PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO BERNARDO DO CAMPO ATOrd 1001112-37.2024.5.02.0463 RECLAMANTE: DANIEL SALVADOR AGOSTINELLI RECLAMADO: TUBOS IPIRANGA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8326fa8 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao(à) MM. Juiz(a) da 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo, Dr(a). VALERIA BAIAO MARAGNO. À elevada consideração de V.Exa. São Bernardo do Campo, 06 de agosto de 2025. KAREN JULIE NG BALDI Servidor Vistos. 1. Ante a concordância, reputo adequados os cálculos apresentados. Homologo os cálculos do reclamante, ID #id:3edaf79, e fixo o valor da condenação em R$ 25.475,91 em 01/07/2025. A presente homologação abrange as verbas descritas no cálculo homologado, supra indicado, devendo o valor ser atualizado via PJe-calc até efetivo pagamento. Além desse valor, a reclamada deverá recolher também: - Honorários do(a) Perito(a) ADILSON JOSE DOS PASSOS PAIVA, CPF: 171.***.***-63...R$ 2.500,00 na data do trânsito em julgado Eventuais depósitos do FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada do reclamante, comprovando-se nos autos, nos termos do artigo 26, § único da Lei 8.036/90. Liberação condicionada aos termos da decisão transitada em julgado. Contribuição previdenciária devida a terceiros, afinando com o entendimento majoritário do E. TST. De fato, esta Justiça Especializada não detém competência para executar tais contribuições, nos termos do art.114, VIII, 195, I, “a” e II e 240, todos, da Constituição Federal. Todavia, remanesce a competência quanto ao SAT. A contribuição previdenciária cota parte do autor será deduzida de seu crédito e posteriormente será transferida ao órgão arrecadador, assim como o recolhimento fiscal, caso incidente. Dispensada a intimação da Procuradoria Geral Federal, nos termos da Portaria Normativa PGF/AGU Nº 47/2023 (contribuições previdenciárias iguais ou inferiores a R$40.000,00). Anote-se. Eventual Imposto de Renda deverá ser descontado após recálculo no momento do recolhimento, fato gerador do tributo, nos termos da Lei n.7.713/88, com as alterações introduzidas pela e pela , e em observância à Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011 e RFB 1145/2011. 2. Libere-se o(s) depósito(s) recursal(is) procedido(s) pela reclamada. EXPEÇA-SE ALVARÁ ELETRÔNICO para transferência do numerário depositado, devendo ser pagos eventuais honorários periciais e transferido o remanescente ao reclamante. A liberação dos créditos ocorrerá automaticamente, via Sistema de Controle de Depósitos Judiciais - SISCONDJ, disciplinado pelo Provimento GP/CR nº 13/2016, ou pelo Sistema de Interoperabilidade Financeira - SIF2, disciplinado pelo Portaria CR nº 04/2020, em conta bancária indicada pelo i. patrono do beneficiário ("Portal do TRT da 2ª Região > Serviços > Guia de Depósito > Cadastro de Dados Bancários de Advogados"), restando dispensado o comparecimento ao Banco do Brasil. 3. Cumprida a providência supra, proceda a Secretaria da Vara à atualização do débito, com a fixação do remanescente, seguindo-se à citação da executada para quitação ou garantia do Juízo, na pessoa do patrono, via DJEN, nos termos do da CNCR, no prazo de 48 horas. A Guia para pagamento poderá ser gerada no endereço: https://pje.trt2.jus.br/sif/boleto/novo . 4. Na inadimplência, inclusive parcial ou somente de contribuição previdenciária, seguir-se-á a ordem de penhora dos e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2ª Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á: a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias da reclamada; caso reste infrutífera, deverá ser registrado o imediato arresto de ativos financeiros, além da inclusão de restrição de transferência de veículos, imóveis e consulta ao INFOJUD, em nome do(s) sócio(s), com respaldo nos -A, § 2ª , da CLT e 301 do CPC, combinados com o da , sem prejuízo do disposto a seguir, podendo ser utilizado o sistema ARGOS; caso haja responsável subsidiária, a execução prosseguirá contra esta, com citação para pagamento e demais medidas de constrição, antes de eventual arresto de bens de sócios; b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de Bens); c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de restrição de transferência, via RENAJUD; d) À consulta junto ao INFOJUD, cientificando-se o exequente das Declarações de Imposto de Renda do(s) devedore(s), relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores; e) às pesquisas E-Financeira, DIMOB e DECRED (ATO GP/CR N. 2, DE 30 DE MAIO DE 2023); f) À Inclusão da executada no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, de acordo com a , de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza -A da CLT; g) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de penhora para satisfação do crédito; h) Negativas as diligências supra, o exequente para que informe, em 05 dias, meios válidos que possibilitem a satisfação do seu crédito. No silêncio, a suspensão do feito, por frustrada a execução, para fins de fluência do prazo prescricional do -A da CLT, após o qual o crédito será considerado prescrito. Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber. Destaco à parte exequente que o cumprimento da medida cautelar descrita na alínea "a" não supre a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, se cabível, sendo sua faculdade e exclusiva responsabilidade o prosseguimento pelo(s) sócio(s), exceto nos casos que a execução processa-se, de ofício, pelo Juízo. Fica advertida que sua inércia acarretará a suspensão dos atos executórios contra o(s) sócio(s), na forma do -A, 2 , da CLT. Intimem-se. SAO BERNARDO DO CAMPO/SP, 07 de agosto de 2025. VALERIA BAIAO MARAGNO Juíza do Trabalho Substituta