PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 18ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL ATOrd 1001111-44.2016.5.02.0718 RECLAMANTE: GINIEL BOMFIM DE JESUS RECLAMADO: VALOR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL LTDA. E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d077850 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Na Justiça do Trabalho, era absolutamente inaplicável a prescrição intercorrente, nos termos da Súmula 114 do Colendo TST. A previsão constante do artigo 11-A da CLT, ao senso de ser possível ocorrer a prescrição intercorrente no processo trabalhista, no prazo de dois anos, ingressou no ordenamento jurídico apenas com o advento da Lei 13.467/2017, em 11 de novembro de 2017. Com efeito, a declaração da prescrição intercorrente impõe a necessária intimação do exequente para cumprimento de determinação judicial no curso da execução, com expressa cominação das consequências de seu descumprimento, sob pena de ofensa ao prazo do artigo 11-A, "caput" e § 1° da CLT. Ademais, o artigo 2° da Instrução Normativa 41/2018 do Colendo TST, que regulamentou a aplicação do direito intertemporal da Reforma Trabalhista no âmbito processual, preceitua que o suposto descumprimento pelo exequente deve ter ocorrido a partir da referida data de 11/11/2017, desde que a intimação seja a ela posterior, "in verbis": O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017(Lei nº 13.467/2017). No mesmo sentido, o art. 128 do Provimento nº 4/GCGJT de 26/09/2023: Art. 128. A suspensão do processo, para fins de prescrição intercorrente, deverá ser precedida de intimação do exequente com advertência expressa. No caso, a parte exequente foi intimada em 05/06/2023 do despacho #id:237a9f9 para indicar meios eficazes ao prosseguimento da execução, constando expressamente a cominação do art. 11-A da CLT, mas permaneceu inerte. O referido prazo expirou, quando então, nos termos do §1º do art. 11-A, iniciou-se a fluência do prazo prescricional de dois anos. Sendo assim, reconheço a prescrição intercorrente e declaro extinta a presente execução, nos termos do Art. 11-A, da CLT e Art. 924, V, do CPC. Saliento que, nos termos do Art. 878 da CLT, a execução deve ser promovida pelas partes, sendo vedada a execução ex officio, salvo, nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado, o que não é o caso. A fim de evitar o enriquecimento sem causa dos executados, determino que eventual saldo residual porventura existente na conta judicial deverá ser imediatamente liberado mediante alvará em favor do exequente, na conta cadastrada. Decorrido o prazo, tornem conclusos para a baixa dos registros dos executados junto ao BNDT, bem como para a baixa dos gravames eventualmente pendentes junto aos Convênios CNIB, ARISP, RENAJUD, SERASAJUD. Nada mais pendente, arquivem-se definitivamente os autos. Intimem-se. ANA LUIZA SAWAYA DO VALE LIMA DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- GINIEL BOMFIM DE JESUS