PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSOS Relator: NELSON BUENO DO PRADO ROT 1001114-54.2020.5.02.0719 RECORRENTE: LUCIMARA DA SILVA GOMES E OUTROS (1) RECORRIDO: LUCIMARA DA SILVA GOMES E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b095c6f proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA ROT-1001114-54.2020.5.02.0719 - Turma 16 Recorrente(s):LUCIMARA DA SILVA GOMESAdvogado(a)(s):MARCOS MAURICIO BERNARDINI (SP - 216610)Recorrido(a)(s):TIM CELULAR S.A.Advogado(a)(s):RODRIGO ANTONIO FREITAS FARIAS DE SOUZA (SP - 232121) LUIZ VICENTE DE CARVALHO (SP - 39325) PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017. Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 02/07/2024 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 15/07/2024 - id. bcef38f). Regular a representação processual, id. 0a67229. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Individual do Trabalho / Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego. Alegação(ões): Sustenta o reconhecimento da relação de emprego ao argumento de que estão presentes todos os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade, e subordinação. Aduz que a presente demanda não discute a legalidade da tercerirização As razões recursais revelam a nítida intenção de revolver o conjunto fático-probatório apresentado, o que não se concebe em sede extraordinária de recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Nesse sentido: "[...] REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. 2.1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2.2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 2.3. As alegações recursais da parte contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão regional. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. [...]" (Ag-ARR-1148-96.2015.5.21.0006, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 16/12/2022). DENEGO seguimento. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Intimem-se. /mi SAO PAULO/SP, 29 de agosto de 2024. MARCELO FREIRE GONCALVES Desembargador(a) Vice Presidente Judicial
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCIMARA DA SILVA GOMES
- TIM CELULAR S.A.