PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE GUARULHOS ATOrd 1001122-53.2018.5.02.0314 RECLAMANTE: ILSON CAMARGO LOPES RECLAMADO: AQUECEDORES CUMULUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FALIDO E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4359424 proferida nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP. GUARULHOS/SP, data abaixo. RONEI ALMEIDA MUNIZ BRASIL Assessor DECISÃO ID:6e13394. Vistos, etc. Trata-se de agravo de petição interposto pela parte exequente. Nos termos do art. 897 “a” da CLT e art. 2º, XI, da IN 39/2016 do TST, passo à análise dos pressupostos de admissibilidade recursal. O recurso é tempestivo. Foi interposto em face de decisão de mérito proferida na fase de execução, já que incabível em face das decisões interlocutórias proferidas na fase de execução. Apresentado por patrono com representação regular. Não há falar em exigência da garantia de execução ou depósito previsto no art. 899 § 7º da CLT quando o agravo de instrumento é interposto pela parte exequente, terceiros ou em IDPJ. Observado o requisito específico estabelecido no at. 897 § 1º da CLT, quanto à exigência de delimitação da matéria e valores impugnados no recurso, sendo referido requisito dispensado para o recurso apresentado pela parte exequente. À vista da matéria objeto de recurso, não há valor incontroverso a ser liberado. Diante disso, concedo à parte recorrida o prazo para resposta, nos termos do art. 900 da CLT. Após, processe-se o recurso. GUARULHOS/SP, 02 de julho de 2026. JOSLEY SOARES COSTA Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- ALESSANDRA HONEGGER MEERMAGEN
- AQUECEDORES CUMULUS INDUSTRIA E COMERCIO LTDA FALIDO