Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara do Trabalho de São Paulo
- Classe
- AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO
- Destinatários
- JOSE EDUARDO DE ALCANTARA, JOSELINA DE ASSIS RODRIGUES, BELINDA MODAS LTDA, PRACTORY COMERCIO DE VESTUARIO FEMININO LTDA, SJT COMERCIO DE VESTUARIO FEMININO LTDA
- Advogados
- JOSE DE ALMEIDA BARROS NETO (OAB 181262/SP), JOSUE AMARO DA SILVA (OAB 392961/SP), JOSE LAERCIO SANTANA (OAB 203677/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 12ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd 1001112-37.2021.5.02.0012 RECLAMANTE: JOSELINA DE ASSIS RODRIGUES RECLAMADO: BELINDA MODAS LTDA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 39f072f proferido nos autos. Nesta data, faço os autos conclusos à MMa. Juíza do Trabalho da 12ª Vara do Trabalho de São Paulo/TRT-SP. São Paulo, data abaixo VANESSA CRAVO MORAIS Vistos, etc. O crédito do exequente está quitado. Considerando que até o presente momento não houve a comprovação do pagamento das custas processuais, honorários periciais e contribuições previdenciárias DÊ-se ciência ao perito JOSE EDUARDO DE ALCANTARA do resultado infrutífero da pesquisa patrimonial. As medidas realizadas restaram infrutíferas. Intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 30 (trinta) dias, meios efetivos para o prosseguimento da execução. Ressalta-se que as medidas já realizadas e consideradas infrutíferas não serão objeto de renovação, salvo comprovação documental da alteração situacional que justifique tal medida. Decorrido o prazo sem manifestação ou com indicação de diligências ineficazes, terá início o prazo prescricional a que alude o artigo 11-A da CLT. Nestas hipóteses, os autos serão remetidos ao sobrestamento para controle interno, aguardando o decurso do prazo prescricional. Após o decurso do prazo de 2 (dois) anos previsto no art. 11-A da CLT, restará extinta a execução, com a consequente remessa do processo ao arquivo definitivo. Consigno que suspensão/interrupção de prescrição ou decurso do prazo previsto no art. 11-A c/c art. 11-A, § 1º, da CLT, SOMENTE ocorre com a efetiva penhora (REsp 1.340.553-RS, tema 568), sendo que a mera reiteração das medidas constritivas através dos convênios firmados não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Sendo assim, o prazo prescricional inicia-se a partir do término do prazo concedido no presente despacho e não será interrompido indefinidamente mediante a apresentação de requerimentos inócuos e meramente burocráticos, incapazes de resultar na efetiva satisfação do crédito exequendo, em consonância com a decisão que julgou o mérito do Tema Repetitivo 568 do STJ - REsp 1.340.553-RS. . SAO PAULO/SP, 12 de fevereiro de 2026. RENATA BONFIGLIO Juíza do Trabalho Titular
