites da lide, na hipótese em que o autor atribui valores específicos aos pedidos constantes da petição inicial, em causa submetida ao rito sumaríssimo. O eg. Tribunal Regional manteve a r. sentença que limitara a condenação aos valores atribuídos na petição inicial. A reforma trabalhista, introduzida pela Lei 13.467/2017, alterou a redação do § 1º do art. 840 da CLT, a fim de exigir que o pedido seja certo e determinado e com a indicação do seu valor. Sobre o tema, o c. TST, ao editar a Instrução Normativa nº 41/2018, estabeleceu no art. 12, § 2º: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Ocorre que, em se tratando de procedimento sumaríssimo, a exigência de indicar o valor do pedido na petição inicial decorre dos termos do art. 852-B, I, da CLT, o qual não sofreu nenhuma alteração por força da Lei n.º 13.467/2017 e, portanto, não foi abrangido pela IN 41/2018 desta Corte. Observe-se que a definição do valor da causa, através da soma dos valores dos pedidos contidos na petição inicial, objetiva determinar o próprio rito processual a ser aplicado. Assim, a exigência de que a petição inicial aponte o valor certo e determinado do pedido no procedimento sumaríssimo não pode ser interpretado de modo a possibilitar a atribuição de um valor meramente estimativo ou simbólico, porquanto conferiria ao autor a opção de escolher o rito procedimental, ultrapassando as restritas hipóteses previstas na lei, o que acarreta o desrespeito ao devido processo legal e ao próprio contraditório. Assim, tais particularidades amparam o entendimento no sentido de que a liquidação da condenação seja limitada ao valor líquido da pretensão, nos termos constantes da petição inicial, devidamente atualizado. Precedentes. Dessa maneira, o v. acordão recorrido se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Logo, a causa não oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, na forma do art. 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. (...)" (RRAg-62-36.2019.5.09.0022, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 09/05/2025). (Grifos acrescidos). Desse modo, merece reparo a r. sentença para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FRIO Postula a reclamada pela reforma da r. sentença que entendeu pela presença de adicional de insalubridade em consonância com a conclusão do laudo pericial. Argumenta que a autora jamais ficava diretamente exposta a qualquer tipo de agente insalubre, que aliás o laudo periciakl demonstra: "que a entrada de 04 a 05 vezes ao dia para mera guarda e retirada de alimentos, o que caracteriza uma entrada de poucos minutos. Ademais a Reclamada comprovou nos autos o fornecimento completo de entrega de equipamentos EPI's, conforme o documento de Id. 05000165" À análise. O laudo (ID. 57fbe99) foi juntado aos autos e desde sua primeira apresentação concluiu que : "HÁ na reclamada câmaras de resfriamento e de congelamento, com temperaturas de 0°C até 10°C e 0°C até -18°C, respectivamente. A parte reclamante adentrava as referidas câmaras de forma intermitente. A neutralização do agente insalubre frio se dá com calça térmica, jaqueta térmica, balaclava e proteção térmica para mãos e pés. A reclamada não comprovou a entrega de EPI térmicos completos a parte autora. (....) "Nesse sentido, o reclamante se ativava em condições insalubres em grau médio (20%), pela exposição ao agente insalubre frio." Nota-se que a conclusão do laudo continha erro material, vez que a fundamentação deixa evidente a caracterização da insalubridade por exposição ao frio, beira a má fé as alegações da recorrente ao tentar induzir o magistrado a erro quanto a este aspecto. Vale notar que os esclarecimentos de Id. e305377 não deixam dúvidas que os EPIS fornecidos pela reclamada não eram suficientes para neutralizar a insalubridade. Em que pese não estar o juiz adstrito às conclusões do laudo pericial, decidir com apoio na perícia é a regra, uma vez que o Perito detém conhecimentos técnicos e especializados para apurar os fatos de forma a auxiliar o juízo na formação de seu convencimento. Não decidir com apoio na perícia é exceção, que deve ser bem fundamentada e com base em outros elementos probatórios existentes nos autos que infirmem o trabalho técnico realizado e que sejam mais convincentes. A Sra. Perito Judicial, profissional idôneo, capacitado, possuidor de vasto conhecimento técnico e de confiança do Juízo, constatou em seu laudo pericial que a reclamante laborava em câmara fria realizando limpeza uma vez por semana e além disso, ingressava na câmara fria em média quatro a cinco vezes ao dia. Com base nos parâmetros do Anexo 9 da NR-15 e do art. 253 da CLT, a perita concluiu que as atividades são insalubres por exposição ao frio, exigindo proteção adequada. E os EPIS fornecidos não eram eficazes, logo insuficientes para neutralizar o agente insalubre. Diante da temperatura verificada e da ausência de EPIs eficazes, o laudo reconhece a insalubridade em grau médio. Vale lembrar que o art. 195 da CLT estabelece que a caracterização e classificação da insalubridade e periculosidade deve ser efetivada através de perícia, assim sendo, a regra é que a prova técnica deve prevalecer. O presente caso não constitui exceção à regra. A r. sentença acolheu o laudo. Pois bem. Cabe lembrar que, nos termos do Anexo 9 da NR-15, a caracterização da insalubridade por frio independe da habitualidade ou permanência prolongada, bastando a exposição habitual ou intermitente sem proteção eficaz. A Súmula 47 do C. TST prevê que o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional. Nesse mesmo contexto, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesse sentido: "(...) 3. APELO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. CÂMARAS FRIGORÍFICAS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INSUFICIENTE. CARACTERIZAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior firmou entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os empregados que executam atividade no interior de câmaras frigoríficas, não importa o tempo de exposição, mas o contato com o agente insalubre, uma vez que a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, não fixa limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Em tais hipóteses, a exposição ao calor e frio é analisada de forma qualitativa e não quantitativa, referente a cada incursão à câmara fria. Precedentes. Ademais, o artigo 191, inciso II, da CLT dispõe que a eliminação ou a neutralização da insalubridade ocorrerá com a utilização de equipamentos de proteção individual ao trabalhador, que diminuam a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância. Ou seja, este dispositivo não exclui o pagamento do adicional pelo fornecimento ou utilização de equipamento de proteção. HÁ, pois, que ficar comprovado que o uso de equipamento individual de proteção eliminou ou diminuiu a intensidade do agente insalubre, o que não ocorreu na hipótese. Isso porque o egrégio Tribunal Regional constatou que a reclamante, no desempenho de suas atribuições, permanecia exposta a baixíssimas temperaturas, sem proteção adequada, uma vez que os EPI' s fornecidos pela reclamada não eliminaram ou neutralizaram a insalubridade, ressaltando que não havia proteção das vias aéreas.Assim, concluiu ser devido o pagamento do adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo nº 9, da NR-15, da Portaria 3.214/78. Tem-se, pois, que o v. acórdão regional foi proferido em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior. Incidência da Súmula nº 333. Dessa forma, a incidência do óbice da Súmula nº 333, a meu juízo, é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise das violações invocadas no recurso de revista e, por conseguinte, da própria controvérsia, de modo que não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no retrocitado § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento". (ARR-1000033-86.2018.5.02.0607, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 09/10/2020- grifos nossos). Ademais, a prova pericial foi categórica ao concluir que não houve comprovação de fornecimento de EPIs adequados, completos e eficazes para neutralizar os efeitos nocivos da baixa temperatura. Mantenho a r. sentença de primeiro grau que deferiu o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio por exposição à agente frio, bem como que determinou a emissão/retificação do PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário). DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA - ART. 253 DA CLT A norma do art. 253 da CLT garante intervalo de 20 minutos aos empregados que trabalham em câmaras frias ou que movimentam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa depois de 1h40 minutos de trabalho contínuo. A lei teve por objetivo proteger o empregado que trabalha continuamente na câmara fria ao prever o intervalo de 20 minutos após 1h40 para assegurar a sua recuperação térmica. Restou comprovado, por meio do laudo pericial, que os acessos ao ambiente frio eram diários, repetidos, faziam parte da rotina da Reclamante, não podendo ser classificados como fortuitos ou eventuais, mas sim habituais e intermitentes. Assim, a prova técnica revelou que o trabalho era prestado diariamente em condições de exposição ao frio, ainda que de forma intermitente, circunstância que atrai a incidência do art. 253 da CLT, que assegura ao empregado o intervalo de 20 minutos para recuperação térmica a cada 1h40 de trabalho contínuo, sem exigir permanência ininterrupta no interior da câmara fria. Com efeito, o Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por 1h40 no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/17. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. ENTRADA DE UMA A DUAS VEZES POR DIA. PERMANÊNCIA DE ATÉ 5 MINUTOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate sobre a condenação em adicional de insalubridade quando o labor é exercido em câmara fria sem uso de EPI, independentemente do tempo de exposição, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Agravo de instrumento provido ante a possível violação dos arts. 189 e 253 da CLT. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARA FRIA. ENTRADA DE UMA A DUAS VEZES POR DIA. PERMANÊNCIA DE ATÉ 5 MINUTOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL INSUFICIENTES. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. ART. 253 DA CLT. EXPOSIÇÃO INTERMITENTE. TRANSCEDÊNCIA POLÍTICA. O tribunal de origem concluiu que a reclamante "não labora em condições insalubres pela exposição ao agente ruído ou frio, porque adentrava duas vezes por dia nos aludidos setores e o tempo de permanência reduzido de cinco minutos não enseja direito ao pretendido adicional de insalubridade, não se enquadrando na hipótese do anexo 1 da Norma Regulamentadora 15". Extrai-se que os equipamentos de proteção individual não eram adequados para entrada na câmara fria. A jurisprudência desta Corte tem adotado o entendimento de que, para fins de caracterização da insalubridade para os obreiros que realizam atividade no interior de câmaras frias, a questão acerca do tempo de exposição não é o fator determinante para deferir ou não o adicional de insalubridade, porém o contato com o agente insalubre, porquanto a Norma Regulamentadora nº 15, Anexo 9, do Ministério do Trabalho e Emprego, não estipula limites de tolerância de tempo de exposição ao frio. Nesses casos, a exposição ao frio é examinada de forma qualitativa e não quantitativa, acerca de cada entrada na câmara fria, conforme aplicação da recomendação prevista na Súmula 47 do TST, segundo a qual "o trabalho executado em condições insalubres, em caráter intermitente, não afasta, só por essa circunstância, o direito à percepção do respectivo adicional". Precedentes. Quanto ao intervalo para recuperação térmica, acrescente-se que jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, para deferimento do intervalo previsto no art. 253 da CLT, não é necessário que o trabalhador permaneça, de forma ininterrupta, por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente, como ocorreu no caso dos autos. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. DURAÇÃO DO TRABALHO. BANCO DE HORAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da aplicação da Súmula 85, IV, do TST no caso de prestação habitual de horas extras, detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de controvérsia acerca da aplicação da Súmula 85, IV, do TST no caso de prestação habitual de horas extras. Incontroverso nos autos que havia acordo de compensação de jornada e que a autora prestava horas extras de forma habitual. Não restam dúvidas, portanto, de que o ajuste de compensação revela-se inválido, porque a prestação habitual de horas extras desconfigura o acordo de compensação, cujo objetivo traduz-se na efetiva compensação das horas de trabalho extrapoladas à jornada de trabalho pactuada. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-24802-07.2020.5.24.0022, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 19/12/2024). (g.n.) Mantenho. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Ao fixar o "quantum" devido a título de honorários periciais, o Juiz deve considerar o trabalho desenvolvido, sua complexidade, o tempo demandado e as despesas efetuadas pelo "Expert". Observados tais elementos e o princípio da razoabilidade constata-se que a verba honorária foi fixada adequadamente em R$ 3.000,00. Mantenho. Acórdão Presidiu o julgamento a Excelentíssima Senhora Desembargadora Tania Bizarro Quirino de Morais. Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho Soraya Galassi Lambert (Relatora), Tania Bizarro Quirino de Morais (2º votante) e Jorge Eduardo Assad. Votação: unânime. Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 12ª Turma do E. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: CONHECER DO RECURSO e no mérito DAR-LHE PROVIMENTO PARCIAL, apenas para determinar a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pedidos na prefacial. nos termos da fundamentação do voto. Custas, inalteradas. SORAYA GALASSI LAMBERT Juíza Relatora LF VOTOS SAO PAULO/SP, 21 de março de 2026. ADRIANO PARAISO DE ALMEIDA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO FARTURA DE HORTIFRUT LTDA